Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0715032-65.2019.8.18.0000


Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento do embargante. 3. Não há falar em premissa fática equivocada, visto que a Câmara, após detidamente examinar o conjunto probatório dos autos, entendeu que a empresa executada não guarda identificação, quanto ao seu quadro societário, com aquelas empresas das quais se busca o reconhecimento de existência de grupo econômico de fato, ora agravantes. 4. Verifica-se que a parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715032-65.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

0715032-65.2019.8.18.0000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMBARGANTE: MARCUS PEIXOTO & ASSOCIADOS LTDA-ME 

ADVOGADA: BIANCA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB/PI Nº 11.761)

EMBARGADOS: CANADA VEICULOS LTDA, ALEMANHA VEICULOS LTDA.

ADVOGADO: JIM BORRALHO BOAVISTA NETO (OAB/PI Nº 4.304)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

EMENTA


CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento do embargante. 3. Não há falar em premissa fática equivocada, visto que a Câmara, após detidamente examinar o conjunto probatório dos autos, entendeu que a empresa executada não guarda identificação, quanto ao seu quadro societário, com aquelas empresas das quais se busca o reconhecimento de existência de grupo econômico de fato, ora agravantes. 4. Verifica-se que a parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos.




 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (id. 2287824), interpostos por MARCUS PEIXOTO & ASSOCIADOS LTDA – ME em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para excluir as empresas ora recorrentes do polo passivo do cumprimento de sentença, e manter em todos os seus termos a medida liminar deferida em ID 1100744.

Aduz a parte embargante, em síntese: do prequestionamento; da ausência de caráter protelatório dos presentes embargos; da contradição do acórdão ao afirmar a desnecessidade da instauração do incidente diante da higidez financeira da executada e determinar a exclusão das pessoas jurídicas ALEMANHA VEÍCULOS e CANADÁ VEÍCULOS do polo passivo – o que faz coisa julgada material – a parte exequente, ora embargada, estará impedida de, futuramente, após constatar a insuficiência financeira da executada, instaurar novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica; das premissas fáticas equivocadas, qual seja, que não houve identidade entre o quadro societário da pessoa jurídica executada e o das pessoas jurídicas cujo patrimônio se pretende atingir; da omissão do julgado quanto ás provas apresentadas; da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação. Por fim, requereu sejam acolhidos os vícios apontados e acolhidos os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica da executada GEMINI e mantendo-se as agravantes ALEMANHA VEÍCULOS e CANADÁ VEÍCULOS no polo passivo.

A parte embargada apresentou contrarrazões (id. 3970687) refutando as alegações da parte embargante e pugnando pela manutenção do acórdão.

É o Relatório.

 

 

 



 

 

VOTO DO RELATOR 


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro processual, objetiva esclarecer, em tese, o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

 

 

2. MÉRITO DO RECURSO

Tem-se como cediço que o recurso de embargos de declaração “destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 44898). Representa, pois, uma forma impugnativa de cognição limitada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.

Nessa senda, o recurso é disciplinado no Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 1022 a 1026, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição:

 

“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. 

 

O ilustre professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, esclarece que, verbis:

 

“2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).

                                                                                     

Diante do narrado acima, observo não existirem vícios a serem supridos mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão e contrariedades alegadas. Destarte, o acórdão impugnado examinou detidamente a questão, não merecendo qualquer reforma, sob pena de invadir o mérito daquilo que fora decido de forma unânime pela 2ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça.

Vale frisar que, dos argumentos expendidos pela parte embargante, resta demonstrado o seu inconformismo, uma vez que as questões que menciona como omissas e contraditórias estão claramente expressadas no acórdão, restando demonstrada a apreciação da matéria de forma fundamentada.

Além disso, vislumbra-se que a parte embargante, a todo custo, visa rediscutir o julgado, à guisa de exemplo, questionando, inclusive, pontos que já foram apreciados, haja vista se tratar se entendimento pacificado nesta Câmara.

Desta forma, é prescindível a manifestação adicional em complementação da prestação jurisdicional, uma vez que o julgado resolveu integralmente e de forma fundamentada a questão posta, conforme interessa ao correto julgamento da lide.

Corroborando os argumentos acima expendidos, coleciono os seguintes julgados:

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS - NÃO CABIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração visando o reexame de questões sobre as quais já houve pronunciamento, ainda que sob o argumento de prequestionamento da matéria, já eue os embargos têm por finalidade a eliminação de ambigüidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 619 do CPP. Inexistentes tais vícios, impossível o acolhimento da pretensão. Embargos rejeitados."  (STJ - HC: 504245 SP 2019/0105378-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)”.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS.(...)2.Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017, destaque meu)”.

 

Igualmente descabida é a alegação de que o julgado se baseou em premissa fática equivocada. Isso porque o conjunto probatório amealhado nos autos foi detidamente examinado, de sorte que o colegiado logrou concluir pela ausência de reconhecimento do mesmo grupo econômico entre as empresas, ora embargadas/agravantes, e a empresa Gemini Produções e Eventos Artísticos e Promocionais Ltda., afastando, com isso, a constatação de fazerem parte do mesmo grupo econômico.

Tal juízo foi feito por meio de fundamentação minuciosa, a qual transcrevo:

 

[...]

Na espécie, cabe ressaltar que o principal fundamento utilizado na decisão recorrida foi quanto a clara existência de grupo econômico, em virtude de figurar a pessoa jurídica executada como empresa relacionada com as empresas nomeadas, ora agravantes, o que por si só seria motivo para serem alcançadas pela medida.

Contudo, é importante ressaltar que o reconhecimento de formação de grupo econômico demanda a constatação de existência de um conjunto de empresas com afinidade de objetos sociais, comunhão de interesses e atuação conjunta, sobressaindo uma das empresas como controladora das demais, de sorte a restar evidenciada a subordinação das controladas ou, ao mínimo, relação de interdependência entre elas.

[...]

Definidos tais parâmetros, na hipótese dos autos, ressoa patente que a empresa executada Gemini Produções e Eventos Artísticos e Promocionais Ltda. não guarda identificação, quanto ao seu quadro societário, com aquelas empresas das quais se busca o reconhecimento de existência de grupo econômico de fato, ora agravantes. Tal circunstância, portanto, não demonstra a atuação conjunta, interdependência ou subordinação entre elas, sequer existindo participação dos sócios inadimplentes no quadro das empresas recorrentes.

De mais a mais, também não restara comprovada nos autos em momento algum a confusão patrimonial entre as empresas a fim de viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica. O que se subtrai dos autos é que as agravantes são dirigidas por pessoas diversas daquelas pertencentes aos quadros da empresa executada, e que o objeto das suas atividades empresariais são distintos, com ramos de atuação diferentes.

Ainda, cabe mencionar que o fato do nobre magistrado a quo ter determinado, na mesma decisão ora agravada, após tomar conhecimento do evento artístico “Micarina” de grande porte realizado pela empresa executada, a realização de penhora on line dos seus ativos financeiros, revela que a pessoa jurídica executada e responsável direta pelo débito, Gemini Produções e Eventos Artísticos e Promocionais Ltda., continua hígida, o que torna medida desnecessária o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

[...]

 

Portanto, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).

 

 

 3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 (05 a 17) de agosto de 2022.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0715032-65.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CANADA VEICULOS LTDA

Réu

MARCUS PEIXOTO & ASSOCIADOS LTDA - ME

Publicação

01/09/2022