TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814167-86.2017.8.18.0140
APELANTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Como é cediço, o não recolhimento das custas processuais implica o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
2. Tratando-se de cancelamento, não há que se falar nem em condenação em honorários advocatícios, na medida em que não angularizada a relação jurídica processual, e nem em condenação em custas processuais. Se há cancelamento na distribuição, é como se a demanda nunca houvesse existido, suprimindo-se, do mundo jurídico, até mesmo o registro do processo.
3. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA DE CARVALHO OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA C/C MULTA DIÁRIA, sob nº 0814167-86.2017.8.18.0140, ajuizada pelo apelante em desfavor de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA e ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Na sentença (ID. 6021112), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Inconformada, a parte requerente interpôs apelação (ID. 6021315), na qual defendeu que a sentença ora recorrida deve ser reformada, tendo em vista que a falta de recolhimento das custas processuais de ingresso autoriza tão só o cancelamento da distribuição, com supedâneo no art. 290 do NCPC. Alegou, ainda, que cancelamento da distribuição não gera a obrigação de recolher custas processuais de ingresso. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada, no tocante a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, ordenando o cancelamento da distribuição e arquivo dos autos.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do Órgão Ministerial Superior em ID. 6103093.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
VOTO
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Não houve recolhimento do preparo, entretanto, a parte autora, ora apelante, requereu, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Consoante dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, é possível o requerimento a qualquer tempo, bem como da presunção que milita em favor da pessoa natural.
Não havendo elementos que militem em sentido oposto à presunção relativa, defiro o benefício da Justiça Gratuita ao apelante, estando, portanto, dispensado do recolhimento do preparo deste recurso.
Deste modo, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno do acerto da condenação em custas processuais na hipótese de extinção do feito sem exame meritório, em razão do não recolhimento das custas de ingresso. Frise-se que o indeferimento do pedido de gratuidade processual ocorrido nos autos, além de se tratar de matéria preclusa, não foi devolvido a este órgão ad quem por meio da apelação interposta nos autos.
Em linha de princípio, cumpre destacar que, nos termos do que dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, o não recolhimento das custas processuais implica o cancelamento da distribuição do feito. Senão vejamos.
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesta esteira, por ser o pagamento das custas processuais pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, se não o beneplácito da gratuidade da justiça não foi deferido nos autos, a ausência do recolhimento de custas impede o prosseguimento do processo, determinando a legislação processual que, na hipótese, a medida a ser adotada é a do cancelamento do feito na distribuição.
Por consectário lógico, tratando-se de cancelamento, não há que se falar nem em condenação em honorários advocatícios, na medida em que não angularizada a relação jurídica processual, e nem em condenação em custas processuais. Se há cancelamento na distribuição, é como se a demanda nunca houvesse existido, suprimindo-se, do mundo jurídico, até mesmo o registro do processo.
No caso dos autos, o magistrado a quo, após não identificar a presença dos requisitos necessários ao deferimento dos benefícios da gratuidade processual e indeferi-los, determinou a intimação da parte autora para recolher as custas processuais devidas, providência, no entanto, não adotada pela parte intimada.
Diante disto, foi extinto o processo sem exame do mérito, por estar ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma da sentença de ID 6021112, por meio da qual o autor, ora apelante, foi condenado ao pagamento das custas processuais correlatas.
Com espeque no retroexplanado, ao caso dos autos deveria ter sido aplicada a disciplina imposta pelo art. 290 do CPC, com a determinação do cancelamento do feito na distribuição, avultando-se, assim, indevida a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.
Comungando do mesmo entendimento, colaciono arestos da jurisprudência pátria, verbo ad verbum:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. AJG. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. 1. Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2. Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3. Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).4. Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.5. Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (Grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do § 7º do art. 99 do NCPC, requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. A consequência processual do não recolhimento das custas iniciais é o cancelamento da distribuição do processo, não havendo previsão de condenação da parte autora ao pagamento de custas finais, mesmo porque não foi praticado nenhum ato processual.(TJ-MG - AC: 10000170857247001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 30/07/0019, Data de Publicação: 02/08/2019) (Grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Indeferido o pedido de gratuidade de justiça no curso da lide, através de prévia decisão interlocutória não atacada via agravo de instrumento, descabe rediscutir a matéria em sede de apelação, por força da preclusão temporal. II - Inerte a autora no atendimento do comando para recolher as custas iniciais, mostra-se escorreito o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, Código de Processo Civil. Todavia, nessa circunstância, indevida sua condenação ao pagamento das despesas processuais, visto que, além de ainda não triangularizada a relação processual, não houve efetiva prestação jurisdicional, mostrando-se necessário a correção da sentença neste ponto. Precedentes. III - Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00228495520198090011, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2019)(Grifo nosso)
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO CABIMENTO. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. I – Não atendida a intimação para o recolhimento das custas, deve ser aplicada a disciplina do artigo 290 do CPC, sendo determinado o cancelamento da distribuição e, por consequência, a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC). II – A sentença que impôs o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais não pode condenar o Recorrente no pagamento das custas, uma vez que não é razoável extinguir o processo sem exame de mérito, por não ter sido recolhidas as custas iniciais e, concomitantemente, condenar o Autor no pagamento dessas custas. III – Na hipótese, houve excessivo rigor na aplicação da multa processual, sobretudo porque os argumentos que ensejaram os segundos Embargos não foram os mesmos dos anteriores, o que afasta a fundamentação para a aplicação da multa, devendo, assim, ser excluída a condenação. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501075-68.2014.8.05.0080, Relator (a): Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 30/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 05010756820148050080, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018)(Grifo nosso)
Por estes fundamentos, tenho que merece reparo a sentença primígena, no que toca à condenação da apelante no pagamento das custas processuais, na medida em que a hipótese que ressai dos autos é a de cancelamento da distribuição.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para excluir a condenação em custas processuais determinada na sentença de 1º grau.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ).
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 12/09/2022
0814167-86.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOAO BATISTA DE CARVALHO OLIVEIRA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação12/09/2022