Acórdão de 2º Grau

Férias 0821281-76.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à possível impossibilidade de conversão de indenização de férias e licenças especiais em pecúnia e, por fim, em relação ao pagamento do terço constitucional, para fins de passagem à inatividade. O Estado do Piauí, antes de tudo, arguiu incidência da prescrição quinquenal no caso. 2. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias e ao período de licença prêmio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. 3. Independentemente da demonstração de que o servidor não gozou suas férias na ocasião devida por “necessidade de serviço, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas no período devido. Para isso, basta que a Administração tenha se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter usufruído o seu direito a férias. Não há nos autos quaisquer demonstrativos de que o servidor não prestou seu efetivo labor nos períodos de férias não gozadas, sendo, portanto, direito do servidor aposentado a conversão de tais períodos em pecúnia. 4. Nesta senda, faz jus o pleito do Apelante relativamente aos períodos de férias referentes aos anos de 1980, 1981, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, além do ano de 1994, já reconhecido na sentença, vez que este órgão colegiado não pode conceder ao recorrente mais do que fora pedido na apelação e que, em relação aos períodos de férias pleiteados, não há prova do seu gozo, ônus que incumbia ao Estado do Piauí. 5. Quanto ao pagamento do terço constitucional, verifico que na sentença recorrida o douto juízo a quo explicitou no dispositivo decisório que as férias não gozadas, que seriam convertidas em pecúnia, deveriam ter acrescidos 1/3 de férias (terço constitucional), caso não percebidos. Assim, não há como afastá-los, vez que o seu pagamento poderá ser obstado pelo ora apelante quando do cumprimento da sentença, bastando para tal que demonstre o efetivo pagamento do terço constitucional nos referidos períodos. 5. Recursos conhecidos. 6. Primeiro recurso parcialmente provido. 7. Segundo recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821281-76.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821281-76.2017.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública                      

1º Apelante / 2º Apelado: CARLOS ALBERTO ALVES SOARES            

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)   

1º Apelado / 2º Apelante: ESTADO DO PIAUÍ                                           

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à possível impossibilidade de conversão de indenização de férias e licenças especiais em pecúnia e, por fim, em relação ao pagamento do terço constitucional, para fins de passagem à inatividade. O Estado do Piauí, antes de tudo, arguiu incidência da prescrição quinquenal no caso. 2. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias e ao período de licença prêmio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. 3. Independentemente da demonstração de que o servidor não gozou suas férias na ocasião devida por “necessidade de serviço, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas no período devido. Para isso, basta que a Administração tenha se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter usufruído o seu direito a férias. Não há nos autos quaisquer demonstrativos de que o servidor não prestou seu efetivo labor nos períodos de férias não gozadas, sendo, portanto, direito do servidor aposentado a conversão de tais períodos em pecúnia. 4. Nesta senda, faz jus o pleito do Apelante relativamente aos períodos de férias referentes aos anos de 1980, 1981, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, além do ano de 1994, já reconhecido na sentença, vez que este órgão colegiado não pode conceder ao recorrente mais do que fora pedido na apelação e que, em relação aos períodos de férias pleiteados, não há prova do seu gozo, ônus que incumbia ao Estado do Piauí. 5. Quanto ao pagamento do terço constitucional, verifico que na sentença recorrida o douto juízo a quo explicitou no dispositivo decisório que as férias não gozadas, que seriam convertidas em pecúnia, deveriam ter acrescidos 1/3 de férias (terço constitucional), caso não percebidosAssim, não há como afastá-los, vez que o seu pagamento poderá ser obstado pelo ora apelante quando do cumprimento da sentença, bastando para tal que demonstre o efetivo pagamento do terço constitucional nos referidos períodos. 5. Recursos conhecidos. 6. Primeiro recurso parcialmente provido. 7. Segundo recurso provido. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos recursos, ao tempo que, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí apenas para que seja observado na liquidação o valor da remuneração relativo a cada período aquisitivo, acrescido de correção monetária (conforme tabela de atualizações do Poder Judiciário) e juros de mora; e dar provimento do Recurso de Apelação interposto por Carlos Alberto Alves Soares, para acrescentar à condenação de conversão de férias não gozadas em pecúnia determinada na sentença vergastada os períodos de 1980, 1981, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, além do ano de 1994, já reconhecido na sentença, acrescidos de 1/3 (um terço), caso não percebidos e mediante eventual compensação, mantendo-se inalterada a sentença em seus demais termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior. 

 


RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por CARLOS ALBERTO ALVES SOARES e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Cobrança, ajuizada pelo primeiro apelante em face do segundo apelante.

Na sentença recorrida o MM. Juízo julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, determinando ao Estado do Piauí que proceda a conversão em pecúnia dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não recebidos, referentes ao período de 1994, conforme descrito em certidão acostada aos autos. Além disso, em razão da sucumbência recíproca, condenou a autora em metade das custas processuais, suspendendo a cobrança dos valores, conforme art. 98, §3º, do CPC, rateando, também, os honorários advocatícios, na proporção de 5% para autor e réu.

A parte autora interpôs Embargos de Declaração contra a sentença, que foram rejeitados.

Inconformado, CARLOS ALBERTO ALVES SOARES interpôs Recurso de Apelação, no qual, pugnando pela reforma parcial da sentença, alegou que nesta o Juízo a quo deixou de condenar o estado do Piauí a converter em pecúnia os períodos de férias dos anos de 1995, 1996, 2000, 2001, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2013, 2014 e 2015, vez que inexiste prova, por parte do Estado do Piauí, de que o autor/apelante tenha gozado as férias relativas tais períodos.

O Estado do Piauí, inconformado com a decisão, também interpôs recurso de Apelação, no qual alega a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal dos cinco anos anteriores à propositura da ação. Em segundo, argumenta quanto à impossibilidade de conversão de férias e licenças especiais em pecúnia e, por último, argui sobre a impossibilidade de condenação ao pagamento do terço constitucional sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do apelado.

Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí reiterou os fundamentos da Apelação.

Recurso recebido no duplo efeito.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir manifestação, por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 


I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação/Reexame necessário.

 

II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO

O Estado do Piauí alega, como matéria prejudicial de mérito, que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença prêmio não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

 O STF, no julgamento da repercussão geral ARE 72101 RG-ED/RJ, ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está, igualmente, orientada no sentido de que a contagem do prazo prescricional para conversão de férias em pecúnia tem início somente com a aposentação do servidor, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.

Nesse sentido assentou-se o entendimento daquela Corte, em julgamento repetitivo que produziu o Tema nº 516, onde firmou-se a tese de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.”

Dessa forma, considerando que o direito à conversão em pecúnia dos períodos relativos a férias e licenças surge com a ruptura do vínculo, é a partir desse momento que o servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, de tal modo que somente na data do desligamento inicia-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.

Observando, pois, que não transcorreu o prazo quinquenal a partir da data da aposentadoria do requerente, rejeito a tese de prescrição aduzida pelo ente público apelante.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

            Discute-se na presente demanda quanto à possível impossibilidade de conversão de indenização de férias e licenças especiais em pecúnia e, por fim, em relação ao pagamento do terço constitucional, para fins de passagem à inatividade. O Estado do Piauí, antes de tudo, arguiu incidência da prescrição quinquenal no caso.

            O mérito da demanda propriamente dito se refere a possibilidade ou impossibilidade de indenização de férias gozadas com a sua conversão em pecúnia e ao pagamento do terço constitucional respectivo.

            Pois bem, quanto aos dois primeiros, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é remansosa quanto à sua possibilidade, assim, trago:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II - Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. III - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. IV - Agravo regimental parcialmente provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1056167 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). (Grifou-se).

 

            Além disso, o apelado juntou certidão (id. 1543904) na qual a própria Administração Pública certifica diversos períodos de férias não gozadas, havendo períodos em que não há qualquer registro nesse sentido, além de constar o Diário Oficial no qual demonstra a passagem do autor/apelante à reserva remunerada.

            Com efeito, independentemente da demonstração de que o servidor não gozou suas férias na ocasião devida por “necessidade de serviço", a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas no período devido.

            Para isso, basta que a Administração tenha se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter usufruído o seu direito a férias. Não há nos autos quaisquer demonstrativos de que o servidor não prestou seu efetivo labor nos períodos de férias não gozadas, sendo, portanto, direito do servidor aposentado a conversão de tais períodos em pecúnia.

            Nesta senda, faz jus o pleito do Apelante Alberto Alves Soares, relativamente aos períodos de férias referentes aos anos de 1980, 1981, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, além do ano de 1994, já reconhecido na sentença, vez que este órgão colegiado não pode conceder ao recorrente mais do que fora pedido na apelação e que, em relação aos períodos de férias pleiteados, não há prova do seu gozo, ônus que incumbia ao Estado do Piauí. Todavia, deve ser observado na liquidação o valor da remuneração relativo a cada período aquisitivo, acrescido de correção monetária (conforme tabela de atualizações do Poder Judiciário) e juros de mora.

            Quanto ao pagamento do terço constitucional, verifico que na sentença recorrida o douto juízo a quo explicitou no dispositivo decisório que as férias não gozadas, que seriam convertidas em pecúnia, deveriam ter acrescidos 1/3 de férias (terço constitucional), caso não percebidosAssim, não há como afastá-los, vez que o seu pagamento poderá ser obstado pelo ora apelante quando do cumprimento da sentença, bastando para tal que demonstre o efetivo pagamento do terço constitucional nos referidos períodos

            Por tudo, voto pelo conhecimento dos recursos, ao tempo que, no mérito, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí apenas para que seja observado na liquidação o valor da remuneração relativo a cada período aquisitivo, acrescido de correção monetária (conforme tabela de atualizações do Poder Judiciário) e juros de mora; e dou provimento do Recurso de Apelação interposto por Carlos Alberto Alves Soares, para acrescentar à condenação de conversão de férias não gozadas em pecúnia determinada na sentença vergastada os períodos de 1980, 1981, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, além do ano de 1994, já reconhecido na sentença, acrescidos de 1/3 (um terço), caso não percebidos e mediante eventual compensação, mantendo-se inalterada a sentença em seus demais termos.

            Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior.

            É como voto.

 Sessão de Videoconferência, realizada no dia 14 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0821281-76.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

CARLOS ALBERTO ALVES SOARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/07/2022