TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014837-36.2012.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: JOSÉ ARALDO RIBEIRO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INTIMAÇÃO. SÚMULA 240 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despeito do art. 485, III, CPC, não impor a intimação por edital, em casos análogos ao destes autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, ainda que a intimação pessoal tenha sido frustrada por endereço incorreto, é imprescindível a intimação por edital, para a extinção do processo por abandono de causa, o que, como visto, não ocorreu na espécie. 2. Ademais, cumpre registrar que, além da necessidade de aludida intimação por Edital da parte autora, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré. Nesse sentido dispõe a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito dar-lhe o provimento, para decretar a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ARNALDO RIBEIRO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos movida em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na Sentença vergastada, ID. 3367662, o eminente magistrado a quo julgou extinta a ação sem exame do mérito, tendo em vista que mesmo após a intimação da autora para manifestar-se, esta quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, CPC.
Irresignado com a decisão, o recorrente alega, em breve síntese, que não houve abandono processual pela parte autora conforme alegado na sentença, haja vista que a defensoria, postulante da parte autora manifestou-se na ação. Desse modo, a ausência em tela se deu pela necessidade de intimação pessoal do assistido, que não foi encontrado no endereço indicado após uma única tentativa de localização. Requer, ao final, a nulidade da sentença recorrida (ID. 3367336).
Apesar de intimado, o apelado apresenta contrarrazões nos autos, pugnando pela manutenção no julgado.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu o feito sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
Em síntese, é o relatório.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II- DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no abandono da causa pela parte autora, após tentativa frustrada de intimação desta.
Na origem, trata-se de uma Ação Cautelar de Exibição de Documentos, movida pelo Sr. José Arnaldo Ribeiro, ora apelante, em face do Estado do Piauí e do Hospital Getúlio Vergas, para que a parte demandada exiba o prontuário de consulta de urgência da mãe do Requerente, posto que não foi apresentado quando compelido extrajudicialmente. Em 08/10/2013, foi proferida Sentença julgando procedente o pedido do recorrente. O Estado do Piauí, por sua vez, manifestou-se no sentido de que não possuía nenhuma responsabilidade quanto ao fornecimento do prontuário.
Em 08/07/2020, foi proferido Despacho intimando o autor para manifestar-se em 05 dias pelo prosseguimento do feito, contudo, a Defensoria Pública do Estado manifestou-se em 09/06/2020, requerendo a intimação pessoal do assistido, haja vista que a medida somente pode ser efetivada diretamente por este. Ocorre que, em 29/07/2020, foi expedido mandado intimando, entretanto, este foi devolvido em 18/11/2020, pois o requerente não foi encontrado no endereço descrito no feito. Posteriormente, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos II e III do CPC.
Sobre o tema, nos termos do que estabelece o artigo 485, inciso III, do CPC, é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias.
Por sua vez, o artigo 485, § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe sobre a imprescindibilidade de prévia intimação pessoal da parte autora para, em cinco (5) dias, dar regular andamento ao processo. Por oportuno, eis a dicção do aludido artigo:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias.”
Note-se que, a despeito de a referida norma não impor a intimação por edital, em casos análogos ao destes autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, ainda que a intimação pessoal tenha sido frustrada por endereço incorreto, é imprescindível a intimação por edital, para a extinção do processo por abandono de causa, o que, como visto, não ocorreu na espécie.
A propósito, confiram-se os julgados daquela Casa, in verbis:
“(…) A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital.” (STJ, 3ª Turma, REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julg. em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) .
“PROCESSUAL CIVIL. (...). ABANDONO. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INTIMAÇÃO. 1. A extinção do feito por abandono (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto . 2. Agravo Regimental não provido’(...)” (STJ, AREsp 541041, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Decisão Monocrática publicada em 12/09/2016)
“ (…) o acórdão recorrido encontra-se em consonânciao entendimento desta Corte, no sentido de que é imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, todavia, quando desconhecido o endereço, caso dos autos.” (STJ, AREsp 524739, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Decisão Monocrática publicada em 10/03/2017).
Com base no explanado, uma vez determinada a intimação pessoal do autor/apelante, mas devolvida com a informação de que a parte não reside mais no endereço informado, mister se faz a comunicação através de edital, para validar o ato processual.
Ademais, cumpre registrar que, além da necessidade de aludida intimação por Edital da parte autora, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré.
Nesse sentido dispõe a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“SÚMULA 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
Assim, na hipótese em deslinde, houvera erro de procedimento, uma vez que, em tendo a relação processual se aperfeiçoado, era indispensável a provocação do apelado como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor do retromencionado enunciado estampado na Súmula 240 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, conheço do recurso, para no mérito dar-lhe o provimento, para decretar a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
É o voto.
Sessão de Videoconferência, realizada no dia 14 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0014837-36.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)
AutorJOSE ARNALDO RIBEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/07/2022