Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0756072-22.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, os documentos apresentados pela agravante do ajuizamento da ação na origem demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC. 2. Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a referida presunção, não pode o Juízo indeferir o beneplácito, mormente quando a agravante demonstra que recebe diminuta remuneração, além do mais, apesar de que a parte recorrente tenha créditos a receber relacionados à ação de origem, não existe qualquer comprovação nos autos do recebimento dos mesmos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756072-22.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756072-22.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SEBASTIANA MUNIZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso dos autos, os documentos apresentados pela agravante do ajuizamento da ação na origem demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.

2. Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a referida presunção, não pode o Juízo indeferir o beneplácito, mormente quando a agravante demonstra que recebe diminuta remuneração, além do mais, apesar de que a parte recorrente tenha créditos a receber relacionados à ação de origem, não existe qualquer comprovação nos autos do recebimento dos mesmos.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0756072-22.2022.8.18.0000 / AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE: SEBASTIANA MUNIZ DA SILVA

AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por SEBASTIANA MUNIZ DA SILVA no qual contende com o BANCO DAYCOVAL S/A, em face da decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto no processo de nº 0000390-21.2016.8.18.0102, pela ocorrência da deserção.

 

A agravante, em suas razões, argumenta pela dispensa do recolhimento de preparo quanto ao recurso de apelação interposto, nos termos do §7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, uma vez que a autora seria beneficiária da assistência judiciária gratuita.

 

A parte agravada apresenta contrarrazões ao Agravo Interno.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 11 de julho de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

O cerne do presente recurso se trata da discussão se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

 

Apesar da alegação da agravante de que no 1º grau o juiz deferiu os benefícios da justiça gratuita a mesma, verifico que na sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000390-21.2016.8.18.0102, o magistrado a quo voltou atrás, negando o pedido de gratuidade de justiça para a ora agravante (ID 4443656 – pág. 91/92 – Processo nº 0000390-21.2016.8.18.0102).

 

Entretanto, no caso em análise, se faz necessária a verificação dos documentos que já foram juntados pela parte agravante, apelante nos autos de origem.

 

Nesse sentido, percebo que a recorrente, no ajuizamento da ação de origem, comprovou ser analfabeta, recebendo parcos rendimentos a título de aposentadoria, conforme se aufere do extrato do INSS (ID 4443655 – pág. 14 – Processo nº 0000390-21.2016.8.18.0102).

 

Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça.

 

Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a referida presunção, não pode o Juízo indeferir o beneplácito, mormente quando a agravante demonstra que recebe diminuta remuneração, além do mais, apesar de que a parte recorrente tenha créditos a receber relacionados à ação de origem, não existe qualquer comprovação nos autos do recebimento dos mesmos.

 

A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.

 

A decisão ora agravada foi proferida pelo Des. Fernando Carvalho Mendes, à época, devendo ser anulada para considerar o benefício da justiça gratuita em favor da agravante.



III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para anular a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte agravante, determinando o reular processamento do feito.

 

Comunique-se da presente decisão nos autos de origem.

 

É o voto.

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0756072-22.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEBASTIANA MUNIZ DA SILVA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

23/08/2022