
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754734-47.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: JOSINO JOAO DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo In Limine n° 0754734-47.2021.8.18.0000 (id. 4100132), interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da Decisão Interlocutória (id. 4100131, fls. 30/31), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada pelo recorrente JOSINO JOAO DE ARAUJO, ora agravado, que deferiu apenas parte dos pedidos formulados a título de Tutela Antecipada.
No decisum impugnado fora deferida a Tutela Antecipada, sendo determinada a suspensão dos descontos na conta benefício do Agravado, estabelecendo a incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, aduz o Agravante, em síntese, que a concessão da tutela antecipada ao Agravado gera o risco de lesão grave e difícil reparação, ante a irrazoabilidade e a excessividade do valor cominado em multa. Por fim, pugnou pelo recebimento e provimento ao recurso, para a reforma integral da decisão agravada.
Devidamente intimado, o Agravado deixou de apresentar as Contrarrazões.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0801672-04.2021.8.18.0032) que julgou procedente em parte o pedido do Autor, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de julho de 2022.
0754734-47.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSINO JOAO DE ARAUJO
Publicação11/07/2022