TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002645-36.2014.8.18.0032
APELANTE: NIVALDO JOAO DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO – FRAUDE – ATENUANTE DA CONFISSÃO – INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. O acusado apresenta declarações confusas e contraditórias, ressaltando por diversas vezes que não se recorda de ter praticado os furtos, em nada contribuindo para a elucidação dos fatos descritos na denúncia.
2. Não se pode extrair sequer uma confissão parcial das declarações prestadas pelo recorrente em juízo, como quer fazer crer a defesa, vez que foram imputados três furtos ao apelante, todos praticados mediante fraude contra diferentes vítimas, de forma que, em que pese não tenha negado a prática delitiva, o apelante não confirmou a prática de nenhum dos elementos descritos no tipo (art. 155, § 4º, II, CP), sendo inviável reconhecer incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
3. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual isenção ou suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.
4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra NIVALDO JOAO DE SOUSA JUNIOR, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, II, c/c art. 71, caput, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 4636531 - p. 30/33).
Narra a inicial que, no dia 17 de setembro de 2014, por volta das 11h25min, o acusado entrou na Loja da Claro passando-se por consumidor, ocasião em que, no momento em que estava sendo atendido, aproveitou-se da distração das funcionárias e subtraiu um aparelho celular do estabelecimento. Na mesma data, por volta das 12h45min, também passando-se por consumidor, o acusado entrou na Loja Óticas Riveliny e, enquanto estava sendo atendido, aproveitou-se da distração da funcionária e subtraiu um aparelho celular funcional da loja. Em sequência, ainda na data de 17/10/2014, o acusado entrou no estabelecimento comercial da vítima Antônio Borges de Moura Leal e, aparentemente sem ser atendido, subtraiu 02 (dois) aparelhos celulares pertencentes à vítima.
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado nas sanções do artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (ID 4636531 - p. 76/ 83).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 4636531 - p. 97/105), requerendo, em suas razões, a reforma da sentença para promover a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, bem como a isenção das custas processuais, por ser pobre na forma da lei. Subsidiariamente, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo prazo de 05 anos, nos termos do o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ofertadas (ID 4636531 - p. 108/113), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5742219 - 01/05), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por NIVALDO JOAO DE SOUSA JUNIOR, visando à reforma da sentença que o condenou às penas de artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa., cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, como incurso artigo 155, § 4º, II, do Código Penal.
Em suas razões a defesa alega que o magistrado a quo não aplicou a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, CP (confissão espontânea), apesar de o réu ter confessado que praticou o delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Na espécie, verifica-se que, em um primeiro momento, o réu, ao ser questionado sobre os fatos descritos na denúncia respondeu que “...nesse tempo bem aí eu estava sob o efeito de droga e bebida mas aconteceu isso aí mesmo...”, em sequência, ainda na mesma audiência, por mais de uma vez, o acusado relata que não se recorda ter praticado os furtos dos celulares, pois estava drogado, respondendo que não se lembra de ter entrado nas lojas.
Como se pode notar, o acusado apresenta declarações confusas e contraditórias, ressaltando por diversas vezes que não se recorda dos furtos, em nada contribuindo para a elucidação dos fatos descritos na denúncia. Em razão disso, o MM. juiz a quo houve por bem não reconhecer a incidência da atenuante relativa à confissão espontânea.
Registre-se, que, não se pode extrair sequer uma confissão parcial das declarações prestadas pelo recorrente em juízo, como quer fazer crer a defesa, vez que foram imputados três furtos ao apelante, todos praticados mediante fraude contra diferentes vítimas, de forma que, em que pese não tenha negado a prática delitiva, o apelante não confirmou a prática de nenhum dos elementos descritos no tipo (art. 155, § 4º, II, CP), sendo inviável reconhecer incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Ressalte-se, ademais, que a condenação do apelante restou fundamentada em vasto acervo probatório, tais como as declarações das vítimas, bem como os termos de reconhecimento de pessoa – em que as vítimas, categoricamente, reconheceram Nivaldo Júnior como sendo autor dos furtos – além das câmeras de segurança, que flagram o momento exato em que o acusado subtrai, mediante fraude, os aparelhos celulares dos estabelecimentos. Verifica-se, portanto, que o magistrado a quo, em nenhum momento utilizou a confissão do acusado (que, no caso, não houve) como fundamento para prolatar a sentença condenatória. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA À CONFISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS PACIENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. INOVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Inicialmente, verifica-se que, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Enunciado n. 545 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJe 19/10/2015). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois não há qualquer referência à confissão na fundamentação da condenação dos agravantes na na Ação Penal n. 0005855-14.2013.8.26.0451. 3. É vedado, em agravo regimental, ampliar o pedido e as razões de pedir veiculados no writ, de forma a inovar questões não suscitadas na inicial. 4. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 408.095/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.).
No que se refere ao pleito de isenção das custas processuais, tem-se que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual isenção ou suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é uníssona nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (... ) 9. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 11/10/2022
0002645-36.2014.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorNIVALDO JOAO DE SOUSA JUNIOR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2022