TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000069-15.2007.8.18.0065
APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: ANTONIA ZENAIDE DE OLIVEIRA PEREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESCISÃO ANTECIPADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O vínculo jurídico decorrente do contrato temporário, celebrado para a prestação de serviço nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da Republica, ostenta natureza temporária e precária, razão pela qual a Administração Pública pode proceder à rescisão antecipada do contrato de forma motivada, nas hipóteses preconizadas na legislação.
II - O vínculo precário, que não tem natureza de estatutário e tampouco de celetista, não atrai os direitos dos servidores;
III - Conformidade firmada com entendimento do STF, Tema nº 551, fixando a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Precedentes do STF.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000069-15.2007.8.18.0065
Apelante : MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI.
Procurador : Fernando Ferreira Correia Lima (OAB/PI 6466).
Apelada : ANTÔNIA ZENAIDE DE OLIVEIRA PEREIRA .
Advogado : José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI 10489).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II/PI, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada pela Apelada em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id 923759 – pág. 93), o Juízo de 1º grau, considerando que o ônus da prova incumbia ao Apelante quanto as alegações da Apelada, julgou parcialmente procedente a Ação e condenou o Município a pagar os valores referentes a férias proporcionais e indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido.
Condenou, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id 923759 – pág. 104), o Apelante pugna pela reforma da sentença alegando que não é ilegítimo o ato do Município de dispensar o servidor temporário, posto que houve a homologação de concurso para servidores efetivos e os temporários foram contratados exclusivamente para suprir uma necessidade urgente da Administração Pública.
Afirma que a indenização na qual o Apelante foi condenado, não se enquadrava entre os pedidos da Apelada, configurando uma sentença extra petita.
Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, e, caso haja entendimento diverso, requer seja julgado parcialmente procedente a demanda, para condenar o Município em indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
A Apelada não apresentou contrarrazões, nos termos do id 923759 - pág. 113.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, nos termos da decisão id. nº 4457423.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 4853524).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 4457423, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II - DO MÉRITO RECURSAL
No caso em espécie, a Apelada ajuizou Reclamação Trabalhista em face do Município de Pedro II, a fim de ensejar o recebimento de valores que entende fazer jus, correspondente ao período de agosto de 2005 a fevereiro de 2007, data em que foi demitida.
Alega ter sido contratada temporariamente pelo Município para exercer a função de serviços gerais em 01/08/2005.
Examinando-se os autos, verifica-se que as verbas pretendidas são remunerações referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2007, posto que a demissão ocorreu em 05 de fevereiro de 2007 e o contrato findaria em agosto do mesmo ano, além dos valores referentes ao 13º salário em 24/12 avos, 02 períodos de férias acrescidos de 1/3, FGTS de todo o período laboral, correspondente a 24 meses, multa do FGTS 20%, multa do FGTS 40%, e multa do art. 477 da CLT.
A sentença a quo (id 923759 – pág. 93) julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, a fim de condenar o Município a pagar o valor referente às férias proporcionais e indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido.
In casu, verifica-se que a Apelada pretende o recebimento das verbas supramencionadas em razão de relação de trabalho junto ao Município de Pedro II, com vínculo de contrato temporário.
Frise-se que a natureza da relação existente entre as partes é jurídico-administrativa, consistindo na contratação por tempo determinado, nos moldes do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, é regida pelas normas do direito administrativo e não pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse sentido, proclama a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:
“EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA DE NOVA LIMA - FAENOL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONTRATO TEMPORÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, CF - IMPOSSIBILIDADE. 1 - A teor do o art. 114, I da CR/88, com interpretação dada pela ADIN nº 3395 e confirmada pela reclamação nº 6652, a competência da Justiça do Trabalho não engloba a apreciação de lides em que figuram o Poder Público e servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2 - Segundo posicionamento pacífico do plenário do Supremo Tribunal Federal, "é 2 nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Informativo 756, RE 705140/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 28.8.2014). 3 - Sobre os depósitos de FGTS incidem correção monetária com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, a partir de quando era devido o recolhimento do FGTS, bem como juros moratórios em 3% ao ano, também a partir do evento danoso. (TJ-MG - AC: 10480120006907001 Patos de Minas, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 28/06/2018, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2018).”
À época da celebração do ajuste, a Lei nº 690/1995, mediante a qual instituído o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II/PI, dispunha o seguinte, in litteris:
“Art. 166 - Para atender as necessidades temporárias, de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 167 – Consideram – se como de necessidade temporária de interesse público, as contratações que visem a:
I) Combater surtos epidêmicos;
II) Atender a situação de calamidade pública;
III) Substituir professor ou indicar professor visitante;
IV) Permitir a execução de serviço, por profissional especializado; e
V) Atender a outras situações de urgências que vierem a ser definidas em lei;
Parágrafo único – As contratações de que trata este artigo terão duração específica e não ultrapassará o prazo de vinte e quatro meses.”
Por conseguinte, inexiste disposição legal que confira a extensão das verbas pleiteadas aos servidores ocupantes de cargos públicos contratados temporariamente.
Neste contexto, respeitadas as balizas legais, resta incabível o direito ao recebimento das verbas indenizatórias relativas as férias proporcionais e a indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, reconhecidas na sentença, por ausência de previsão legal ou contratual.
Tal matéria foi enfrentada pela Corte Superior, em repercussão geral, que submeteu a julgamento a “Possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público”, firmando a seguinte tese sob o Tema nº 551, in litteris:
“Tema nº 551 (RE 1066677): “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”
Com efeito, acaso ocorridas sucessivas renovações do contrato, acarretando a sua nulidade prevalece o entendimento que garante ao servidor contratado temporariamente, sem a prévia realização de concurso público, o direito à percepção das seguintes verbas: (i) salários/vencimentos referentes ao período trabalhado; (ii) levantamento do FGTS; (iii) férias remuneradas acrescidas de 1/3 e (iv) 13º salário.
Assim, respeitadas as balizas legais e não sendo caso de contrato nulo, resta incabível o direito ao recebimento das verbas indenizatórias relativas as férias proporcionais e a indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, reconhecidas na sentença, por ausência de previsão legal ou contratual.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO, MODIFICANDO a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da Apelada.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador do Apelante, na forma do art. 85, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a Apelada é beneficiária da Justiça Gratuita. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 09/08/2022
0000069-15.2007.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMUNICÍPIO DE PEDRO II - PI
RéuANTONIA ZENAIDE DE OLIVEIRA PEREIRA
Publicação09/08/2022