Acórdão de 2º Grau

Concessão 0760002-82.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA – LIMINAR INDEFERIDA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DE LIMINAR – AÇÃO QUE VISA BENEDITO PREVIDÊNCIÁRIO - SÚMULA 729/STF - PRELIMINAR AFASTADA - PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – QUEBRA DO VÍNCULO PELO RPPS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTARQUIA ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO – MANITENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO . 1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos fundamentos da decisão que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida; 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento no sentido de que as vedações legais à concessão de tutela contra a Fazenda Pública não se aplicam às demandas que visam obtenção de benefício de natureza previdenciária, como na espécie. Preliminar afastada; 3. Com efeito, a concessão da pensão por morte pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do de cujus e (iii) a condição de dependente de quem postula o benefício, conforme disposto na Lei nº 8.213/91; 4. Na hipótese, o magistrado concluiu pela ausência dos requisitos que autorizam o pleito cautelar, deduzindo, inclusive, tratar-se de ação de natureza satisfativa, havendo risco de irreversibilidade da medida, em perfeita conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios. 5. Some-se a isso o fato de que a negativa da Administração Estadual baseou-se no fato de que, por força da decisão transitada em julgado perante a Justiça do Trabalho, tornou-se sem efeito “a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, operado pela Lei nº 4.546/92”, de modo que o vínculo funcional da servidora falecida com a Administração Pública foi alterado, voltando a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, impossibilitando, assim, a concessão do benefício reclamado pelo RPPS; 6. Portanto, verifica-se que não se encontram presentes a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade. 7. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760002-82.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Agravo de Instrumento n°0760002-82.2021.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PO-0800098-59.2020.8.18.0038)

AGRAVANTE: IRRAILDO MARQUES DA SILVA

Advogados: ANA CARLA DE SOUSA MARQUES - OAB PI9371-A

AGRAVADA: FUNDACAO PIAUÍ PREVIDENCIA

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO.

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA – LIMINAR INDEFERIDA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DE LIMINAR – AÇÃO QUE VISA BENEDITO PREVIDÊNCIÁRIO - SÚMULA 729/STF - PRELIMINAR AFASTADA - PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – QUEBRA DO VÍNCULO PELO RPPS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTARQUIA ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO – MANITENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO .

1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos fundamentos da decisão que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida;

2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento no sentido de que as vedações legais à concessão de tutela contra a Fazenda Pública não se aplicam às demandas que visam obtenção de benefício de natureza previdenciária, como na espécie. Preliminar afastada;

3. Com efeito, a concessão da pensão por morte pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do de cujus e (iii) a condição de dependente de quem postula o benefício, conforme disposto na Lei nº 8.213/91;

4. Na hipótese, o magistrado concluiu pela ausência dos requisitos que autorizam o pleito cautelar, deduzindo, inclusive, tratar-se de ação de natureza satisfativa, havendo risco de irreversibilidade da medida, em perfeita conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

5. Some-se a isso o fato de que a negativa da Administração Estadual baseou-se no fato de que, por força da decisão transitada em julgado perante a Justiça do Trabalho, tornou-se sem efeito “a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, operado pela Lei nº 4.546/92”, de modo que o vínculo funcional da servidora falecida com a Administração Pública foi alterado, voltando a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, impossibilitando, assim, a concessão do benefício reclamado pelo RPPS;

6. Portanto, verifica-se que não se encontram presentes a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade.

7. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pela Agravada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, em dissonância com o parecer ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor da presente decisão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento, na forma do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRRAILDO MARQUES DA SILVA, em face de decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que indeferiu a tutela vindicada na AÇÃO ORDINÁRIA (PO-0801248-02.2020.8.18.0030) ajuizada contra a Fundação Piauí Previdência.

Alega o Agravante que o magistrado singular laborou em equívoco ao indeferir a antecipação da tutela pleiteada, pois trouxe aos autos documentos suficientes para embasar a concessão do benefício previdenciário.

Aduz que vivia em regime de união estável com a de cujus, sendo, portanto, seu dependente vitalício pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

Argumentam que se encontram presentes a probabilidade do direito está amparada primordialmente no art. 17 do ADCT da Constituição Federal, na Lei Complementar 13/94 (Estatuto do Servidor Público do Piauí) e na Lei Estadual 4546/92”, e o periculum in mora, diante do fato de que “já conta com 67 (sessenta e sete) anos de idade e o transcurso de tempo até o julgamento definitivo da presente causa poderá lhe acarretar dano irreparável, pois além de ter o seu sustento drasticamente prejudicado, ficará cerceado do seu direito à assistência do plano de saúde do qual era dependente da de cujus”.

Sustentam que a negativa da pensão por morte ao dependente de segurado aposentado pelo regime próprio também gera indiretamente o enriquecimento indevido do requerido, em razão da diferença existente na forma de contribuição dos regimes”.

Portanto, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de ser reformada a decisão agravada.

Acostam à exordial documentos que reputam pertinentes.

A Agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id.5004701), aduzindo a impossibilidade de concessão da medida, por expressa vedação prevista no art. 1º, § 3º,Lei nº 8.437/92, e ausência de plausibilidade do direito vindicado. Ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 



1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso almejando a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado laborou em equívoco ao indeferir a antecipação da tutela.

O Agravado, por sua vez, suscita preliminar de vedação à concessão da tutela antecipada ou liminar em face do Poder Público, quando tais medidas impliquem no esgotamento, no todo ou em parte, do objeto da demanda, e ausência de plausibilidade do direito vindicado.

2. Preliminar de impossibilidade da concessão da tutela antecipada.

Como é cediço, as vedações à concessão de medidas liminares e tutelas em face da Fazenda Pública, previstas nos arts. 1°, §3°, da Lei n° 8.437/92, no art. 2°-B, da Lei n° 9.494/97 e no art. 1.059 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente.

Nessa linha, vale destacar que o STF fixou o entendimento no sentido de que as ações que tenham como objeto “benefícios de natureza previdenciária não podem ser alcançadas pelas vedações” contidas nos aludidos dispositivos, a teor da Súmula nº729.

Portanto, como no presente caso o Agravante visa a concessão de pensão de morte, não se aplicam as vedações previstas no art.,§3º, da Lei nº8.437/92 e na Lei nº9.494/97, pois se trata de verba de natureza previdenciária.

Corroborando com esse entendimento, o STJ vem se posicionando no mesmo sentido, consoante se observa dos seguintes precedentes:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729/STF. 1. Não obstante as restrições à concessão de medidas liminares, agrupadas agora no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, é possível a concessão de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, nas causas que tenham por objeto benefício de natureza previdenciária (Súmula 729/STF). 2.Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 261364 ES 2012/0248102-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014).



ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART.'2o.-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA 729/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de "vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie. (AgRg no REsp 1236654/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016).

VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, §2º, DA LEI 12.016/2009. CUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Inicialmente, é firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 3. No caso em análise, a tutela antecipada foi concedida para permitir a concessão do benefício previdenciário, ato que não está inserido nas hipóteses impeditivas constantes do artigo 1º da Lei 9.494/1997. 4. Recurso Especial não provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1722515 SP 2018/0006497-1, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, data da publicação: 13/11/2018).

Assim, rejeito a preliminar de vedação à concessão da tutela antecipada e passo à apreciação do mérito. Antes, porém, cabe tecer algumas considerações acerca do recurso.

 

2. Da interposição do Agravo de Instrumento.

 

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, entretanto, a apreciação, mesmo que superficialmente, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.

II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.

III-VIII. Omissis;

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Provisória ajuizada pelo Agravante contra a Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão vitalícia, em razão do falecimento de sua companheira.

Segundo consta das razões recursais, o Agravante casou-se no religioso com a “Senhora EMERI LUSTOSA JACOBINA em 05 de novembro de 1980, conforme certidão anexa, permanecendo em união estável até a data do seu óbito”, ocorrido em 07/07/2019.

Alega “que a falecida era aposentada pela Fundação PIAUÍPREV, mas ao pleitear o benefício da pensão por morte” no dia 25/07/2019, a autarquia estadual negou-lhe o pleito, sob a alegação de que a ex-servidora “não se enquadrava na condição de segurada do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí, porquanto seu vínculo seria celetista”.

Sustenta que a negativa representa ofensa “ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, pois conforme restará comprovado, quando em exercício, a de cujus era vinculada ao estatuto próprio dos servidores públicos do Estado do Piauí”.

In casu, o cerne da questão gira em torno da decisão que indeferiu a antecipação da tutela, sob os seguintes fundamentos:

 

“(…) No caso em apreço, as provas que acompanham a inicial e a contestação conseguem, em conjunto, questionar a probabilidade do direito da autora quanto à pensão por morte. Isso porque, ambas apontam em direções divergentes quanto ao regime de trabalho atinente à falecida em vida, antes de sua aposentadoria, se estatutário ou celetista.

Da mesma forma, pleiteia a parte autora o benefício enquanto companheiro da falecida, pois conviviam em união estável, o que, por si só, também demanda maiores provas. Com efeito, a situação exige maior dilação probatória, uma vez que a concessão do benefício, nessas condições, revela-se temerária.

Em suma, ausente a verossimilhança nas alegações apresentadas na inicial e, consequentemente, mostrando-se necessária a produção de provas para melhor elucidação do caso, não há como conceder a liminar pleiteada, visto que os requisitos para a concessão da tutela são cumulativos e ausente um, sequer é necessária a análise do outro.

Por todo o exposto: INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.

(...)”

 

Em que pesem as alegações do Agravante, não há como prover o presente recurso, pelos seguintes motivos.

Após análise da demanda, o magistrado concluiu pela ausência dos requisitos que autorizam o pleito cautelar, deduzindo, inclusive, tratar-se de ação de natureza satisfativa, havendo risco de irreversibilidade da medida, em perfeita conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

Com efeito, a tutela provisória é matéria para a qual o atual Código de Processo Civil adota um sistema simples, unificando os regimes previstos no anterior codex, estabelecendo para tanto os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, ainda que permaneça a distinção entre as medidas, na prática, ambas exigem os mesmos pressupostos.

Extrai-se, pois, do parágrafo único do art. 294 do CPC que a tutela de urgência é gênero, da qual derivam duas espécies - tutela cautelar e tutela antecipada -, ambas prescindindo das mesmas exigências para a sua concessão, nos moldes do art. 300, também do digesto processual, a saber:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Conforme dantes frisado, são requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo da demora. É dizer, “tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.”1

Assim, presente o perigo de dano, o qual deverá abranger os riscos ao resultado útil do processo, e demonstrada a plausibilidade, o autor poderá pleitear tutela provisória fundamentada na urgência do caso concreto, o que não se verificou na espécie.

Acerca do tema em debate, dispõe o enunciado da Súmula n°340 do Superior Tribunal de Justiça que: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Como é cediço, a pensão por morte constitui benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado, devendo, entretanto, ser observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.717/1998, que disciplina as normas gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Art. 5º - Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal."

Vale frisar que a concessão da pensão por morte pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do de cujus e (iii) a condição de dependente de quem postula o benefício, conforme disposto na Lei nº 8.213/91.

No caso vertente, o óbito da segurada falecida ocorreu em 07/07/2019, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei Complementar 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos), que trata do regime próprio da Previdência Social do Estado do Piauí, a qual prevê em seu art. 123 os beneficiários da pensão vitalícia:



Art. 123 - São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

Conforme mencionado pelo agravante, “a servidora instituidora, EMERI LUSTOSA JACOBINA, ingressou no serviço público estadual em 01/02/1982, admitida a título precário para exercer o cargo de Atendente”. Após serventia pública por 33 (trinta e três) anos, contribuindo durante todo o período laborativo para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, “aposentou-se em 13/10/2014, no cargo de Atendente, Classe III, Padrão E, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, e teve seu registro de aposentadoria aprovado e homologado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, mediante Decisão Monocrática nº 55/2015-GLM no Processo TC 001575/2015”, consoante documentação anexada.

Entretanto, observa-se que o benefício previdenciário foi indeferido, nos termos do parecer da PGE no Processo: 2019.07.1586P, que opinou pela impossibilidade de concessão da pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí ao interessado, ora Agravante, consoante ementa abaixo transcrita:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. 1. ANULAÇÃO DO ATO DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, TRANSITADA EM JULGADO, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS DO PERÍODO. 2. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE, COM RETORNO DA SERVIDORA À CONDIÇÃO DE EMPREGADA PÚBLICA E FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 3. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO PARECER PGE/CJ nº 065/2019, APROVADO PELO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL, COM CARÁTER NORMATIVO. LCE Nº 56/2005, ART. 2º, IV E XXVI, ART. 6º, XVIII E ART. 7º, §2º. 5. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ 6.ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À COMPENSAÇÃO ENTRE O RPPS DO ESTADO DO PIAUÍ E O RGPS, DE FORMA A GARANTIR AO INTERESSADO O DIREITO DE POSTULAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERANTE O INSS.

 

Ao concluir pela negativa do pleito, o Procurador do Estado baseou-se no fato e que, por força da decisão transitada em julgado perante a Justiça do Trabalho, tornou-se sem efeito “a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, operado pela Lei nº 4.546/92”, de modo que o vínculo funcional com a Administração Pública foi alterado, voltando a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, “com todos os consectários decorrentes dessa decisão, tais como: desenquadramento, com o retorno ao emprego anteriormente ocupado antes da alteração do regime; recolhimento de FGTS do período compreendido entre a alteração do regime e o desenquadramento; e vinculação do empregado ao RGPS (compensação entre o regime próprio e o regime geral, administrado pelo INSS)”.

Nesse prisma, forçoso concluir que não razão assiste ao Agravante, pois não se encontram presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, haja vista a ausência de prova inequívoca da qualidade de segurada da de cujus.

Ademais, os argumentos trazidos pelo Agravante se confundem com o próprio mérito da ação primeva, de modo que deverão ser analisados por ocasião da prolação de sentença no juízo singular, consoante entendimento dos Tribunais Estaduais:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEFERIDA. 1.O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão atacada, sob pena de se configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A simples oposição de exceção de executividade, por si só, não justifica a suspensão da ação de execução fiscal. 3. Não evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a manutenção da decisão agravada se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00868747620208090000, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPSEMG - SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO - PENSÃO POR MORTE - RECONHECIMENTO DE SEPARAÇÃO DE FATO E UNIÃO ESTÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, possível a concessão da tutela de urgência, desde que constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É requisito para a concessão do benefício previdenciário a companheiros de ex-servidores, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar estadual n. 64/2002, a comprovação da convivência em união estável, na forma da lei civil. Em sede de cognição sumária, inexistindo elementos probatórios que evidenciem a existência da?união estável, bem como a dependência econômica da ex-cônjuge, que estaria separada de fato, indevido o restabelecimento da pensão por morte.

(TJ-MG - AI: 10000180751588002 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 14/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020)



Diante dos fundamentos acima esposados, impõe-se a manutenção da decisão agravada, haja vista que apresenta fundamentos coerentes com os elementos dos autos, sendo então conveniente aguardar o provimento definitivo, até porque as razões do Instrumento não trouxeram elementos aptos a sua modificação.

Frise-se, por último, que as demais teses apontadas pelas partes não foram apreciadas pelo Juízo a quo, de modo que sua análise afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, implicando, de consequência, em supressão de instância.



 

4. Do dispositivo.



Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pela Agravada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, em dissonância com o parecer ministerial.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor da presente decisão.

Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.

É como voto.

 

1.Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves, editora Juspodvim, p. 431, 2016;

 

 

 

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pela Agravada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, em dissonância com o parecer ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor da presente decisão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 08 a 15 de JULHO de 2022.

 

 


Teresina, 20/07/2022

Detalhes

Processo

0760002-82.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

IRRAILDO MARQUES DA SILVA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

21/07/2022