Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0000150-98.2015.8.18.0059


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E FGTS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade. Destarte, impõe-se apontar que o STF firmou tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 2. Mencionadas verbas são garantidas constitucional e legalmente, de modo que a ausência de pagamento se revela ato totalmente ilegal e notoriamente passível de passar pelo crivo judicial. 3. Ademais, o Município não apresentou provas que afastem o período laborado pelo recorrido ou que indique o depósito referente ao Fundo de Garantia, aduzindo tão somente a nulidade do contrato de trabalho e a inexistência de vínculo trabalhista. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000150-98.2015.8.18.0059 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000150-98.2015.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, JAMYLLE DE MELO MOTA, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES

APELADO: RAIMUNDO GOMES DA SILVA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamado: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E FGTS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

1. Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade. Destarte, impõe-se apontar que o STF firmou tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

2. Mencionadas verbas são garantidas constitucional e legalmente, de modo que a ausência de pagamento se revela ato totalmente ilegal e notoriamente passível de passar pelo crivo judicial.

3. Ademais, o Município não apresentou provas que afastem o período laborado pelo recorrido ou que indique o depósito referente ao Fundo de Garantia, aduzindo tão somente a nulidade do contrato de trabalho e a inexistência de vínculo trabalhista.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA – PI em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por RAIMUNDO GOMES DA SILVA, ora Apelado.

O magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação condenando o Município réu a pagar saldo de salário de 11 (onze) dias referente ao mês da demissão, depósito do FGTS do período trabalhado e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que o ora apelado, fora contratado sem o devido concurso público, em clara afronta aos preceitos constitucionais, desse modo, a pactuação irregular não produz efeito jurídico algum e a ação deve ser julgada improcedente.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e se tratando de pessoa jurídica de Direito Público, dispensa-se o recolhimento do preparo. Destarte, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia cinge-se em saber se são devidas pelo ente público, ao autor, o saldo de salário e FGTS não pagos.

O município apelante sustenta, em síntese, que a contratação sem concurso público é nula e não opera efeitos, assim, o presente feito deveria ser julgado improcedente.

Pois bem. Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade.

Destarte, impõe-se apontar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no RE 705140, Dje-217 publicado em 05/11/2014, de Relatoria do Ministro Teori Zavasck) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Neste sentido também o entendimento desta Egrégia Corte, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO AO RECEBIMENTO AS VERBAS SALARIAIS E AO DEPÓSITO DO FGTS RESPECTIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.A Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). No entanto, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários devidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 2. Assim, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços, deve ser garantido ao servidor o direito à percepção dos valores reclamados. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800501-05.2019.8.18.0057 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140) 2. O Apelante fora admitido no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer a função de auxiliar de serviços gerais de 02/01/2002 a 30/01/2011, quando foi encerrado o vínculo com demissão sem justa causa. 3. O ente público apelado apresenta contradições em suas razões. Ora sustenta a nulidade do ingresso do servidor nos quadros da Administração, aduzindo que o contrato nulo não produz efeitos. Ora alega especificamente quanto ao FGTS que este não é devido nos casos de investidura em cargo em comissão. 4. Configurada a nulidade da contratação, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS, não atingidas pela prescrição quinquenal. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000511-64.2015.8.18.0076 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/01/2022).

 

De outro modo, correto o entendimento do Juízo a quo em reconhecer o dever do ente público de pagar, ao requerente/apelado, os valores correspondentes aos salários devidos e ao depósito do FGTS do período trabalhado.

Mencionadas verbas são garantidas constitucional e legalmente, de modo que a ausência de pagamento se revela ato totalmente ilegal e notoriamente passível de passar pelo crivo judicial.

Ademais, o Município não apresentou provas que afastem o período laborado pelo recorrido ou que indique o depósito referente ao Fundo de Garantia, aduzindo tão somente a nulidade do contrato de trabalho e a inexistência de vínculo trabalhista.

Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais e mantida a sentença em todos os seus termos.

 

III – DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

Condeno o Apelante nos honorários sucumbenciais recursais os quais majoro para o importe de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000150-98.2015.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

RAIMUNDO GOMES DA SILVA

Publicação

11/07/2022