TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800030-06.2020.8.18.0040
APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
APELADO: CARMEM SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. REQUISITOS PREVISTOS APENAS PARA PROGRESSÃO SALARIAL .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-É possível distinguir a progressão funcional da progressão salarial, apenas esta demanda o preenchimento dos requisitos impostos em lei, enquanto que a primeira é automática, bastando a comprovação da qualificação ou titulação exigida pela “classe.
2-Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Batalha/PI irresignado com a sentença que determinou que se proceda à progressão funcional na carreira da servidora municipal Carmem Silva Araújo , com fulcro no art. 24 da Lei Municipal nº 699/2010, bem assim ao pagamento do salário correlato ao referido enquadramento.
A apelada alega ser servidora pública atualmente enquadrada no nível IV (classe C) do plano de cargos, carreira, remuneração e vencimentos desta municipalidade (Lei nº 699/10), que, embora tenha alcançado o tempo necessário, foi-lhe negado a mudança de nível, motivo pelo qual ingressou em juízo pleiteando a progressão funcional e os efeitos remuneratórios decorrentes.
Instado a contestar a pretensão autoral, o apelante quedou-se inerte.
Citado (ID 9872508), o Requerido deixou o prazo de oferecimento de contestação transcorrer in albis (ID 11493577).
Após julgamento antecipado, resultando em sentença de procedência do pedido autoral, o Município , irresignado, interpôs recurso de apelação alegando o direito à progressão funcional somente será possível quando o servidor do magistério cumular os
requisitos prescritos em lei de forma cumulativa e que, muito embora a progressão funcional seja automática, sua aplicação está condicionada ao
preenchimento de tais requisitos de forma cumulativa, e não isolada.
A autora, por sua vez, contrarrazou o recurso salientando que a municipalidade nem realizou avaliação de desempenho, nem ofereceu treinamento de atualização e aperfeiçoamento no período concessivo, de forma que o não cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do art. 29 da Lei 699/10 ocorreu por inércia única e exclusiva do apelante, que não pode se esquivar da obrigação imposta em lei, valendo-se da própria omissão.
A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos ,ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Conforme relatado, a matéria discutida restringe-se no direito à progressão dos Profissionais da Educação Básica do
Município de Batalha/PI, ante a inércia na realização da avaliação de desempenho e treinamento de atualização previstos no art. 29 da Lei Municipal nº 699/2010.
Por oportuno, trago à colação os dispositivos da lei que disciplinam a matéria:
Art. 24. A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida.
Art. 28. Progressão salarial é a evolução do profissional de educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço.
Com efeito, é possível distinguir a progressão funcional da progressão salarial, apenas esta demanda o preenchimento dos requisitos impostos em lei, enquanto que a primeira é automática, bastando a comprovação da qualificação ou titulação exigida pela “classe.
Na espécie, o apelante fora condenado à progressão funcional na carreira da servidora municipal Carmem Silva Araújo , com fulcro no art. 24 da Lei Municipal nº 699/2010, bem assim ao pagamento do salário correlato ao referido enquadramento, ou seja, não se trata de progressão salarial e sim funcional, sendo ,portanto, desnecessário o preenchimento dos requisitos previsto no art. 29 da Lei nº 699/2010, cuja exigência refere-se à progressão salarial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
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SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800030-06.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuCARMEM SILVA ARAUJO
Publicação10/08/2022