TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752968-22.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM DETERMINAÇÃO À PARTE AUTORA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não obstante o Código de Processo Civil valorize a conciliação e a mediação, e assegure a todos a resolução dos conflitos por meios mais simples e céleres, estimulando a autocomposição, é certo que tal possibilidade não autoriza condicionar o exercício do direito de ação ao uso de ferramentas ou mecanismos extrajudiciais de conciliação, como a ferramenta gratuita "consumidor.gov", impondo-se a reforma da decisão que determina tal conduta ao autor antes ou durante a tramitação do processo como condição para receber a inicial ou dar prosseguimento ao feito.
2. Recurso provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752968-22.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
AGRAVADO: BANCO BMG SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, depois, reformar decisão proferida em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DAS GRAÇAS ALVES, ora agravante, contra o BANCO BMG S.A., ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em determinar que a agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, acione o agravado por meio de plataforma virtual (www.consumidor.gov.br) para a tentativa de composição amigável do litígio, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020, da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça. Cuida, ainda, de determinar, além da suspensão do processo durante aquele prazo, que a agravante apresente nos autos a comprovação da tentativa de solução extrajudicial ou a justificação de sua ausência.
Inconformada, a agravante faz um breve relato da lide de origem, afirmando que propôs ação anulatória, em que se pretende a desconstituição de contrato de empréstimo firmado com o agravado, por ser analfabeta, idosa e hipossuficiente.
Ressalta, em continuidade, que a decisão agravada, ao condicionar o processamento do feito à apresentação de proposta de conciliação extrajudicial, além de não possuir qualquer embasamento legal, impede o devido acesso à justiça. Acrescenta, ainda, que a ressalva contida no pronunciamento judicial no sentido de que a inércia quanto à tentativa de conciliação extrajudicial importará em extinção do feito, também configura grave violação ao devido processo legal, mormente porque não existe, no Código de Processo Civil, qualquer intelecção que permita o juízo indeferir a inicial nos casos em que a parte autora não possua interesse na composição. Clama, enfim, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e o seu posterior provimento do recurso, afastando-se a eventual extinção da ação, em caso de ausência de interesse de conciliação, bem como para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Tutela recursal de urgência deferida. O agravado, embora regularmente intimado, deixa correr in albis o prazo para responder. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão do processo, a fim de que a agravante apresentasse comprovação da tentativa de solução extrajudicial. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, a parte não pode ser compelida a buscar meios de composição extrajudiciais pelo fato de o judiciário não possuir estrutura suficiente para a realização de audiência de conciliação. A não bastar, o processo não pode ficar suspenso para tal finalidade, mormente porque inexiste previsão legal para o sobrestamento do feito nesse caso. Aliás, o Código de Processo Civil prevê expressamente, em seu artigo 313, as situações em que se deve determinar a suspensão do processo. Dentre elas não se encontra a hipótese em questão.
Ora, prejudicar o autor, com a paralisação da sua demanda por 30 dias, para que ele busque, por problemas estruturais do próprio judiciário, uma possível solução amigável ao litígio, condicionando o andamento do feito à isso, representa grave ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Destaca-se, ademais, que o ato normativo mencionado pelo magistrado em sua fundamentação não condiciona o prosseguimento da ação judicial à realização da autocomposição pelas partes envolvidas ou mesmo orienta que os juízes extingam os feitos sem resolução do mérito quando não alcançada a resolução consensual do conflito, apenas recomenda o incentivo à busca da resolução do conflito por meio da ferramenta tecnológica citada.
Outrossim, apesar de a legislação processual civil determinar que devem ser estimulados a conciliação e outros meios de solução amigável dos conflitos, a tentativa de autocomposição extrajudicial não é obrigatória.
Inclusive, o próprio CPC prevê que a conciliação é regida “conforme a livre autonomia dos interessados” (artigo 166, § 4º) e que a parte pode optar, na própria inicial, pela não realização da audiência conciliatória (artigo 319, inciso VII). Aliás, foi o que fez a agravante, ao informar expressamente, em sua peça de ingresso, o seu desinteresse pelo referido ato.
Vale mencionar que a conduta adotada pelo magistrado da causa vem sendo aplicada também, de forma completamente equivocada, por alguns julgadores de outros estados. Tal prática, contudo, é rechaçada pelos respectivos Tribunais estaduais, como se observa em alguns julgados – dentre vários – a seguir colacionados,verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE SUSPENDE O FEITO E IMPÕE À AUTORA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO – DESCABIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É certo que o CPC, prevê, no seu artigo 3º, o prestígio ao acesso à jurisdição, mas que todos devem estimular as técnicas de resolução amigável de controvérsias; entretanto, essa hipótese não autoriza condicionar o exercício do direito de ação ao uso de ferramentas ou mecanismos extrajudiciais de conciliação." (Agravo de Instrumento n.º 1407614-03.2019.8.12.0000; Relator Des. Marcos José de Brito Rodrigues; Nova Andradina; Julgamento em 15.8.2019; Publicação em 19.8.2019 – destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM DETERMINAÇÃO À PARTE AUTORA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não obstante o Código de Processo Civil valorize a conciliação e a mediação, e assegure a todos a resolução dos conflitos por meios mais simples e céleres, estimulando a autocomposição, é certo que tal possibilidade não autoriza condicionar o exercício do direito de ação ao uso de ferramentas ou mecanismos extrajudiciais de conciliação, como a ferramenta gratuita "consumidor.gov", impondo-se a reforma da decisão que determina tal conduta ao autor antes ou durante a tramitação do processo como condição para receber a inicial ou dar prosseguimento ao feito.(TJ-MS - AI:14071097520208120000 MS 1407109-75.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A PARTE AUTORA PROMOVER TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO ATRAVÉS DA FERRAMENTA"CONSUMIDOR.GOV"– DECISÃO REFORMADA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento. A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido. Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Configurado o interesse de agir e o cabimento do recurso. Recurso conhecido e provido." (Agravo de Instrumento n.º 1413718-45.2018.8.12.0000; Relator Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; Nova Andradina; Julgamento em 13.3.2019; Publicação em 14.3.2019 – destaquei).
Deve-se consignar, ainda, que há que se advertir o magistrado da causa sobre o disposto no artigo 5º, do CPC, o qual prevê o dever de todo aquele que, de qualquer forma participa do processo, comportar-se de acordo com a boa-fé.
Conhecedor da legislação processual civil, deve o julgador ter ciência de que é absurdo e contrário à própria noção de processo que se obrigue a parte a fazer o que a lei não obriga e eventualmente extinguir uma ação por razões sequer previstas legalmente, obrigando a interposição de recursos que movimentam e sobrecarregam ainda mais o judiciário, bem como gerando prejuízos e frustração à parte.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, agora para cassar, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.
Teresina, 15/08/2022
0752968-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS ALVES
RéuBANCO BMG SA
Publicação15/08/2022