Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0027935-83.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Precedentes. 3. Não havendo omissão, percebe-se que a parte embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027935-83.2015.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027935-83.2015.8.18.0140

APELANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA

APELADO: ARNOLDO NUNES DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: ARNOLDO NUNES DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Precedentes.

3. Não havendo omissão, percebe-se que a parte embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.



 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. contra Acórdão (Num. 1290115) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (Proc. nº 0027935-83.2015.8.18.0140) ajuizada por ARNOLDO NUNES DE LIMA, ora embargado.

 

O r. Acórdão (Num. 1290115) à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante/apelante e manteve a sentença proferida na origem. Nesta, o d. juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Arnoldo Nunes de Lima e impôs à embargante/apelante a obrigação de fazer consistente em providenciar a demolição ou remoção da ERB (estação rádio base) em discussão no prazo de até 60 dias, contados da intimação do decisum, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de 30 dias (R$ 15.000,00). Condenou, ainda, a empresa ré/embargante a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor/embargado a título de indenização por danos morais.

 

Em suas razões de embargos de declaração (Num. 1498064), a embargante alega que o r. Acórdão (Num. 1290115) restou omisso, uma vez que, não se pronunciou sobre o pedido alternativo de regularização do empreendimento, ao invés, de sua inviabilização. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, com a substituição da determinação de demolição pela determinação de regularização do empreendimento.

 

Em contrarrazões (Num. 2012443), o embargado afirma a ausência de omissão a amparar o cabimento do recurso, buscando o embargante, em verdade, rediscutir a causa. Requer o não provimento dos embargos opostos com a manutenção do Acórdão embargado.

 

Em decisão monocrática (Num. 3408612), não conheci dos embargos opostos por restarem intempestivos.

 

Em face da referida decisão monocrática, a embargante interpôs recurso de Agravo Interno (Processo nº 0757986-58.2021.8.18.0000), esclarecendo que não fora intimada do Acórdão, razão pela qual, não poderiam os embargos de declaração ser considerados intempestivos.

 

Proferido Acórdão (Num. 6366057), no qual fora dado provimento ao recurso de Agravo Interno (Processo nº 0757986-58.2021.8.18.0000), revogando a decisão de não conhecimento dos aclaratórios (Num. 3408612) na Apelação Cível n° 0027935- 83.2015.8.18.0140 e determinando sua análise por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sob minha relatoria.

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Alega a embargante que o Acórdão (Num. 1290115) restou omisso, uma vez que, não se pronunciou sobre o pedido alternativo de regularização do empreendimento, ao invés, de sua inviabilização (Num. 1498064).


Sobre o ponto, destaco que, embora o Acórdão embargado embora não tenha se manifestado expressamente acerca do alegado pedido alternativo de regularização do empreendimento, reconheceu que a irregularidade do empreendimento (construção de estação rádio base) não consistiu unicamente no descumprimento relativo à distância mínima de 5 m (cinco) metros do eixo da torre até as divisas do imóvel, mas na inobservância dos requisitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.273/2004.


Tal descumprimento, inclusive, ficou evidenciado conforme Laudo Pericial,datado de 23 de janeiro de 2019 (Num. 686982 - Pág. 69). Transcrevo trecho do Acórdão embargado (Num. 1290115 - Pág. 4 - 5):

 

Da análise dos autos, constato que fora deferida a produção de prova pericial para analisar as condições da construção do empreendimento. Realizada a perícia técnica, obteve-se a seguinte conclusão do laudo pericial, datado de 23 de janeiro de 2019 (Num. 686982 - Pág. 69):

“Em 04 de fevereiro de 2016, o MM Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, face a desobediência à legislação, decidiu, liminarmente, embargar a construção da Estação Rádio Base determinando: “a suspensão imediata da obra, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 [CPC, art. 936, III]” conforme fls. 197/198 dos autos. Cumpre-me esclarecer que não houve paralisação da obra. A torre triangular telecomunicação, fornecida pela empresa SECCIONAL, foi instalada em novembro/2015, e a operadora VIVO iniciou suas atividades operacionais na Estação Rádio Base – ERB, no dia 20 de dezembro de 2016. O Réu não atendeu as normas técnicas, as legislações municipal, estadual e federal. E, atualmente, opera ERB com duas operadoras de telefonia móvel, a VIVO e outra não identificada, tornando a Estação Multiusuários. A distância do eixo central da torre até o muro da casa do autor (divisa) – é de 5 (cinco) metros. Porém, a divisa do lado oposto à casa do autor, tem a distância de 4,92 (quatro metros e noventa e dois centímetros), não atendendo ao art. 3º, inciso II, da Lei Municipal n. 3.273/2004, que determina a distância mínima de 5 m (cinco) metros do eixo da torre até as divisas do imóvel. Com fundamento nas normas técnicas, na legislação, nas resoluções vigentes no Brasil, nos documentos constantes nos autos, e nas evidências registradas durante as diligências periciais, concluo que a Estação Rádio Base está em operação Multiusuários desde o dia 20 de dezembro de 2016, contrariando a decisão do MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina que determinou a paralisação da obra em 04/02/16. E, a sua instalação desobedeceu as normas técnicas, e a legislação em vigor no Brasil, conforme foi demonstrado neste laudo”

Do referido laudo, extrai-se, ainda, que (Num. 686982 - Pág. 60; Num. 686988 - Pág. 11):

“a) o réu não anexou licença para funcionamento da estação da nova operadora que deve ser emitida pela ANATEL;

b) a obra está concluída desde o mês de novembro de 2015 e a VIVO instalou as antenas e iniciou a operação em 20.12.2016;

c) distância do eixo da divisa oposta à casa do autor é de 4,92 (quatro metros e noventa e dois centímetros), não atendendo ao disposto no art. 3º, II, da Lei n. 3.273/04, onde deverá observar a distância mínima de 05 (cinco) metros do eixo da torre até as divisas do imóvel;

d) o réu não atendeu à exigência legal constante no art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 3.273/04, consistente na fixação de placas de advertência em local de fácil visibilidade;

e) durante as diligências, não se verificou a existência de de sistema de segurança para combate a incêndio, conforme NR 23 e Leis n. 5.483/05 e Lei n. 6.950/17;

f) no estudo prévio de impacto de vizinhança, no item 6.4.5. - matriz de avaliação da significância dos resultados/severidade X intensidade X frequência, ris [poluição risco de incêndio e descargas elétricas – acidentes envolvendo pessoas] apresentou como resultado “6” (muito significativo); e

g) no estudo prévio de impacto de vizinhança, no item 6.4.5. - matriz de avaliação da significância dos resultados/severidade X intensidade X frequência, a geração de ruídos [poluição sonora] apresentou como resultado “7” (muito significativo).”

Vê-se, portanto, que não se trata “apenas” do descumprimento relativo à distância distância mínima de 5 m (cinco) metros do eixo da torre até as divisas do imóvel. Resta claro, pois, o apelante não foi capaz de comprovar o preenchimento de todas as etapas constantes do art. 7º da Lei Municipal nº 3.273/2004 (Num. 686976 - Pág. 18), a saber: obtenção da declaração municipal; estudo de viabilidade urbanística; licença ambiental prévia; licença de edificação; licença ambiental de instalação; vistoria da edificação; licença ambiental de operação.


Deste modo, verificado nos autos, que a apelante AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA., ora embargante, não comprovou a observância de todas as etapas estabelecida no art. 7º da Lei Municipal nº 3.273/2004, especialmente, a ausência de obtenção da declaração municipal, realização de estudo de viabilidade urbanística, licença ambiental prévia, licença de edificação, licença ambiental de instalação, realização de vistoria da edificação e licença ambiental de operação, não tratando, a irregularidade na construção da estação rádio base unicamente da não observância da distância mínima em relação às divisas do imóvel, entendo que a demolição/remoção da estação rádio base é medida que se impõe.


Neste sentido, os julgados abaixo:


APELAÇÃO CÍVEL - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA JUDICIAL, QUE SERIA DESMEMBRADO - VENDA DE COTA-PARTE, POR INSTRUMENTO PARTICULAR, ANTES DA SUA REGULARIZAÇÃO - OBRA DO ADQUIRENTE QUE DESRESPEITOU RECUO LATERAL MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO - DEMOLIÇÃO PARCIAL MANTIDA. Inexistindo nos autos elementos probatórios hábeis a elidir a conclusão afirmada pela prova técnica, a medida que se impõe é a confirmação da r. sentença, que acertadamente determinou a paralisação das obras realizadas pela apelante até a sua regularização e, pari passu, a demolição da parede divisória que não respeitou o recuo mínimo de 1,5m legalmente exigido. (TJ-MG - AC: 10313140296614001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019) – Grifei.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EDIFICAÇÃO DESPROVIDA DE ALVARÁ DE LICENÇA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO SEM DOCUMENTAÇÃO (ESCRITURA). OBRA EM FASE FINAL DE EXECUÇÃO. DESÍDIA DA PARTE PROMOVIDA EM COMPROVAR A SUA REGULARIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DEMOLIÇÃO ORDENADA. IRRESIGNAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS OU MULTA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A demolição da obra executada em desobediência ao Código de Urbanismo do Município é cabível, quando comprovado que a construção for a iniciada em terreno sem documentação e desprovida de Alvará de Autorização, circunstâncias colidentes com o estabelecido na legislação municipal - Considerando que a parte promovida realizou a construção ao arrepio da Lei e do exercício do poder de polícia administrativo, chegando quase a concluí-la, agiu por sua conta e risco, não havendo, portanto, que se falar em desproporcionalidade na decisão vergastada. De igual modo, e pelos mesmos motivos, incabível a conversão da penalidade demolitória em multa ou perdas e danos - Honorários advocatícios majorados ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 11º do CPC/2015. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025355820128150301, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 19-11-2019) (TJ-PB 00025355820128150301 PB, Relator: DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) – Grifei.


Portanto, restando demonstrado pelo Laudo Pericial (Num. 686982 - Pág. 46 - 71) que a empresa embargante inobservou a legislação municipal (Lei Municipal nº 3.273/2004), sendo este o fundamento do Acórdão embargado, não verifico omissão no julgado que ampare a pretensão de reforma apresentada pela empresa embragante.

 

Além do mais, convém destacar que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Nesse sentido, recente precedente desta Egrégia Câmara Especializada Cível sob minha relatoria:

 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão.

3 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

4 – Embargos de declaração não providos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0708902-93.2018.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/05/2020). - Grifei.

 

Isto posto, não é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado. 3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019) - Grifei.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados. 3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco. 5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019 ) - Grifei.

 

Dessa maneira, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0027935-83.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.

Réu

ARNOLDO NUNES DE LIMA

Publicação

31/08/2022