
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0003277-95.2013.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Seguro]
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
APELADO: PEDRO ALVES DE SOUSA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. 1. Recurso prejudicado em razão da desistência do recorrente. Aponta a celebração de acordo extrajudicial entre as partes. 2. Extinção com base nos arts. 487, III, “b” e 932, III, do CPC. 3. Recurso extinto.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, em face da r. sentença do MM. Juiz da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento em face de Pedro Alves de Sousa.
Em Petição Id 5692506, pág 130, as partes informaram a celebração de acordo e requereram a extinção do vertente recurso e da demanda originária.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendidos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, 09 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0003277-95.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorCOMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
RéuPEDRO ALVES DE SOUSA
Publicação10/07/2022