Acórdão de 2º Grau

Grave 0800006-39.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DOS RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura''. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” ((AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016) 2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação dos acusados. Incidência do Princípio do “in dubio pro reo”. Absolvição. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800006-39.2021.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/08/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800006-39.2021.8.18.0073

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Apelados: CASSIO NEVES DIAS e TELMO NEVES DIAS

Advogado: Dr. Alexandre Cerqueira da Silva (OAB/PI nº 4.865) 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DOS RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura''. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional”  ((AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016)

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação dos acusados. Incidência do Princípio do “in dubio pro reo”. Absolvição. 

 

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público, mantendo-se a sentença que ABSOLVEU os apelados CASSIO NEVES DIAS e TELMO NEVES DIAS, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de CASSIO NEVES DIAS e TELMO NEVES DIAS, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que absolveu os réus da suposta prática do crime de lesão corporal de natureza grave. 

Os acusados foram absolvidos em sentença sob o fundamento de que “não tenho como concluir e não posso fazer sem a ocorrência de dúvida que o senhor Cassio Neves Dias e o Telmo Neves Dias são efetivamente os autores das lesões provocadas na vítima Iury Teixeira dos Passos. E em face ao princípio in dubio pro reo e do artigo 386, VII, do CPP, estou julgando IMPROCEDENTE a acusação para ABSOLVER os acusados CASSIO NEVES DIAS E TELMO NEVES DIAS da acusação descrita na denúncia.

Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou apelação e em suas razões recursais (ID 6378924- fls. 01/06) requereu a reforma da decisão recorrida, com a condenação dos Apelados pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, tipificado no art.129, §1º do Código Penal, posto que as provas constantes dos autos seriam suficientes para tanto.

Em contrarrazões (ID 6378928), os Apelantes ratificaram a inexistência de prova para a condenação, vindicando a manutenção da absolvição prolatada.

A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 7168990, fls. 01/04) , em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO

O Ministério Público interpôs Apelação Criminal, vindicando a condenação dos Apelados, absolvidos em primeiro grau.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.

Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura''. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

Os réus foram denunciados pela suposta prática de lesão corporal de natureza grave praticada contra Iuri Teixeira dos Passos, no dia 12 de setembro de 2020, no Centro da cidade de Fartura do Piauí.

A denúncia narra que: 

“Segundo restou apurado, por ocasião dos fatos, a vítima se encontrava em frente à residência do Ex-Prefeito do Município de Fratura do Piauí, MIGUEL ANTÔNIO BRAGA NETO. Em dado momento, chegou ao local, em seu carro, a mãe dos denunciados, MARIA ODETE NEVES DIAS, já proferindo palavras de baixo calão contra a vítima IURY TEIXEIRA DOS PASSOS, a testemunha MIGUEL ANTÔNIO BRAGA NETO e outras pessoas que se encontravam no local. Após isso, MARIA ODETE NEVES retirou-se do local. 

Sucede que, poucos minutos depois, os denunciados CASSIO NEVES DIAS e TELMO NEVES DIAS foram até aquele local e passaram a agredir a vítima IURY TEIXEIRA DOS PASSOS. O denunciado CASSIO NEVES DIAS, utilizando-se de uma garrafa de vidro, desferiu um golpe na parte de trás da cabeça do ofendido, o qual, em razão da agressão, caiu ao chão desacordado, momento em que o denunciado TELMO NEVES DIAS desferiu um chute contra a face direita do rosto do ofendido. 

Contudo, na audiência de instrução e julgamento, Maria Odete nega que tenha proferido tais palavras, aduzindo que ela foi ofendida pelos filhos de Miguel Antônio. 

O acusado Cassio Neves Dias também negou, em juízo, que tenha praticado tal fato. Alega que chegando ao local, em que supostamente sua mãe estava sendo agredida, viu a vítima no meio da confusão e se deparou com Neto levantando um facão para seu irmão Telmo. Nisso o Luiz Campos Júnior entrou, bateu o braço nele e eles acabaram caindo e rolando no chão. Foi na hora que ele viu o Iury e o Ariel chutando o Luiz no chão. Afirma, categoricamente, que não agrediu Iury e ressalta que a alegação de lesão por parte da vítima pode ser por influência política. 

O outro acusado, Telmo Neves Dias, também nega que tenha praticado tal delito. Esclarece que quando soube que a mãe estava sendo agredida correu para socorrê-la e que quando chegou na casa do Netão, havia uma confusão entre o Luiz Campos e as outras pessoas que estavam no local. 

Constata-se, ainda, que as declarações da vítima foram confirmadas apenas por duas testemunhas cuja a parcialidade era notória. Consta na sentença absolutória (ID 6378919):

as declarações da vítima são confirmadas apenas por duas pessoas cuja a parcialidade é notória''. O depoimento do seu Miguel e do informante Ariel, no meu entender, não é suficiente para afirmar confirmar que os acusados Cassio e Telmo sejam os autores das lesões descritas no laudo pericial presente nos autos.

Primeiro porque ficou bastante evidente,desde a investigação policial,  que o senhor Miguel Antônio Braga Neto e o senhor Ariel das Neves Braga são adversários políticos de um dos acusados. Me refiro ao acusado Telmo Neves. É fato público e notório que o senhor Miguel Antônio Braga Neto já ocupou cargo político na cidade de Fartura do Piauí. Além disso, consta nos depoimentos, colhidos tanto pela autoridade policial quanto colhidos na data de hoje, que as duas referidas pessoas, ou seja, Miguel Antônio Braga Neto e Ariel das Neves Braga, a princípio, participaram também dos fatos que são objetos do presente processo.

Constatou-se na presente data, através das testemunhas ouvidas por este juízo, que o senhor  Miguel Antônio Braga Neto, isso foi dito por mais de uma testemunha, teria sacado de uma arma branca e investido contra um dos acusados. Ao passo que também consta que o senhor Ariel das Neves Braga também participou agredindo as pessoas que estavam envolvidas nas confusões. Então, estas circunstâncias já revelam, a princípio, a parcialidade dos dois. 

Além disso, eu vislumbro também relevante contradição nos dois depoimentos. No que diz respeito ao depoimento do senhor Miguel Antônio Braga Neto, consta que durante a sua oitiva perante a autoridade policial ele teria dito expressamente, isto consta nos autos, e até que se demonstre eventual equívoco, presume-se que efetivamente ele disse isso, ele falou que não viu o acusado Telmo Neves Dias desferindo chutes na vítima Iury Teixeira dos Passo, porque esta teria caído em um espaço que teria tirado o campo de visão da referida testemunha. Me refiro ao depoimento constante no ID 13942632, segundo consta neste referido depoimento, quando indagado pela autoridade policial, o seu Miguel Braga disse o seguinte: “que o depoente não viu quando Telmo Neves chutou a cabeça de Iury Teixeira pois o mesmo caiu por trás do carro da Maria Odete fora do campo de visão do depoente.” Ora isso não é uma contradição insignificante, é uma contradição relevante, diz respeito ao principal ponto da acusação no sentido de ser o Telmo Neves um dos autores do delito descrito na denúncia. Então não pode se desconsiderar esta contradição. Da mesma forma, eu constato uma contradição fática, relevante, nas declarações do informante Ariel das Neves Braga, inclusive ele foi ouvido na qualidade de informante, justamente por haver informações de que ele participou efetivamente, diretamente, da contenda, da briga, da confusão generalizada no dia dos fatos. Embora ele tenha dito que viu quando o Cassio agrediu a vítima com uma garrafada, ele não sabe precisar o local em que a garrafada atingiu a vítima. Ora, é de se estranhar que, vendo ele ser a vítima agredida, não saiba em que parte ele o foi. Então trata-se de uma contradição relevante, que gera dúvida também razoável acerca da participação do acusado Cassio no fato. 

Além disso, também, eu chamo atenção pelo fato de que a conduta atribuída ao Cassio Neves é justamente, teria ele, o Ministério Público participado do crime desferindo uma garrafada na cabeça da vítima mas o laudo pericial, assim como alegou a defesa não faz menção a qualquer escoriação na vítima. A gente sabe que escoriação é, entre aspas, uma lesão de menor gravidade, aquela que deixa uma menor ofensa à integridade da vítima. Ora, se a vítima estivesse sido efetivamente atingida por uma garrafada, na sua cabeça, é de se esperar que isso fosse constatado pelo médico perito. Aí eu chamo atenção que o exame pericial foi realizado apenas dois dias após o fato. O fato ocorreu no final da noite do dia 12 enquanto que o exame pericial foi realizado dia 14.  De modo que havendo a vítima sido atingida na sua cabeça, a lógica era que esta lesão constasse no exame pericial e como eu disse, não consta.  Aqui no exame pericial Id 18751856, o médico perito descreve as lesões sofridas e escoriações sofridas pela vítima Iury Teixeira dos Passos são elas: “escoriação de cerca de 4 cm em cotovelo direito, edema em hemiface direita, hematoma em lábio inferior à direita em cavidade oral à direita.” Em nenhum momento faz qualquer menção à escoriação ou lesão de maior gravidade na cabeça da vítima, que também põe em dúvida a ocorrência desse fato. 

O que na realidade, no meu entender, ocorreu é que restou incontroversa a ocorrência de uma confusão generalizada no dia 12 de setembro, no final da noite, período que corresponde a realização da campanha eleitoral do ano de 2020. Uma confusão generalizada envolvendo várias pessoas pertencentes a grupos políticos adversários. 

É fato público e notório que em cidades pequenas a disputa política ela envolve de maneira acirrada as pessoas e por mais absurdo que possa parecer os adversários políticos passar a ser durante o período de campanha verdadeiros inimigos , então é bastante comum “esses eleitores tomarem partido, tomarem as dores dos seu candidatos”. 

Então o que nós temos aqui é a comprovação incontroversa da ocorrência, da confusão generalizada, envolvendo diversas pessoas pertencentes a grupos políticos adversários e que estas pessoas se agrediram mutuamente, mas daí eu não posso, e invoco novamente o princípio in dubio pro reo, eu não posso partir e presumir de que os acusados efetivamente agrediram à vítima. As lesões da vítima também são incontroversas, ninguém questiona que a vítima sofreu uma integridade corporal, mas eu não encontro aqui nos autos, uma prova robusta, uma prova livre de qualquer dúvida que me permita concluir que os acusados foram quem causaram as lesões. Podem até ter sido, podem , mas eu não posso presumir, eu não posso achar que foram eles e aí condenarem por um crime de tamanha gravidade que é lesão corporal de natureza grave.”

Assim, assiste razão ao magistrado singular. Como dito alhures as lesões provocadas na vítima são incontroversas, contudo, observa-se que não foram produzidas em juízo provas suficientes para a condenação dos dois apelados.

Não se pode olvidar que, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial.

Neste sentido, encontra-se o seguinte precedente:

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.

1. A arguida nulidade decorrente da falta de alegações finais da defesa, que foi regularmente intimada para o ato, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, pelo que carece a dita questão do devido prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.

2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

3. No caso em comento, a autoria delitiva está fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial, aproximadamente 1 mês após o crime e em total descompasso com o procedimento do art. 226 do CPP. O reconhecimento não foi renovado em juízo, mas apenas ratificado em parte pela vítima, pois ela afirmou não reconhecer LEANDRO como coautor dos fatos. Com efeito, não foram declinados outras fontes independentes de prova para respaldar o édito condenatório.

4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo.

5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.

(REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação destes acusados pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

 VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se os réus, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.

1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.

5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).

(...) 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)

Logo, não merece prosperar o recurso.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto



 



Teresina, 09/08/2022

Detalhes

Processo

0800006-39.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

IURY TEIXEIRA DOS PASSOS

Publicação

09/08/2022