TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800141-88.2018.8.18.0030
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: MARIA PATRICIA GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVIL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RESDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Se a parte maneja os embargos de declaração ao fito de insurgir-se contra o entendimento nos dispositivos do acórdão, apontado omissão, obscuridade e contradição inexistentes, resulta claro o não-atendimento dos ditames do art. 1.022, do CPC, o que inviabiliza o acolhimento deste recurso. Para fins de interposição de recursos excepcionais, é desnecessária a menção expressa pelo magistrado de dispositivos legais se a matéria a eles relativa foi devidamente apreciada. Embargos rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 2960706), opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em face do Acórdão da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível (ID 23755074), que à unanimidade de votos conheceu do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada.
De forma sumária, o embargante aduz que o Acórdão prolatado, foi omisso ante o pagamento administrativo referente ao reembolso das despesas médicas; por fim, requer seja suprimida a omissão existente, no sentido de conhecer e prover os Embargos para sanar o vício.
Intimada, a parte embargada deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação.
É o relatório.
Passo ao voto.
É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 1.022, do CPC dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material”
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 205 do CPC.
Consoante restou consignado por ocasião do relatório, o embargante preconiza o cabimento do aclaratórios com fundamento na existência de omissão do decisium increpado.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.
O réu/embargante em sede de Embargos de Declaração, defende que foi efetuado o reembolso administrativamente, acostando aos autos, alegando que houve a restituição devida no montante de R$ 117,39 (cento e dezessete reais e trinta e nove centavos), sendo devido à parte embargada o valor de R$ 2.582,61 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos) à título de restituição de despesas médicas.
In casu, observo que no tocante as despesas médicas restaram comprovadas o valor R$ 6.337,49 (07/07/2017) e R$ 1.551,71 (02/02/2018)- ID 951216- valores das cirurgias realizadas. Desse modo, a cessão do crédito referente ao seguro DPVAT, por se tratar de um direito de reembolso à vítima, é condicionado à efetiva existência da despesa por ela efetuada, em conformidade com o artigo 3º da lei 6.194/74, serão cobertas as despesas até o limite de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)
Na decisão embargada o fundamento para o cálculo da indenização levou em consideração o art. 3º acima citada.
Dessa forma, entendo que foi aplicado ao presente caso a legislação vigente quanto ao cálculo indenizatório, bem como a súmula 474 do STJ. Na verdade, os declaratórios deduzidos revelam um mero inconformismo do insurgente com os fundamentos adotados quando do julgamento colegiado e, pois, com a solução que lhe foi desfavorável, tentando impor a existência de vícios quanto às matérias já analisadas pelo acórdão.
Assim, a pretensão que visa ao reconhecimento de possíveis equívocos na apreciação dos fatos, ou no que se refere à incorreta aplicação do direito, é matéria alheia ao restrito âmbito dos embargos declaratórios, pelo que deve a parte se servir dos mecanismos de apelo que lhe faculta o ordenamento jurídico.
Nesse ínterim, a insurgência recursal foi clara e amplamente esmiuçada, de forma que estes aclaratórios não merecem prosperar.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos, mas para rejeitá-los, mantendo íntegro o venerando acórdão hostilizado.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de julho a 05 de agosto de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0800141-88.2018.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuMARIA PATRICIA GONCALVES DE OLIVEIRA
Publicação24/08/2022