Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0754734-47.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0754734-47.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: JOSINO JOAO DE ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo In Limine 0754734-47.2021.8.18.0000 (id. 4100132), interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da Decisão Interlocutória (id. 4100131, fls. 30/31), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada pelo recorrente JOSINO JOAO DE ARAUJO, ora agravado, que deferiu apenas parte dos pedidos formulados a título de Tutela Antecipada.

No decisum impugnado fora deferida a Tutela Antecipada, sendo determinada a suspensão dos descontos na conta benefício do Agravado, estabelecendo a incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais, aduz o Agravante, em síntese, que a concessão da tutela antecipada ao Agravado gera o risco de lesão grave e difícil reparação, ante a irrazoabilidade e a excessividade do valor cominado em multa. Por fim, pugnou pelo recebimento e provimento ao recurso, para a reforma integral da decisão agravada.

Devidamente intimado, o Agravado deixou de apresentar as Contrarrazões.

É o que importa relatar. DECIDO.

Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0801672-04.2021.8.18.0032) que julgou procedente em parte o pedido do Autor, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 11 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754734-47.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2022 )

Detalhes

Processo

0754734-47.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSINO JOAO DE ARAUJO

Publicação

11/07/2022