TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809246-79.2020.8.18.0140
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s) do reclamante: VANESSA MEIRELES RODRIGUES, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO
APELADO: PETRONILIO RAFAEL DE SOUSA, RAIMUNDA NONATA FONTES DE SOUSA, ROSA LIVRAMENTO FONTES DE SOUSA, FRANCILENE FONTES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS FONTES DE SOUSA, TANIA MARIA FONTES DE SOUSA, PAULO SERGIO FONTES DE SOUSA, ROZILENE FONTES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MATEUS CAVALCANTE BARROS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO “HOME CARE” – NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DO VALOR AOS HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO – CARÁTER PATRIMONIAL DO DIREITO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A partir, inclusive, de entendimento reiterado e pacífico no STJ, segundo o qual “à luz da Lei nº 9.656/1998, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”, sobretudo, quando houver expressa recomendação médica do profissional que acompanha o paciente/segurado, não pode a operadora do plano de saúde fugir-se a essa obrigação.
2. É ainda a partir de entendimento pacificado no STJ, a teor do qual "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado", que também se deve ter como inconteste o direito do beneficiário do plano.
3. Embora o constrangimento psíquico atinja apenas o plexo de direitos subjetivos do ofendido que vem a falecer no correr da lide, o direito à respectiva indenização pelos danos morais, em face do seu caráter patrimonial, transmite-se aos herdeiros, além de dar legitimidade ativa para a causa, a fim de que o espólio prossiga com a ação. Precedente do STJ.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809246-79.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA MEIRELES RODRIGUES - DF19541-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A
APELADO: PETRONILIO RAFAEL DE SOUSA, RAIMUNDA NONATA FONTES DE SOUSA, ROSA LIVRAMENTO FONTES DE SOUSA, FRANCILENE FONTES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS FONTES DE SOUSA, TANIA MARIA FONTES DE SOUSA, PAULO SERGIO FONTES DE SOUSA, ROZILENE FONTES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MATEUS CAVALCANTE BARROS - PI18172-A
Advogado do(a) APELADO: MATEUS CAVALCANTE BARROS - PI18172-A
Advogado do(a) APELADO: MATEUS CAVALCANTE BARROS - PI18172-A
Advogado do(a) APELADO: MATEUS CAVALCANTE BARROS - PI18172-A
Advogado do(a) APELADO: MATEUS CAVALCANTE BARROS - PI18172-A
Advogado do(a) APELADO: MATEUS CAVALCANTE BARROS - PI18172-A
Advogado do(a) APELADO: MATEUS CAVALCANTE BARROS - PI18172-A
Advogado do(a) APELADO: MATEUS CAVALCANTE BARROS - PI18172-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, para reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Obrigação de Fazer, c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e morais e de Tutela Provisória de Urgência, aqui versada, ajuizada por Petronilio Rafael de Sousa, ora apelado, já falecido e agora representado por sua filha e curadora, Raimunda Nonata Fontes de Sousa, contra a empresa GEAP Autogestão em Saúde, ora apelante.
A sentença consiste, essencialmente, em condenar a apelante a ressarcir ao apelado por danos materiais, de acordo com os valores constantes do evento nº 9167811, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, também acrescida de juros e de correção monetária. Condena-a ainda a arcar com as custas processuais e honorários de advogado, fixando estes em 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante, em resumo, alega que se trata de uma operadora de plano de saúde, criada sob a modalidade de autogestão multipatrocinada, cujos estatutos e atividades estariam conforme manda a Lei nº 9.656/98. Aduz que, em face disso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicariam aos contratos de prestação de serviços de saúde que firma cm os seus segurados, nos termos da Súmula nº 608 do STJ.
Argumenta que a análise técnica do caso do segurado falecido, ora apelado, não recomendava o tratamento home care, além do que essa modalidade de internação domiciliar não estaria prevista no rol da ANS, que seria taxativo, no tocante aos procedimentos obrigatórios, conforme já decidira o STJ no julgamento do Resp nº 1.733.013/PR. Sustenta que, assim, agira no regular exercício de um direito, ao negar o procedimento pedido, pelo que não teria também cometido ato ilícito, a ensejar reparações por danos morais e materiais.
Lembra ainda que os direitos da personalidade seriam intransferíveis, motivo pelo qual, em vista do falecimento do apelado, a indenização por danos morais não poderia ser transmitida aos seus sucessores. Requer, por fim, o provimento do recurso, para se julgar improcedente a ação; ou, alternativamente, que se reduza a sua condenação nas indenizações por danos morais e materiais.
Nas contrarrazões, a representante legal do apelado, no que de fato interessa agora, assegura, em síntese, que restara comprovada a necessidade que ele tinha de se beneficiar do atendimento home care. Acrescenta que as indenizações por danos moral e material, ao contrário do que afirma a apelante, se transmitem aos herdeiros do titular do plano de saúde, em virtude do caráter patrimonial do direito do qual se originam, assim como que o CPC, além do entendimento do STJ sobre a matéria, resguardariam a possibilidade de transmissibilidade de direitos patrimoniais, que já se encontrem em litígio.
Garante que os danos morais estariam também comprovados, assim como arbitrados em patamar compatível com o método bifásico de valoração adotado pelo STJ. Clama, finalmente, pela manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como salientado na sentença, a obrigação de fazer, ou seja, a prestação do serviço de saúde home care reclamada, não mais tem razão de ser. Cessara com o falecimento do apelado, ainda no tramitar do processo, é claro.
Não obstante, importa considerar que o apelado comprovara a necessidade do procedimento de saúde pelo qual se batia, valendo-se de laudos e atestados médicos emitidos pelos profissionais que o acompanhavam. Comprovara mais que a recusa da apelante, em viabilizar o procedimento, não se justificava.
O acerto da sentença é, portanto, inconteste, até porque, não custa salientar, a sua fundamentação alinha-se ao entendimento dominante no STJ, segundo o qual “(...) à luz da Lei nº 9.656/1998, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar (Precedente exemplificativo: REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 13/12/2019]”.
Não é ainda demasiado lembrar que, no mesmo STJ, quando da prolação da sentença, já predominava o entendimento, a teor do qual "(…) o plano de saúde poderia estabelecer as doenças que teriam cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que excluía tratamento domiciliar, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado". [AgInt no REsp 1.756.556/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019].”
Destarte, resta inconteste que falece razão à apelante, ao se insurgir contra o reconhecimento de sua obrigação de prestar o serviço de que necessitava o apelado. Nem mesmo, frise-se, ao alegar que o CDC não poderia incidir neste caso, porquanto a sua obrigação, de qualquer modo, exsurgiria incontornável, independentemente da Súmula nº 608 do STJ.
Razão ainda não lhe assiste, quando se quer fugir ao dever de indenizar os sucessores do apelado, pelos danos morais aos quais dera causa. Para tanto, segundo fora visto mais, assegura que esse direito não se transmitiria aos herdeiros, de uma vez que é inerente à personalidade do ofendido.
Ocorre que o direito à indenização pelos danos morais, consoante vem, reiterada e pacificamente, entendendo o STJ, embora a violação psíquica atinja somente o plexo de direitos subjetivos do ofendido que vem a falecer, passa aos seus herdeiros, mercê do caráter patrimonial do ressarcimento, dando mais ao espólio legitimidade ativa ad causam, para prosseguir com a ação. (Precedente extraído do julgamento do AgInt nos EDcl no REsp nº 1.733.827/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 1/3/2019).
Por outro lado, além da certeza de que os danos morais ocorreram e de que a indenização é devida, resta indiscutível também que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é uma quantia arbitrada à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sem contar que não perdera de vista o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da sanção.
Logo, não existe motivo, a fim de justificar a modificação do valor arbitrado a título de danos morais, assim como inexiste, para também se rever o que fora fixado, em face dos danos materiais. Em sendo assim, desmerece acolhida o pedido da apelante nesse sentido.
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no § 11, do art. 85, do CPC.
Teresina, 21/09/2022
0809246-79.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
RéuPETRONILIO RAFAEL DE SOUSA
Publicação21/09/2022