TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000299-92.2014.8.18.0071
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO E TARIFA SERVIÇO DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000299-92.2014.8.18.0071
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES DOS REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos da fundamentação expedida, para declarar a abusividade das cláusulas contratuais referentes à cobrança de tarifa correspondente não bancário no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) e pagamentos serviços terceiros no valor de R$ 734,42 (setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), determinando a devolução em dobro (com correção e juros de 1% ao mês a partir da citação) das referidas quantias, indevidamente cobradas.
A instituição financeira recorrente em sede recursal aduz, em suma: da síntese da demanda e da sentença combatida; do mérito; da aplicação do princípio da pacta sunt servanda; do ônus da prova; da legalidade das cobranças; da impossibilidade de repetição de indébito; por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de serviços de terceiros e remuneração do correspondente bancário.
Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e serviço de terceiros ou correspondentes não bancários, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
Compulsando os autos não encontro prova da efetiva prestação dos serviços, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, razão pela qual deve ser mantida a condenação no tocante a tarifa supramencionada.
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de que a restituição ocorra na modalidade simples e não dobrada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 17/08/2022
0000299-92.2014.8.18.0071
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO ALVES DOS REIS
Publicação17/08/2022