Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800421-63.2018.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (ENC LIM CREDITO, TARIFA BANCARIA CESTA B). Tarifas bancárias CESTAs. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças inDevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENCERRAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO. Cobranças devidas. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada para RECONHECER DEVIDOS OS DESCONTOS DE ENCERRAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO e afastar a condenação por danos moraisRECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800421-63.2018.8.18.0061 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800421-63.2018.8.18.0061

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS

Advogado(s) do reclamado: WILLIAM CAVALCANTE FERREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (ENC LIM CREDITO, TARIFA BANCARIA CESTA B). Tarifas bancárias CESTAs. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças inDevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENCERRAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO. Cobranças devidas. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada para RECONHECER DEVIDOS OS DESCONTOS DE ENCERRAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO e afastar a condenação por danos moraisRECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800421-63.2018.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS

Advogado do(a) RECORRIDO: WILLIAM CAVALCANTE FERREIRA - PI13714-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 4123505) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC art. 487, verbis:

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos contidos na inicial formulados por RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS em face do BANCO BRADESCO S/A, para:

a-   Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob as rubricas “enc lim credito e tarifa bancária cesta b.”;

b-   Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob as rubricas “enc lim credito e tarifa bancária cesta b..”; valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo ;

c-           Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

 

A parte requerida/recorrente alega em suas razões (ID. N° 4123507): das razões para a manutenção da r. sentença; da ausencia de situação ensejadora para caracterizar danos morais; do valor da condenação em danos morais; da data inicial de contagem dos juros de mora; da impossibilidade de repetição de indébito; do enriquecimento sem causa. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte autora/recorrida não apresentou contrarrazões, apesar de intimada.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor aos contratos de TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Outrossim, mesma sorte não assiste a Recorrida no que se refere a ENCERRAMENTO LIMITE CRÉDITO, pois é devido, tendo em vista que o recorrida utiliza o limite de cheque especial para cobrir outras despesas em sua conta corrente, acarretando a cobrança dos encargos, não configurando ato ilícito.

 No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.

A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.

Em relação a correção monetária o Provimento Conjunto nº 06/2009 adota a tabela de correção monetária utilizada na Justiça Federal.

Ressalte-se que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, inclusive, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.

 Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a legalidade dos descontos de ENCERRAMENTO LIMITE CRÉDITO,  decotar a indenização por danos morais e determinar a aplicação da correção monetária utilizada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009,  a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), mantendo, no mais, a sentença combatida.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 17/08/2022

Detalhes

Processo

0800421-63.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS

Publicação

17/08/2022