Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0000549-11.2015.8.18.0033


Ementa

EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TODO O PERÍODO REQUERIDO - VALORES CONCEDIDOS INDEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA PARCIAMENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.Em que pese a validade das folhas de ponto com horário invariável, tem-se que, de fato, as mesmas, por si só, não são capazes de comprovar a referida escala. No entanto, o Estado do Piauí não se desincumbiu de apontar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015). 2. Por esta razão, ante a inércia do ora Apelante de apontar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como levando-se em consideração a declaração supracitada, não há de se falar que a escala de revezamento não restou comprovada. 3.No entanto, se a prova produzida nos autos é manifestamente incompleta, e insuficiente para a adequada solução da lide, deve a decisão, em não havendo complementação, ser harmônica à instrução probatória realizada, de forma a ensejar convergência com a cognição alcançada. 4. Assim, deve o pagamento das horas extraordinárias e seus respectivos reflexos, delimitarem-se ao período compreendido entre abril de 2010 e junho de 2013, intervalo efetivamente comprovado nos autos como trabalhado na escala 24x24 horas, uma vez observada a prescrição quinquenal.6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000549-11.2015.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000549-11.2015.8.18.0033

ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: RENAN E SILVA MELO

ADVOGADO: HIGOR PENAFIEL DINIZ (OAB/PI Nº 8.500)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

VINCULADO: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TODO O PERÍODO REQUERIDO - VALORES CONCEDIDOS INDEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.Em que pese a validade das folhas de ponto com horário invariável, tem-se que, de fato, as mesmas, por si só, não são capazes de comprovar a referida escala. No entanto, o Estado do Piauí não se desincumbiu de apontar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015). 2. Por esta razão, ante a inércia do ora Apelante de apontar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como levando-se em consideração a declaração supracitada, não há de se falar que a escala de revezamento não restou comprovada. 3.No entanto, se a prova produzida nos autos é manifestamente incompleta, e insuficiente para a adequada solução da lide, deve a decisão, em não havendo complementação, ser harmônica à instrução probatória realizada, de forma a ensejar convergência com a cognição alcançada. 4. Assim, deve o pagamento das horas extraordinárias e seus respectivos reflexos, delimitarem-se ao período compreendido entre abril de 2010 e junho de 2013, intervalo efetivamente comprovado nos autos como trabalhado na escala 24x24 horas, uma vez observada a prescrição quinquenal.6. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes d a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer do presente apelo, dando-lhe parcial provimento para reformar, tão somente, o período ao qual devem ser pagas as horas extraordinárias e seus respectivos reflexos, nos termos acima expostos, mantendo a sentença invocada em todos os demais termos. Vencido, parcialmente, o Exmo. Sr. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira – Convocado.


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, já qualificado processualmente, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Piripiri, nos autos da Reclamação Trabalhista (processo nº 0000549-11.2015.8.18.0033) que lhe move RENAN E SILVA MELO, já igualmente qualificado processualmente.

Na sentença, a eminente magistrada a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o Estado do Piauí a pagar a Renan e Silva Melo as horas extras efetivamente trabalhadas, considerando a integralização e seus reflexos em férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, durante o período correspondente a abril de 2010 a abril de 2015.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde alega que a parte ora apelada não acostou aos autos prova idônea para demostrar que efetivamente laborou nos turnos de revezamento 24x24 horas. Alega, ainda, que as folhas de ponto não merecem ser acolhidas como prova, uma vez que os horários de entrada e saída são uniformes e que se aceitos, pode dar supedâneo a situações de verdadeira fraude em seu desfavor.

Aduz que a sentença deferiu pedidos formulados pelo apelado que abrange período manifestamente não comprovado nos autos, posto que o ora apelado colacionou aos autos somente 6 (seis) contracheques, a fim de comprovar o não recebimento de horas extras.

Aponta que a documentação atinente aos registros de frequência, abrange o período de maio/2008 a junho/2013 e que a sentença recorrida foi além, tendo deferido parcelas que ultrapassam tal período.

Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, no sentido de julgar improcedente o pedido contido na inicial e em não sendo este o entendimento e caso seja reconhecida a jornada extraordinária, sejam considerados tão somente os meses cujos contracheques foram juntados ao caderno processual.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação, onde pugna pelo improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo in totum a sentença vergastada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


ADMISSIBILIDADE

Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.

Como visto, trata-se de apelação cível contra sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Piripiri, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o Estado do Piauí a pagar a Renan e Silva Melo as horas extras efetivamente trabalhadas, considerando a integralização e seus reflexos em férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, durante o período correspondente a abril de 2010 a abril de 2015.

A presente lide consiste em aferir acerca da existência do direito ao apelado pelo recebimento das horas extraordinárias, com seus respectivos reflexos.

Dito isso, passo a análise do mérito.



MÉRITO

Primeiramente, Renan e Silva Melo comprovou o vínculo com o Estado do Piauí, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços de Vigilância, trazendo aos autos seu termo de posse, termo de responsabilidade e compromisso e contracheques.

A parte apelante alega que o ora apelado não logrou êxito em comprovar que laborou na escala de revezamento 24x24 horas.

No tocante a esta alegação, entendo que não deve prosperar.

Consultando os autos, verifico que ao instruir a inicial, o ora apelado juntou declaração da escola na qual presta os serviços de vigilância corroborando com o conteúdo probante, demonstrando que o requerente presta seus serviços na instituição desde 06/05/2008, numa escala de revezamento de 24x24 horas. Ressalta-se, ainda, a convergência entre o teor declarado e demonstrado pelas folhas de ponto acostadas ao processo. (ID 1555309, pág. 20/81)

Em que pese a relatividade probatória atinente às folhas de ponto com horário invariável, que, por si só, não são capazes de fazer prova incontroversa, em momento algum, o Estado do Piauí, mesmo alegando a inaptidão comprobatória da frequência apontada, desincumbiu-se do ônus de convencer acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015).

A propósito:


JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS INVARIÁVEIS. IMPRESTABILIDADE DO DOCUMENTO. Demonstrada a imprestabilidade das folhas de ponto, ante o registro de horário britânico, prevalece a jornada indicada na inicial, não havendo prova em contrário. VERBETE TRT 10ª REGIAO 67/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SÚMULAS 219 E 329 DO COLENDO TST. "Consoante orientação das Súmulas 219 e 329 do TST, o deferimento de honorários advocatícios é restrito à hipótese prevista na Lei nº 5.584/1970, sendo incabível a indenização por danos materiais a tal título." (TRT-10 - RO: 00002269620175100004 DF, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 08/05/2019)


Forçoso concluir que incidem os termos do item I da Súmula nº 338 do Colendo TST à espécie, ou seja, a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial. Embora tal presunção seja relativa, infirmável por efetiva demonstração em contrário, o Estado, de tal encargo, não se desvencilhou.

No que pertine às horas extras, o requerido demonstrou que se encontra submetido a uma jornada semanal de 40 horas a partir de 06/05/2008, de acordo com o documento de ID 1555309, pág. 11, trabalhando, conforme já frisado, numa escala de revezamento de 24X24h.

Portanto, é fácil constatar que em um mês ele labora 360 horas (24 horas X 15 dias), perfazendo uma média de 90 horas semanais, sendo-lhe devido o pagamento das horas extras excedentes à quadragésima semanal, consoante precedentes dos Tribunais pátrios. Vejamos:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. SERVIÇO QUE EXIGE ATIVIDADE CONTÍNUA.POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ART. 2o. DO DECRETO 1.590/95. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO RESP 1.132.421/RS, REL. MIN. ERICSON MARANHO, DJE 3.2.2016 E RESP 1.019.492/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21.2.2011 . AGRAVO REGIMENTAL DE PAULO CÉSAR PEREIRA DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos Servidores Públicos Federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. 2. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (horas mensais, motivo pelo qual não faze jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1227587/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016).


A remuneração das horas extras com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor normal de trabalho, nos termos do artigo 7º, incisos XII e XVI, da Constituição Federal há que se reconhecido no presente feito, consoante documentação acostada aos autos, quanto ao regime de plantão de 24X24 a que se submete o autor da demanda no exercício de suas atividades, extrapolando a jornada de 40 horas semanais do servidor.

Sobre o tema, dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado em seu artigo 59, §1º:


Art. 59 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado do expediente normal do servidor.

§ 1º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo exclusivamente sobre o vencimento.


Neste sentido, têm entendido nossos pátrios tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1)Não há como prosperar a tese defensiva consistente na impossibilidade de pedido de horas extras por servidor público. 2)Demonstrada a efetiva prestação de labor extraordinário por parte da apelada, a mesma deve ser indenizada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3) Recurso parcialmente provido.(TJ-AP - APL: 00630618020148030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 12/04/2016, Tribunal) grifei


Logo, o apelado labora 15(quinze) dias do mês durante 24(vinte e quatro) horas, perfazendo um total de 360(trezentos e sessenta) horas mensais ou 90(noventa) horas semanais. Assim, verifica-se que o servidor labora além do teto de 200 (duzentas) horas firmado pelo STJ para fins de pagamento das horas extras, fazendo jus à remuneração do horário extraordinário na forma estipulada pela legislação.

No que norteia o período comprovado nos autos, pelo apelado, é cediço que o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, no tocante aos fatos constitutivos do seu direito, e ao requerido, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

De fato, pelos documentos expostos ao crivo deste Poder Judiciário, constata-se que o autor, aqui apelado, logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, apenas dos anos de 2008 ate 2013, considerando seu ônus probante.

 A respeito do ônus da prova, o eminente doutrinador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona o seguinte:


" No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (?) Por outro lado, de quem quer que seja o ônus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática do ônus da prova". (in Curso de Direito Processual Civil, v. I, 12ª ed., Ed. Forense, p. 419/420).


Destarte, no caso em análise, tenho que o recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado na exordial, no sentido de que teria prestado horas extraordinárias por todo o período pleiteado e deferido na decisão de piso, abril de 2010 a junho de 2015, pois, colacionou aos autos, tão somente, documentos que ajustam um juízo de valor de alcance até meados do ano de 2013.

Dessa forma, entendo que o apelante faz jus, portanto, ao adicional de 50% sobre o acréscimo de carga horária suplementar, razão pela qual a ilustre magistrada sentenciante reconheceu o seu direito, no período período que medeia abril/2010 (considerando o reconhecimento da prescrição às parcelas anteriores a abril de 2010) a junho/2013.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço o presente apelo, dando-lhe parcial provimento para reformar, tão somente, o período ao qual devem ser pagas as horas extraordinárias e seus respectivos reflexos, nos termos acima expostos, mantendo a sentença invocada em todos os demais termos.

É como voto.


Sessão de Videoconferência, realizada no dia 01 de setembro de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (convocado) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (vinculado/convocado).

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: DrMaurício Cezar Araújo Fortes OAB 16.150/PI – Procurador do Estado do Piauí.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de setembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000549-11.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RENAN E SILVA MELO

Publicação

05/09/2022