TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0714758-04.2019.8.18.0000
APELANTE: FLAVIO AVELINO RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. Além da própria confissão do réu em juízo, verifica-se pelas declarações altamente relevantes da vítima, que reconheceu o acusado como sendo um dos autores do crime, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao delito de roubo, tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, praticado pelo apelante.
2. O fato do réu não ter se aproximado da vítima, limitando-se a ficar parado, não tem o condão de afastar a autoria delitiva, vez que tal prática é comum nos crimes de roubo, sendo certo que FLÁVIO exercia a função de verificar a vinda de outros transeuntes para o local do crime e impedir qualquer forma de reação por parte da vítima, obstando eventual fuga da ofendida e exercendo alto poder intimidatório, assegurando, assim, a execução da prática delitiva.
3. O acusado é coautor do crime e não mero partícipe, até porque houve clara divisão de tarefas – enquanto ADRIANO subtraía os bens da vítima mediante o uso de arma branca, FLÁVIO, em companhia de outros (menores), vigiava, dava cobertura – cada um desempenhando função relevante para a consumação do crime.
4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FLÁVIO AVELINO RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (ID 979715 - p. 01/03).
Narra a inicial que, no dia 26 de novembro de 2009, no período noturno, a vítima caminhava em direção a sua residência quando foi abordada pelo acusado nas proximidades do cemitério São José, ocasião em que este subtraiu da vítima, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 10,00 (dez) reais. Relata, ainda, que o acusado estava na companhia de três adolescentes infratores e utilizou uma faca durante o roubo.
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1\30 do salário mínimo vigente à época do fato (ID 979715 - p. 205\222).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 979716 - p. 03\07), requerendo, em suas razões, a reforma da decisão para absolver o apelante por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, incisos III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões ofertadas (ID 627292 - p. 01/04), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vez que presentes autoria e materialidade do crime de roubo qualificado.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 2932587 - p. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença recorrida em sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por FLÁVIO AVELINO RODRIGUES, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1\30 do salário mínimo vigente à época do fato, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal.
Em suas razões, a defesa alega que a decisão que condenou o réu é totalmente contrária às provas dos autos e que a prova da autoria do fato resume-se ao depoimento de uma única testemunha, afirmando também que a própria vítima não acusa em nada o réu. Argumenta, ainda, que “a não intervenção do apelante para inibir a ação delituosa dos agentes não faz dele um autor do crime, até mesmo por que não tem o dever de agir.”
Além da própria confissão do réu em juízo, verifica-se declarações altamente relevantes da vítima, que reconheceu o acusado como sendo um dos autores do crime, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao delito de roubo, tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, praticado pelo apelante. Senão vejamos.
O acusado FLÁVIO AVELINO RODRIGUES confessou em juízo que praticou os fatos descritos na denúncia; que Adriano que pegou o dinheiro da Mara; ao ser questionado sobre a sua participação no fato delituoso respondeu que ficou parado; que não pegou na vítima nem pediu dinheiro; que os R$ 10,00 ficaram com Adriano; que a faca era de Adriano; que Adriano não dividiu a quantia com os outros; que não teve nenhum lucro; que ficou quieto, não disse nada.
O fato do réu não ter se aproximado da vítima, limitando-se a ficar parado não tem o condão de afastar a autoria delitiva, vez que tal prática é comum nos crimes de roubo, sendo certo que FLÁVIO exercia a função de verificar a vinda de outros transeuntes para o local do crime e impedir qualquer forma de reação por parte da vítima, obstando eventual fuga da ofendida e exercendo alto poder intimidatório, assegurando, assim, a execução da prática delitiva.
Na hipótese dos autos, tem-se que o acusado era coautor do crime e não mero partícipe, até porque houve clara divisão de tarefas – enquanto ADRIANO subtraia os bens da vítima mediante o uso de arma branca, FLÁVIO, em companhia de outros menores, vigiava, dava cobertura – cada um desempenhando função relevante para a consumação do crime.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. capital-obrigações AO ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 62, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz sofre mitigações, conforme entendimento desta Corte. Assim, a substituição do magistrado em decorrência de férias, promoção, convocação, licença, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo não configura ofensa ao princípio da identidade física do juiz. 2. É entendimento pacífico desta Corte Superior que, após a prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, resta superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória. 3. Descrevendo o Tribunal de origem detalhadamente a produção da prova e a observância aos ditames legais, resta inviável a esta Corte reconhecer nulidade sem afrontar a Súmula n. 7/STJ. 4. Concluindo a Corte local que o agente efetivamente realizou a figura típica, resta vedado a este STJ aplicar a causa de diminuição da participação de menor importância. (Súmula 7/STJ). Vale lembrar, ainda, nesse esteio, que, "na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado." (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020). 5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal local de todas as questões necessárias para o deslinde da matéria torna imperiosa a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282-STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1394712/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Registre-se, ademais, que o os fatos descritos na inicial acusatória ocorreram no ano de 2009, enquanto que a vítima foi ouvida em juízo somente em 2014, de forma que, em decorrência do extenso lapso temporal entre referidas datas, é natural que a vítima não se recorde do acusado quando do seu depoimento em juízo. Não se pode ignorar, todavia, as declarações prestadas pela vítima em sede de inquérito policial, na mesma data da ocorrência do roubo, em que relata com detalhes a participação do acusado na prática delitiva.
Veja-se.
Depoimento da vítima MARA RAKEL LOPES DE SOUSA em sede de inquérito policial:
… estes quatro adolescentes a abordaram, sendo que o adolescente maior, que foi reconhecido por esta declarante nesta delegacia que é conhecido como ADRIANO, foi quem estava portando uma faca pequena e este apontando uma faca para a declarante exigia que esta desse dinheiro e o celular deles; Que, a declarante disse para aqueles que não tinha celular, e disse que apenas tinha dinheiro, e deu todo o dinheiro que tinha no momento, que era R$ 10,00 (dez reais); Que os outros três davam apoio ao adolescente ADRIANO cercando a vítima; Que, esta também reconheceu outros três adolescentes nesta delegacia; Que foi reconhecido o adolescente RAIMUNDO NONATO, conhecido como NENÊ, que é menor e parece uma criança, o adolescente FLÁVIO, que tem a pele morena … Que viu e não tem dúvidas nenhuma, posto que o aspecto físico dos mesmos é bastante característico e ainda alguns dos mesmos estavam conversando como o policial WILAMAR e esta reconheceu a voz destes, ratificando que os três estavam com as mesmas roupas de ontem à noite ...
Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/10/2022
0714758-04.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFLAVIO AVELINO RODRIGUES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2022