Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000069-15.2007.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESCISÃO ANTECIPADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O vínculo jurídico decorrente do contrato temporário, celebrado para a prestação de serviço nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da Republica, ostenta natureza temporária e precária, razão pela qual a Administração Pública pode proceder à rescisão antecipada do contrato de forma motivada, nas hipóteses preconizadas na legislação. II - O vínculo precário, que não tem natureza de estatutário e tampouco de celetista, não atrai os direitos dos servidores; III - Conformidade firmada com entendimento do STF, Tema nº 551, fixando a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Precedentes do STF. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000069-15.2007.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000069-15.2007.8.18.0065

APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

APELADO: ANTONIA ZENAIDE DE OLIVEIRA PEREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESCISÃO ANTECIPADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - O vínculo jurídico decorrente do contrato temporário, celebrado para a prestação de serviço nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da Republica, ostenta natureza temporária e precária, razão pela qual a Administração Pública pode proceder à rescisão antecipada do contrato de forma motivada, nas hipóteses preconizadas na legislação.

II - O vínculo precário, que não tem natureza de estatutário e tampouco de celetista, não atrai os direitos dos servidores;

III - Conformidade firmada com entendimento do STF, Tema nº 551, fixando a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Precedentes do STF.

IV – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000069-15.2007.8.18.0065

Apelante : MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI.

Procurador : Fernando Ferreira Correia Lima (OAB/PI 6466).

Apelada : ANTÔNIA ZENAIDE DE OLIVEIRA PEREIRA .

Advogado : José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI 10489).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 



Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II/PI, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada pela Apelada em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id 923759 – pág. 93), o Juízo de 1º grau, considerando que o ônus da prova incumbia ao Apelante quanto as alegações da Apelada, julgou parcialmente procedente a Ação e condenou o Município a pagar os valores referentes a férias proporcionais e indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido.

Condenou, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id 923759 – pág. 104), o Apelante pugna pela reforma da sentença alegando que não é ilegítimo o ato do Município de dispensar o servidor temporário, posto que houve a homologação de concurso para servidores efetivos e os temporários foram contratados exclusivamente para suprir uma necessidade urgente da Administração Pública.

Afirma que a indenização na qual o Apelante foi condenado, não se enquadrava entre os pedidos da Apelada, configurando uma sentença extra petita.

Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, e, caso haja entendimento diverso, requer seja julgado parcialmente procedente a demanda, para condenar o Município em indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

A Apelada não apresentou contrarrazões, nos termos do id 923759 - pág. 113.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, nos termos da decisão id. nº 4457423.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 4853524).

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 4457423, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

 

No caso em espécie, a Apelada ajuizou Reclamação Trabalhista em face do Município de Pedro II, a fim de ensejar o recebimento de valores que entende fazer jus, correspondente ao período de agosto de 2005 a fevereiro de 2007, data em que foi demitida.

Alega ter sido contratada temporariamente pelo Município para exercer a função de serviços gerais em 01/08/2005.

Examinando-se os autos, verifica-se que as verbas pretendidas são remunerações referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2007, posto que a demissão ocorreu em 05 de fevereiro de 2007 e o contrato findaria em agosto do mesmo ano, além dos valores referentes ao 13º salário em 24/12 avos, 02 períodos de férias acrescidos de 1/3, FGTS de todo o período laboral, correspondente a 24 meses, multa do FGTS 20%, multa do FGTS 40%, e multa do art. 477 da CLT.

A sentença a quo (id 923759 – pág. 93) julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, a fim de condenar o Município a pagar o valor referente às férias proporcionais e indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido.

In casu, verifica-se que a Apelada pretende o recebimento das verbas supramencionadas em razão de relação de trabalho junto ao Município de Pedro II, com vínculo de contrato temporário.

Frise-se que a natureza da relação existente entre as partes é jurídico-administrativa, consistindo na contratação por tempo determinado, nos moldes do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, é regida pelas normas do direito administrativo e não pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Nesse sentido, proclama a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:



“EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA DE NOVA LIMA - FAENOL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONTRATO TEMPORÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, CF - IMPOSSIBILIDADE. 1 - A teor do o art. 114, I da CR/88, com interpretação dada pela ADIN nº 3395 e confirmada pela reclamação nº 6652, a competência da Justiça do Trabalho não engloba a apreciação de lides em que figuram o Poder Público e servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2 - Segundo posicionamento pacífico do plenário do Supremo Tribunal Federal, "é 2 nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Informativo 756, RE 705140/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 28.8.2014). 3 - Sobre os depósitos de FGTS incidem correção monetária com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, a partir de quando era devido o recolhimento do FGTS, bem como juros moratórios em 3% ao ano, também a partir do evento danoso. (TJ-MG - AC: 10480120006907001 Patos de Minas, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 28/06/2018, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2018).”

À época da celebração do ajuste, a Lei nº 690/1995, mediante a qual instituído o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II/PI, dispunha o seguinte, in litteris:

 

Art. 166 - Para atender as necessidades temporárias, de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

 

Art. 167 – Consideram – se como de necessidade temporária de interesse público, as contratações que visem a:

I) Combater surtos epidêmicos;

II) Atender a situação de calamidade pública;

III) Substituir professor ou indicar professor visitante;

IV) Permitir a execução de serviço, por profissional especializado; e

V) Atender a outras situações de urgências que vierem a ser definidas em lei;

Parágrafo único – As contratações de que trata este artigo terão duração específica e não ultrapassará o prazo de vinte e quatro meses.”

 

Por conseguinte, inexiste disposição legal que confira a extensão das verbas pleiteadas aos servidores ocupantes de cargos públicos contratados temporariamente.

Neste contexto, respeitadas as balizas legais, resta incabível o direito ao recebimento das verbas indenizatórias relativas as férias proporcionais e a indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, reconhecidas na sentença, por ausência de previsão legal ou contratual.

Tal matéria foi enfrentada pela Corte Superior, em repercussão geral, que submeteu a julgamento a “Possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público”, firmando a seguinte tese sob o Tema nº 551, in litteris:

Tema nº 551 (RE 1066677): “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”



Com efeito, acaso ocorridas sucessivas renovações do contrato, acarretando a sua nulidade prevalece o entendimento que garante ao servidor contratado temporariamente, sem a prévia realização de concurso público, o direito à percepção das seguintes verbas: (i) salários/vencimentos referentes ao período trabalhado; (ii) levantamento do FGTS; (iii) férias remuneradas acrescidas de 1/3 e (iv) 13º salário.

Assim, respeitadas as balizas legais e não sendo caso de contrato nulo, resta incabível o direito ao recebimento das verbas indenizatórias relativas as férias proporcionais e a indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, reconhecidas na sentença, por ausência de previsão legal ou contratual.

III - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO, MODIFICANDO a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da Apelada.

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador do Apelante, na forma do art. 85, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a Apelada é beneficiária da Justiça Gratuita. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 09/08/2022

Detalhes

Processo

0000069-15.2007.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI

Réu

ANTONIA ZENAIDE DE OLIVEIRA PEREIRA

Publicação

09/08/2022