Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0009612-98.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. O indeferimento da gratuidade judiciária, por decisão interlocutória, é matéria que deve ser questionada por meio de Agravo de Instrumento. II. É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). III. Havendo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não tendo sido interposto o recurso cabível e não sendo comprovado o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, é de se indeferir a petição inicial e cancelar a distribuição. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009612-98.2013.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009612-98.2013.8.18.0140

APELANTE: REJANE ARCANJO CORDEIRO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MELO DE SOUZA, JOSE DE JESUS ALMEIDA DOURADO

Advogado(s) do reclamado: RAUL STEFANO RIOS DE SOUZA MARTINS, RAFAEL SANTANA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. O indeferimento da gratuidade judiciária, por decisão interlocutória, é matéria que deve ser questionada por meio de Agravo de Instrumento.

II. É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507).

III. Havendo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não tendo sido interposto o recurso cabível e não sendo comprovado o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, é de se indeferir a petição inicial e cancelar a distribuição.

IV. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009612-98.2013.8.18.0140

 

Apelante : REJANE ARCANJO CORDEIRO.

Advogado : Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº. 8.053).

Apelado(s) :JOSÉ DE JESUS ALMEIDA DOURADO e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MELO DE SOUSA.

Advogado(s) : Raul Stefano Rios de Sousa Martins (OAB/PI nº. 11.912) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por REJANE ARCANJO CORDEIRO, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0009612-98.2013.8.18.0140, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.

Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma, que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não havendo, nos autos, elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural.

Os Apelados apresentaram contrarrazões recursais (id 1276925), aduzindo que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua incapacidade financeira e sanar os defeitos da petição inicial.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 3536536).

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (id 1972874), razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II - DO MÉRITO

 

No caso sub examen, a Apelante alega que basta a simples afirmação, na exordial, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, para que a Justiça gratuita seja deferida.

Em ato seguinte, não comprovada a hipossuficiência financeira (id 1276914 – pág. 30), o Juiz a quo indeferiu a Justiça gratuita e intimou a Apelante para recolher as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

A Apelante não efetuou o pagamento das custas, sobrevindo sentença de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (1276914 – pág. 45), decisão esta, alvo do questionamento recursal.

Logo, infere-se que a questão da gratuidade da Justiça restou preclusa, porque o Juízo a quo indeferiu, por decisão interlocutória, o pedido dessa gratuidade, de forma que cabia à Apelante, em face dessa decisão, ou efetuar o pagamento das custas, ou interpor agravo de instrumento.

No presente momento processual, não cabe mais a discussão sobre o evento, nos termos do art. 507, do CPC, in verbis:

 

Art. 507 - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

 

Portanto, se a Apelante não efetuou o preparo nem ajuizou recurso cabível para questionar a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária no momento oportuno, não mais oportunidade para deliberar sobre esse tema.

Ilustrativa, aliás, é a jurisprudência que se segue sobre o tema, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800833-28.2020.8.18.0027 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJ-MG - AC: 10000210990529001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021; TJ-MT - AC: 10022023820208110037 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020.

Com tais razões de decidir, diante da preclusão verificada, é defeso à parte renovar a discussão, em sede recursal, não merecendo qualquer reforma a sentença analisada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 10/08/2022

Detalhes

Processo

0009612-98.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

REJANE ARCANJO CORDEIRO

Réu

MARIA DO PERPETUO SOCORRO MELO DE SOUZA

Publicação

11/08/2022