Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0755577-75.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755577-75.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉ-EXISTÊNCIA DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. DECRETO MUNICIPAL. PREVENÇÃO – OCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.

 

Vistos, etc...

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA-PI, com qualificação na peça recursal, impugnando decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da ação de mandado de segurança proposto em face de ato tido como ilegal editado pelo Município de Teresina/PI, processo nº 0820801-25.2022.8.18.0140.

A decisão impugnada indeferiu o pedido consistente na suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 22.517, de 23 de maio de 2022, por entender ausentes os requisitos legais.

Requer que seja reformada a decisão do juiz a quo, concedendo medida liminar pleiteada para suspender a execução do citado Decreto, determinando que a autoridade coatora/agravada não efetue desconto nos vencimentos dos servidores grevistas a partir do dia 07 de abril de 2022.

É o sucinto relatório.

Decisão.

Excogitando os autos processuais, evidencia-se que a causa de pedir remota tem como base a edição do Decreto Municipal nº 22.517, de 23 de maio de 2022, cujo ato normativo institui, em seu art. 2º, que:

 

Art. 2º Para fins de reorganização do calendário escolar e cumprimento dos dias letivos obrigatórios para os estudantes da Rede Pública Municipal, determinados no art. 1º, deste Decreto, fica a SEMEC autorizada a promover:

...

III - os descontos no contracheque dos profissionais da educação municipal que permanecerem ilegalmente em greve, conforme decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, declarando a sua ilegalidade (Processo nº 0752771- 67.2022.8.18.0000).

Parágrafo único. Os descontos autorizados na forma do inciso III, deste artigo, deverão se efetuar a partir da data de decretação da ilegalidade da greve pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 7 de abril de 2022.

 

Note-se que o próprio decreto indica a pré-existência de ação judicial em trâmite neste tribunal que, aliás, serviu como base fundamental para instituir a regra impugnada por meio da ação originária, ponto nevrálgico neste instrumental.

Havendo, pois, a preexistência da ação de Dissidio Coletivo de Greve, tombada sob nº 0752771- 67.2022.8.18.0000, da relatoria do e. Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, atrai para o caso a aplicação do art. 930, CPC, que assim expressa:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tonará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

A Resolução nº 02/87 – Regimento Interno deste Tribunal, alterada pela Res. nº 064/2017, que tratam do regimento Interno deste Tribunal, estabelece no seu art. 142, verbis: 

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). (Negritamos).

 

Acentue-se que a matéria discutida neste agravo é, justamente, o conteúdo da decisão proferida em sede de dissídio coletivo, neste caso, paradigma para a atração da prevenção.

Como corolário desses dispositivos e dada a evidencia do instituto da prevenção, determino a redistribuição deste agravo, devendo recair sob a competência do e. Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.

Cumpra-se, observadas as cautelas de lei. 

Teresina, data e assinatura no sistema 

 

Des. José James Gomes Pereira 

                     Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755577-75.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2022 )

Detalhes

Processo

0755577-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

11/07/2022