Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0828416-37.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Assim, sendo a apelante a autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazendo parte de sua obrigação a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados é evidente sua legitimidade processual ad causam. 2.No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.O art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições. 4.Sendo assim, comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência. Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828416-37.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/08/2022 )

Acórdão

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828416-37.2020.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelante: LOCALIZA RENT A CAR

Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC n. 7478)

Apelado: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI

Procuradoria DETRAN

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Assim, sendo  a apelante a autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazendo parte de sua obrigação a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados é evidente sua legitimidade processual ad causam. 

2.No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

3.O art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições.

4.Sendo assim, comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência. Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.

5. Apelação conhecida e não provida.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.


 

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 4435994, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR em face do DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo mencionado nos autos, e determinou ao DETRAN-PI que comunicasse à Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado.

Irresignado, o DETRAN/PI apresentou Apelação (Id. 4435998) arguindo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alegou a ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil.

A apelada apresenta contrarrazões  (Id. 5555064) requerendo a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 5258664)

É o relatório.


 


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


  1.  Da ilegitimidade passiva do DETRAN


O DETRAN alega ser parte ilegítima para integrar a lide, aduzindo que “ não teve participação direta ou indireta na fraude noticiada na inicial”, afirmando que também foi vítima, e  imputa a terceiro, o Sr. Luis Paulo Pio da Silva,  como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.

Segundo as lições do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:

A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)

Assim, o sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo.

In casu, a parte autora, em sua exordial, afirmou que é empresa com sede na cidade de Belo Horizonte – MG, dedicando-se às atividades de locação de veículos automotores em todo o território nacional. 

Salientou que 26/07/2019, celebrou com o Sr Luis Paulo Pio da Silva,  contrato de locação do veículo marca FIAT, modelo TORO ENDURANCE AT, ano fabricação/modelo 2019/2019, placa QQJ5894, cor prata, RENAVAM 01185851957, chassi nº. 9882261CXKKC477 com prazo de término em 30.07.2019.

Consta ainda que o veículo não foi devolvido no prazo aprazado e que em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, identificou-se que o bem havia sido transferido em 31/03/2019 para outra Unidade Federativa (Piauí).

O objeto da ação cinge-se na anulação de ato administrativo de transferência irregular de domicílio do veículo sem as cautelas devidas. Nesse sentido, sendo  a apelante a autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazendo parte de sua obrigação, a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados, é legítima sua legitimidade processual ad causam.

Com base nos argumentos acima, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-PI.



III. MÉRITO


Sustenta o apelante em suas razões que não consta nos autos elementos configuradores da responsabilidade civil da autarquia, aduzindo que “ a requerente não demonstrou em momento algum a extensão do suposto do dano material, porquanto, a documentação trazida aos autos somente noticia o fato, sem precisar de forma específica o que realmente ocorrera em ocasião da suposta fraude, de tal modo que, não seria cabível responsabilizar este ente público por vagas alegações formuladas pelo autor.

No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Nos termos do art.  22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições, in verbis:

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

[...]

         III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

Com efeito, sendo  detentora do monopólio do serviço público de transferências veiculares, deve manter estrutura necessária que lhe permita agir com diligência, a fim de impedir a ocorrência de fraudes.

No caso em análise aconteceu a transferência do domicílio, sem que houvesse mudança de propriedade (ID 6314001), restringindo-se a demanda em saber se competia ao DETRAN/PI barrar a mudança de domicílio do veículo em virtude de fraude realizada.

Consoante previsão contida no art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições. Sendo detentora do monopólio do serviço público de transferências veiculares, deve manter estrutura necessária que lhe permita agir com diligência, a fim de impedir a ocorrência de fraudes.

Na hipótese dos autos, vislumbro que o DETRAN/PI, embora não tenha agido em conluio com os supostos fraudadores, realizou ato administrativo que provocou uma ilegal transferência de domicílio do veículo, causando prejuízo à apelante, conforme documentação de ID 4435978 (certidão que informa a transferencia de domicílio do veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI em 31/07/2019).

Nesse sentido, a Autarquia, ao realizar a transferência, deixou de vistoriar a documentação apresentada, incorrendo em flagrante negligência, uma vez que é seu dever a averiguação da autenticidade da documentação e da legitimidade da propriedade.

Com efeito, sendo constatada a fraude, o ato administrativo que provocou a transferência do veículo tem que ser declarado nulo.

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência nesse sentido: 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – LOCALIZA RENT A CAR – VEÍCULO LOCADO QUE NÃO FOI DEVOLVIDO – FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO DO BEM – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – RECURSO NÃO PROVIDO. Impõe-se regularizar situação fática trazida a juízo, diante da comprovação de que o veículo locado foi objeto de fraude e estelionato, bem como a transferência de seu domicílio foi respaldada em documento falso, postulada por terceiro que estava em sua posse. (TJ-MS - AC: 08012347320208120001 MS 0801234-73.2020.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 0824181-27.2020.8.18.0140, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: Plenário virtual, sessão ocorrida no período de 28/01 a 04/02 de 2022, 5ª Câmara de Direito Público)


  Sendo assim, comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência.

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.


Des. Sebastião Ribeiro Martins

Relator



 

 

Detalhes

Processo

0828416-37.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

LOCALIZA RENT A CAR SA

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

05/08/2022