TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024190-66.2013.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO, AGNALDO BOSON PAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGNALDO BOSON PAES, CARLOS LACERDA AVELINO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ – SUBSTITUTO PROCESSUAL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DEFERIMENTO – PRECEDENTES DO STJ - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE – SENTENÇA CASSADA.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, também, possui entendimento consolidado que os Sindicatos, quando atuam em substituição processual, possuem isenção no pagamento de custas processuais. Precedentes.
2.É indispensável, para a decretação da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC, que, primeiramente, a parte dê causa à paralisação do feito por um ano, por negligencia; que, intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, permaneça inerte (CPC, art. 485, § 1º), e, ainda, que, se já oferecida contestação, haja requerimento expresso do réu naquele sentido (CPC, art. 485, § 6º).
3. Não havendo, por conseguinte, o implemento integral dos requisitos previstos no art. 485, inciso II, do CPC para a configuração do abandono, a sentença terminativa deve ser cassada.
4. Recurso provido.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0024190-66.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELANTE: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA - PI12319-A, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, AGNALDO BOSON PAES - PI2363-A, CARLOS LACERDA AVELINO - PI10590-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada extinta a AÇÃO COLETIVA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aqui versada, proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Condenou, ainda, o apelante em custas processuais.
Inconformado, o apelante alega, em resumo, que a extinção do processo, por abandono da causa, somente pode ocorrer se houver inércia do demandante por mais de um ano, em razão de negligência em promover os atos e diligências, desde que haja requerimento do réu e seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 05 dias, conforme dispõem o art. 485, III, §§ 1º e 6º, do CPC, e Súmula 240, do STJ. Diz que os sindicatos, quando atuam como substitutos processuais, estão isentos de pagamento de custas processuais. Ao final, requer a procedência da apelação.
Em contrarrazões, o apelado afirma, em síntese, que requereu a extinção do feito, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Obtempera que, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Piauí, apenas podem ser considerados como técnicos ou científicos os cargos de Delegado de Polícia, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal e Perito Criminal, na medida em que a legislação exige formação superior específica para a assunção destes cargos. Ao final, pleiteia a improcedência do recurso.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez e em suma, opina pela procedência da apelação.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil.
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
De início, pleiteia o apelante, conforme asseverado, a concessão da gratuidade de justiça, com fulcro na Lei Municipal nº 4557/2014, que assim estabelece em seu parágrafo único, do art. 2º:
Art. 2º. Parágrafo Único. Observado o cumprimento das ações normatizadas nos incisos deste artigo, o SINPOLPI fará jus aos benefícios municipais quanto às isenções, subvenções, doações e auxílios previstos na legislação vigente.
Sobre o assunto, registre-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça, também, possui entendimento consolidado que os Sindicatos, quando atuam em substituição processual, possuem isenção no pagamento de custas processuais. Neste sentido, veja-se o julgado a seguir, ipsis verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 2º-A DA LEI 9.494/1997; 3º E 267, IV E VI, E 472 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DA CATEGORIA. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. 2. 3. 4. 5. Omissis
6. Quanto à alegada inadequação da via eleita, a Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2015).
7.omissis.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1721212/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/11/2018).
Deste modo, faz jus o apelante aos benefícios da gratuidade de justiça.
2. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DE FEITO (ART. 485, § 1º, CPC).
Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 485, do Código de Processo Civil, dispõe, em seu inciso II, que, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, o juiz não resolverá o mérito. Confira-se:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
(...)
Lado outro, o parágrafo 1º do mencionado artigo estipula que na hipótese descrita no inciso II, ou seja, de paralisação do feito por negligência das partes, o juiz deve determinar previamente a intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias; medida acertada pelo legislador para resguardar o direito da parte, na hipótese de o desinteresse ser apenas do advogado.
Outrossim, o § 6º, daquele mesmo dispositivo legal estabelece que, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
No caso em apreço, o magistrado da causa não observou a primeira daquelas disposições legais; isso porque, a despeito de o apelado requerer a extinção do feito por ocasião da contestação, o feito foi extinto por suposta inércia do autor, sem a intimação pessoal prévia para o suprimento da hipotética inércia.
Deste modo, descabe a extinção do processo pelo fundamento apontado na sentença.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de deferir a gratuidade de justiça, bem como de cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 12/08/2022
0024190-66.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevelia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/08/2022