TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000150-98.2015.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, JAMYLLE DE MELO MOTA, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES
APELADO: RAIMUNDO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamado: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E FGTS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade. Destarte, impõe-se apontar que o STF firmou tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
2. Mencionadas verbas são garantidas constitucional e legalmente, de modo que a ausência de pagamento se revela ato totalmente ilegal e notoriamente passível de passar pelo crivo judicial.
3. Ademais, o Município não apresentou provas que afastem o período laborado pelo recorrido ou que indique o depósito referente ao Fundo de Garantia, aduzindo tão somente a nulidade do contrato de trabalho e a inexistência de vínculo trabalhista.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA – PI em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por RAIMUNDO GOMES DA SILVA, ora Apelado.
O magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação condenando o Município réu a pagar saldo de salário de 11 (onze) dias referente ao mês da demissão, depósito do FGTS do período trabalhado e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que o ora apelado, fora contratado sem o devido concurso público, em clara afronta aos preceitos constitucionais, desse modo, a pactuação irregular não produz efeito jurídico algum e a ação deve ser julgada improcedente.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e se tratando de pessoa jurídica de Direito Público, dispensa-se o recolhimento do preparo. Destarte, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia cinge-se em saber se são devidas pelo ente público, ao autor, o saldo de salário e FGTS não pagos.
O município apelante sustenta, em síntese, que a contratação sem concurso público é nula e não opera efeitos, assim, o presente feito deveria ser julgado improcedente.
Pois bem. Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade.
Destarte, impõe-se apontar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no RE 705140, Dje-217 publicado em 05/11/2014, de Relatoria do Ministro Teori Zavasck) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Neste sentido também o entendimento desta Egrégia Corte, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO AO RECEBIMENTO AS VERBAS SALARIAIS E AO DEPÓSITO DO FGTS RESPECTIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.A Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). No entanto, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários devidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 2. Assim, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços, deve ser garantido ao servidor o direito à percepção dos valores reclamados. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800501-05.2019.8.18.0057 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140) 2. O Apelante fora admitido no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer a função de auxiliar de serviços gerais de 02/01/2002 a 30/01/2011, quando foi encerrado o vínculo com demissão sem justa causa. 3. O ente público apelado apresenta contradições em suas razões. Ora sustenta a nulidade do ingresso do servidor nos quadros da Administração, aduzindo que o contrato nulo não produz efeitos. Ora alega especificamente quanto ao FGTS que este não é devido nos casos de investidura em cargo em comissão. 4. Configurada a nulidade da contratação, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS, não atingidas pela prescrição quinquenal. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000511-64.2015.8.18.0076 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/01/2022).
De outro modo, correto o entendimento do Juízo a quo em reconhecer o dever do ente público de pagar, ao requerente/apelado, os valores correspondentes aos salários devidos e ao depósito do FGTS do período trabalhado.
Mencionadas verbas são garantidas constitucional e legalmente, de modo que a ausência de pagamento se revela ato totalmente ilegal e notoriamente passível de passar pelo crivo judicial.
Ademais, o Município não apresentou provas que afastem o período laborado pelo recorrido ou que indique o depósito referente ao Fundo de Garantia, aduzindo tão somente a nulidade do contrato de trabalho e a inexistência de vínculo trabalhista.
Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais e mantida a sentença em todos os seus termos.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
Condeno o Apelante nos honorários sucumbenciais recursais os quais majoro para o importe de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000150-98.2015.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuRAIMUNDO GOMES DA SILVA
Publicação11/07/2022