TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800690-08.2020.8.18.0102
APELANTE: JOSE RODRIGUES ZACARIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA PROCESSO JULGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO 0800704-89.2020.8.18.0102 (Contrato nº 854423875-4)_. COISA JULGADA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Nos termos do art. 485,V, do Código de Processo Civil, verifica-se a presença de coisa julgada o que prejudica a análise do mérito 2 –– Conexão verificada com a apelação nº 0800704-89.2020.8.18.0102- litispendência- (contrato nº 854423875-4)_ matéria de ordem pública. 3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RODRIGUES ZACARIAS DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em face do BANCO SANTANDER, na qual, o Juízo julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Condenou a parte autora em custas e honorários em 10% suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos terrmos do art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais o apelante alegou que o contrato apresentado é diverso da exordial, que os empréstimos sobre RMC são atos jurídicos autônomos, requer-se a reforma da sentença para declarar a inexitência do contrato nº 854423875-4.0001, bem como condenar o Banco em Instituição Financeira em repetição de indébito e danos morais.
Em suas contrarrazões o apelado alegou a legalidade do contrato, inexistência de danos materiais e morais e manutenção da sentença.
RECEBO a Apelação Cível no efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Deixo de encaminhar ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade co o Ofício/Circular nº 174/2021
A apelação em epígrafe foi redistribuída por decisão do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas a esse juízo, sob a alegação de prevenção com a apelação nº 0800704-89.2020.8.18.01012 (contrato nº 854423875-4) julgada com trânsito em julgado pela 4º Câmara Especializada Cível.
É o que importa relatar.
VOTO
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente Apelação Cível.
2 – DO MÉRITO RECURSAL
Tendo em vista que a presente apelação foi distribuída em razão de prevenção em virtude do julgamento da apelação nº 0800704-89.2020.8.18.01012 (contrato nº 854423875-4), o qual verificando o sistema PJE já houve pronúncia com trânsito em julgado. Assim, o feito se encontra sob o manto da coisa julgada material, senão vejamos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 – Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante (Contrato nº. 854423875)), em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original RMC 00124358108 Data da Consignação: 04/2017, de acordo com o Histórico de Consignações e, cada mensalidade gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no benefício previdenciário do apelante, e tal contrato já foi analisado no processo nº 0800690-08.2020.8.18.0102. . 3 – Tendo sido propostas diversas ações pelo apelante em desfavor do apelado, impõe-se o reconhecimento da litispendência entre este processo e o processo originário nº. 0800690-08.2020.8.18.0102 o qual, teve o mérito julgado. 4 – Recurso conhecido e improvido. 5 – Manutenção da sentença. (TJ/PI, Ap. Cível 0800704-89.2020.8.18.0102, Rel: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, Julgado em 05/11/2021)
Reconhecida a coisa julgada cabe a aplicação do art. 485, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL , pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários recursais em 5%, nos termos do art. 85, § 11 suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Teresina, 05/10/2022
0800690-08.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE RODRIGUES ZACARIAS DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação06/10/2022