PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812846-16.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: Policarpo Nunes Neto (OAB PI º 1574742-A)
Apelado: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí e Procuradoria do DETRAN
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode não admitir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais.
2. É dispensável o incidente de falsidade com a perícia grafotécnica quando a falsificação da assinatura é grosseira, podendo ser constatada pela simples análise e comparação das rubricas, restando forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 4919728 oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Cancelamento de Registro c/c Anulatória de Lançamento de Tributo, com pedido de tutela antecipada ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI E ESTADO DO PIAUÍ, visando o cancelamento do registro do veículo, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários inerentes ao mesmo.
Narra a autora que que 23/03/2013 celebrou com uma pessoa identificada como JOAQUIM PEREIRA DE ABREU uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 20.250,00 (vinte mil e duzentos e cinquenta reais) a ser paga em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 696,04 (seiscentos e noventa e seis reais e quatro centavos) cada.
Sustenta que em garantia ao integral cumprimento da obrigação, a autora entregou ao financiado o veiculo CHEVROLET MONTANA CONQUEST 1.4 8V (ECONO.FLEX) (C.SIM) 2P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2009/2010, placas NIF9789, cor BRANCA, chassis 9BGXL80P0AC138413, permanecendo, entretanto, o financiado, com a posse precária do mesmo.
Narra que posteriormente à referida contratação, o verdadeiro Sr. Joaquim Pereira, procurou a autora alegando desconhecer o contrato.
Argumenta que diante dos fatos narrados, a autora e o verdadeiro Sr. Joaquim Pereira, ambos vítimas do delito de estelionato, demonstram estarem sofrendo diversos prejuízos por estarem com o veículo registrado em seus nomes, como o lançamento de tributo IPVA e a imposição de multas junto ao DETRAN, em razão de infrações de trânsito praticadas pelo atual condutor do bem.
Relata que já protocolou junto ao DETRAN pedido administrativo de dispensa de pagamento de IPVA e demais débitos lançados no período da fraude, contudo não houve resposta por parte da autoridade administrativa competente.
Após regular trâmite, em sentença, o Juiz da causa julgou procedente os pedidos deduzidos da inicial (Id 491728)
O Estado do Piauí (Id. 4919733) interpôs a presente apelação alegando que não constam nos autos prova de fraude suscitada pela apelada, aduzindo que “ somente uma perícia grafotécnica seria capaz de dirimir a dúvida, de maneira inequívoca, se as assinaturas ali constantes são ou não de Joaquim Pereira de Abreu”.
Em contrarrazões (Id. 4919738), a apelada requer a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justificasse (Id. 5536132).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.
II. PRELIMINAR
Não há preliminar a ser analisada.
III - MÉRITO
Conforme relatado, na ação de origem, a autora afirma que foi vítima de fraude e ajuizou a presente demanda com o intuito de obter o cancelamento do registro do veículo e anulação de tributos e multas, tendo o juiz da causa julgando procedente a ação.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs a presente apelação alegando que não constam nos autos prova de fraude suscitada pela apelada, aduzindo que “ somente uma perícia grafotécnica seria capaz de dirimir a dúvida, de maneira inequívoca, se as assinaturas ali constantes são ou não de Joaquim Pereira de Abreu”.
Em que pese o inconformismo do apelante, a decisão a quo deve ser mantida.
Inicialmente, torna-se relevante esclarecer que o Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode não admitir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais.
Isto se justifica na medida em que, na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado.
Nesse sentido, preceituam os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, o deferimento, ou indeferimento, de provas consubstancia-se em ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las, de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo.
Nesta trilha de entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC). 2. Nesse sentido, ainda que se pretenda a realização de prova pericial, não há razão para se anular a sentença que julgou a lide antecipadamente com base em outros elementos de prova suficientes para se concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, inexistindo, no caso, afronta ao princípio da ampla defesa. 3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a aplicação da multa processual.(TJ-PI - AC: o 0802060-41.2020.8.18.0031, Relator: Des.r HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Data de Julgamento: 13/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESULTADO. VERACIDADE DA ASSINATURA. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL. NÃO PREJUDICIAL AO RESULTADO DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DISPENSADA. LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 370 , parágrafo único e art. 371 do CPC , o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade, ou não, das diligências requeridas com esse fim, incumbindo-lhe, também, a valoração do elemento probatório, conforme seu livre convencimento, desde que fundamente suas razões. Nesse sentido, se, após a análise da demanda, o juízo de origem considerou prescindir da oitiva de testemunhas para formar seu convencimento, uma vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório apresentado até aquele momento, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Constatou-se, na espécie, que, embora a perícia grafotécnica realizada no contrato objeto dos autos tenha se utilizado de documentos em cópia xerográfica, isso não prejudicou o desenvolvimento do trabalho técnico realizado, de maneira que não prospera qualquer alegação de dúvida, inconsistência ou inexatidão acerca do resultado obtido. 3. No caso em tela, não há que se falar em nulidade do contrato de compra e venda por suposta fraude cometida, já que restou detalhadamente demonstrado que a assinatura nele aposta é realmente da Autora/Apelante, a indicar sua livre manifestação de vontade ao entabular o negócio jurídico junto aos Réus/Apelados. 4. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJ-DF - Proc nº 0025158-63.2015.8.07.0001 DF 0025158-63.2015.8.07.0001, Relator: Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA,Órgão Julgador 7ª Turma Cível, Publicação Publicado no DJE : 19/02/2020 )
Sedimentada esta premissa, há que se analisar o caso concreto.
In casu, o magistrado reconheceu a existência de fraude e deu provimento a demanda, nos seguintes termos:
“ De fato, verifica-se nos autos que a Autora foi vítima de fraude. As cópias dos RGs, anexadas pela Autora, contendo o mesmo número de registro, mas divergindo em relação às assinaturas, fotos e informações contidas no documento, evidenciam o estelionato.
Nesse contexto, interessa saber se a instituição financeira deve continuar figurando como proprietária resolúvel e respondendo pelos débitos incidentes sobre o automóvel cujo financiamento foi fruto de estelionato por parte de terceiro.
[...]
Assim, não se pode atribuir à instituição financeira a responsabilidade pelos débitos a incidirem sobre automóvel cujo financiamento foi fruto de fraude, inclusive os infracionais.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expostas, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o cancelamento do registro do veículo e anulação dos tributos e multas decorrentes do veículo CHEVROLET MONTANA CONQUEST 1.4 8V (ECONO.FLEX) (C.SIM) 2P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2009/2010, placas NIF9789, cor BRANCA, chassis 9BGXL80P0AC138413.”
No caso, despicienda a realização de produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário (Id . 4919698), posto que, quando comparada com outros documentos - procuração e carteira de identidade (Id. 4919693), evidencia-se falsificação de fácil verificação, conforme salientado pelo juiz a quo.
Assim, é dispensável o incidente de falsidade com a perícia grafotécnica quando a falsificação da assinatura é grosseira, podendo ser constatada pela simples análise e comparação das rubricas, restando forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
0812846-16.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEstaduais
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuDEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI
Publicação02/08/2022