TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0812905-67.2018.8.18.0140 – Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: KLEVERTON ALAN DE MENESES MONTEIRO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Apelado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O princípio da vinculação ao edital, determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital. O edital é a lei do concurso público, vinculando tanto o Poder Público quanto os candidatos, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público. 2. A Constituição prevê que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão"(art. 37, VIII) e a Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º, dispõe que "às pessoas portadoras deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras"; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. 3. Não há o que se falar em irregularidade pela ausência de autenticação, vez que a autenticação de documentos é o ato em que se confere a uma cópia a mesma validade da documentação original, recebendo dessa forma a designação cópia autenticada. O Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que ele. Portanto, a juntada do documento original supre a exigência de autenticação. 4. Voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação e no mérito dou-lhe provimento, de modo a reformar a sentença de primeiro grau e conceder ao apelante o direito de inscrever-se no concurso público pleiteado e participar das etapas subsequentes do certame.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso de apelação e no mérito dar-lhe provimento, de modo a reformar a sentença de primeiro grau e conceder ao apelante o direito de inscrever-se no concurso público pleiteado e participar das etapas subsequentes do certame.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer interposto por KLEVERTON ALAN DE MENESES MONTEIRO, movida contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI.
Na espécie, o requerente propôs Ação de Obrigação de Fazer argumentando que teve indeferida a inscrição para vagas destinadas às pessoas com deficiência por ausência de autenticação do laudo médico, mesmo enviando o atestado médico original (id. 2279838).
A sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos acostados na inicial, considerando que o requerente não comprovou, por meio de laudos médicos, que possui o direito para concorrer, regularmente, às vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí – área, no concurso público regido pelo Edital nº. 002/2018 (id. 2279871).
Ato seguinte, a autor apresentou recurso de Apelação. Em suas razões, argumentou que em procedimento administrativo, junto ao apelado, tentou recorrer da decisão que indeferiu a sua inscrição no susodito certame público, mas teve o seu direito castrado de maneira ilegal. Requer, portanto, a anulação do ato administrativo e a consequente inclusão do nome do apelante na lista das inscrições válidas e efetivadas (id. 2279876).
Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí argumentou que a sentença de primeiro grau merece ser mantida, visto que pautada tanto na legalidade administrativa, quanto nos termos dispostos no edital do concurso (id. 2279883).
O Ministério Público Superior emitiu parecer. Nele, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id. 4050519).
Por último, o apelante apresentou laudos médicos detalhados, devidamente assinados e carimbados, em que constam as características de suas deficiências físicas (id. 5248219).
É o relatório.
VOTO
Na espécie, o apelante argumenta que a sentença de primeiro grau merece ser reformada, uma vez que julgou improcedentes os pedidos apresentados na inicial. Nesse ponto, por sua perspectiva, houve violação da legalidade e desrespeito às normas que conduzem o concurso publico para provimento de cargos de Agente de Polícia do Estado do Piauí, uma vez que lhe foi negado o direito de participar do certame como pessoa com deficiência.
No particular, a Constituição prevê que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão"(art. 37, VIII) e a Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º, dispõe que "às pessoas portadoras deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras"; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
O Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência física "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções".
No mérito, a matéria controvertida diz respeito às vagas destinadas às pessoas com deficiência no certame para ingresso no cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº. 002/2018, sob alegação de que o laudo médico enviado através do site de inscrição não atendeu o subitem 4.6 , a), do Edital, estando o Laudo Médico enviado pelo requerente sem autenticação.
O princípio da vinculação ao edital, determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital. O edital é a lei do concurso público, vinculando tanto o Poder Público quanto os candidatos, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público.
No caso em tela, o Edital que rege o certame, no item 7.2.1, a), consta o dispositivo que exige a juntada do laudo médico através de fotocópia autenticada. Entretanto, a parte autora juntou aos autos atestado médico original que foi enviado à Comissão do certame, por e-mail, e este mostra-se adequado para o preenchimento do direito pleiteado pelo autor.
Não há o que se falar em irregularidade pela ausência de autenticação, vez que a autenticação de documentos é o ato em que se confere a uma cópia a mesma validade da documentação original, recebendo dessa forma a designação cópia autenticada. O Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que ele.
Nesse termos, o apelante juntou documento original, devidamente assinado e carimbado por profissional médico, que detalha amiúde a sua deficiência física e que, por isso, supre a exigência de autenticação.
Assim entendem os Tribunais:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INDEFERIDA INSCRIÇÃO PARA AS VAGAS DESTINADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DA CANDIDATA NA LISTA DOS DEMAIS CONCORRENTES. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DO QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se nos presentes autos o direito da parte autora de ser enquadrada como deficiente, para fins de concurso público, considerando que teve amputada falange do 5º dedo da mão direita. 2. A Constituição prevê que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão" (art. 37, VIII) e a Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º, dispõe que "às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras"; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. 3. No caso em análise, a autora se inscreveu no concurso público para o cargo de Agente Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego na condição de portadora de deficiência, com base em relatórios médicos que atestavam amputação de falange distal CID 568.1/592.D. 4. Ocorre que, após ser avaliada pela junta médica do concurso, teve indeferida a sua inscrição como deficiente física e foi incluída entre os concorrentes não deficientes, ao fundamento de que a hipótese não possui abrigo na legislação de regência, o Decreto nº 3.298/99, consoante se extrai da resposta ao recurso administrativo (fls. 85). 5. O Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência física "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções". 6. Na hipótese, o Juiz de base determinou a realização de perícia médica oficial, na qual restou consignado que não há comprometimento da função física e que a autora pode desempenhar de forma regular as atribuições que o cargo de Agente Administrativo requer (fls. 229/236). 7. O expert destaca que a autora foi submetida a testes de força da mão direita, bem como a digitação de uma frase no computador, tendo concluído com êxito tais tarefas, não se enquadrando, portanto, na definição de deficiente físico prevista no Decreto nº 3.298/99. 8. A jurisprudência do TRF da 1ª Região, alinhada a do STJ, é firme no sentido de que não é qualquer deficiência física que autoriza a inscrição do candidato para concorrer na condição de pessoa com deficiência, é preciso que a deficiência seja significativa, de modo a comprometer o desempenho normal da atividade. Além disso, entende que o laudo pericial tem presunção de veracidade e legitimidade, sendo imprescindível para que se avalie com segurança e imparcialidade a deficiência física para fins de inscrição em concurso para vagas reservadas. Precedentes: AC 1006957-87.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/08/2019 PAG.; AC 0018559-75.2012.4.01.3700, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/08/2015 PAG 1407; AC - Apelação Cível - 554861 0001667-52.2010.4.05.8000, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 28/11/2013 - Página: 141. 9. Com efeito, conforme se depreende das conclusões da perícia médica judicial, a autora não apresenta patologia ou redução da capacidade física que autorize a sua inscrição para as vagas destinadas às pessoas com deficiência. 10. Inexiste, portanto, irregularidade no ato de exclusão da candidata do rol dos deficientes físicos e na inclusão de seu nome no rol dos candidatos à ampla concorrência. 11. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00217688420094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/08/2021 PAG PJe 10/08/2021 PAG)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEFERIDA - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - ILEGALIDADE DEMONSTRADA - NULIDADE DO ATO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese haver a previsão de realização de perícia, no Edital do Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargo de Investigador de Polícia, e o corpo técnico não ter constatado a deficiência física do autor, os elementos probatórios demonstram o comprometimento de função física, sua irreversibilidade e a incapacidade do apelado para o exercício normal de funções laborais. 2. Constatada a ilegalidade da decisão que indeferiu a inscrição do autor para a participação no Concurso na condição de pessoa com deficiência, o reconhecimento do pedido de nulidade do ato é de rigor. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024143070829002 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. SURDEZ UNILATERAL. PESSOA COM DEFICIÊNIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. Nos termos do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, "pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". Partindo da perspectiva de que o preceito em referência foi alçado ao patamar de norma constitucional, uma vez que internalizado pelo legislador ao ordenamento jurídico pátrio pelo quorum qualificado a que se refere o art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Público, jungido ao princípio da legalidade estrita, não pode contrariar ou reduzir a sua abrangência com base na interpretação do Decreto nº 3.298/99, de natureza infralegal . Nessa senda, a jurisprudência tranquila desse Órgão Especial está posta no sentido de que a surdez unilateral permanente é condição suficiente ao enquadramento de candidato a cargo público na condição de deficiente. Com efeito, a referida limitação física configura um obstáculo a mais a ser superado pelo portador da falha sensorial, circunstância essa que o distingue dos demais participantes do certame e o habilita a concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência. Portanto, como medida assecuratória da igualdade em sua dimensão substancial, a pessoa com surdez unilateral faz jus às vagas destinadas a portadores de necessidades especiais. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para que seja concedida a segurança. Prejudicado o julgamento do agravo regimental apresentado pela Fazenda Pública. (TST - RO: 1396420185120000, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/10/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)
Assim, por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação e no mérito dou-lhe provimento, de modo a reformar a sentença de primeiro grau e conceder ao apelante o direito de inscrever-se no concurso público pleiteado e participar das etapas subsequentes do certame.
É como voto.
Sessão de Videoconferência, realizada no dia 14 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0812905-67.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInscrição / Documentação
AutorKLEVERTON ALAN DE MENESES MONTEIRO
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação18/07/2022