TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813200-07.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCOS FRANCISCO CARCARA FRANCO DE SA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON POMPEO CARCARA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA - ERROR IN PROCEDENDO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA - NULIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em mandado de segurança é necessária a intimação da pessoa jurídica de direito público à qual vinculada a autoridade dita coatora (art. 3º, da Lei nº 4.348/64 e art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Nulidade reconhecida.
2- Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, a fim de reconhecer a nulidade da sentença prolatada, ante a ausência de intimação da pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade coatora.
RELATÓRIO
Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCOS FRANCISCO CARCARÁ FRANCO DE SÁ, em face do presidente do Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos -NUCEPE.
Na espécie, o apelado se inscreveu em concurso público regido pelo Edital n.º 001/2018, promovido pelo Estado do Piauí, para o Cargo de Delegado de Polícia Civil de 3ª classe, objetivando concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência.
Defende que o item do edital que tratava sobre o envio de documentos para concorrer nas vagas destinadas a PCDs possui interpretação duvidosa, tendo enviado a documentação através de digitalização do laudo médico original, porém sem autenticação, o que ensejou o indeferimento de sua inscrição para concorrer a vaga de deficiente no certame.
Na sequência, o pedido liminar fora deferido(ID nº 3577015 - Pág. ½), sendo determinada a notificação da autoridade coatora e a ciência ao órgão de representação judicial vinculado à autoridade coatora.
A autoridade coatora prestou informações (ID nº 3577022 - Pág. 1 e ID nº 3577025 - Pág. 6.)
Na sequência, o Estado do Piauí informa que não tem interesse em contestar a pretensão autoral, tampouco apresentar recurso da decisão antecipatória do mérito.
Sobreveio sentença confirmando a decisão liminar e concedendo a ordem em definitivo.
Irresignada, a FUESPI interpôs recurso de apelação (ID 3577042 - Pág. ¼) alegando,preliminarmente, a nulidade da sentença proferida ,tendo em vista que não foi intimada para apresentar contestação, bem assim que a fotocópia não autenticada de laudo médico não é considerada original, acrescendo que o quesito questionado no edital em nada viola os princípios da razoabilidade, salvaguardando apenas a isonomia entre os candidatos.
Regularmente intimado, o apelado quedou-se inerte.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar , e, caso seja superada, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE conheço.Passo à análise do mérito.
DA NULIDADE DA SENTENÇA
Aduz a FUESPI que a sentença padece de nulidade, visto que não se procedeu à intimação da pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade coatora.
É de se ver que, não obstante a decisão inicial do magistrado ter determinado a citação da pessoa jurídica a quem a autoridade coatora está vinculada, tal comando não fora integralmente cumprido, de forma que não houve a intimação da FUESPI.
Destarte, descumpriu-se o estabelecido no art. 7, da Lei 12.016/2009, a seguir reproduzido:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no
Nesse sentido, também verte a jurisprudência do STJ.Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC, ART. 485, V) - ERROR IN PROCEDENDO - CABIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA - NULIDADE - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. É cabível Ação Rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, tanto por error in procedendo quanto por error in judicando.
2. Em mandado de segurança é necessária a intimação da pessoa jurídica de direito público à qual vinculada a autoridade dita coatora (art. 3º, da Lei nº 4.348/64 e art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Nulidade reconhecida.
3. Ação Rescisória julgada procedente, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para processamento do recurso ordinário em mandado de segurança.
(AR n. 3.976/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
Com efeito, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, a fim de reconhecer a nulidade da sentença prolatada, ante a ausência de intimação da pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade coatora.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Presente na sessão: PGE/PI – Dr. Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes (OAB/PI n° 15.842).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (25/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0813200-07.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUÍ (PI)
RéuMARCOS FRANCISCO CARCARA FRANCO DE SA
Publicação02/09/2022