Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800772-08.2018.8.18.0135


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. LAUDO REALIZADO PELA FUNASA QUE COMPROVA QUE A ÁGUA É PRÓPRIA AO CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de má prestação do serviço de fornecimento e da qualidade da água oferecida pela concessionária de serviço público no Município de São João do Piauí/PI, referente à unidade consumidora da apelante. 2. Sabe-se que “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS). 3. Em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 4. A respeito do arcabouço probatório, a conclusão do laudo técnico resultou da análise da coleta de 25 (vinte e cinco) porções de água de diferentes pontos da localidade, em que restou verificado que as avaliações microbiológicas e físico-químicas das amostras para consumo humano foram indicativas no sentido de fornecimento de água potável, portanto, adequada ao consumo da população. 5. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, não há como desconsiderar o resultado do laudo pericial em detrimento às provas trazias pela parte apelante, principalmente em razão de que a maior parte do substrato probatório juntado (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800772-08.2018.8.18.0135 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800772-08.2018.8.18.0135

ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

APELANTE: JOVITA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: DANILO BONFIM RIBEIRO (OAB/PI Nº 9.202)

APELADA: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A

ADVOGADO: ERASMO LIMA BEZERRA (OAB/PI Nº 1.094)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. LAUDO REALIZADO PELA FUNASA QUE COMPROVA QUE A ÁGUA É PRÓPRIA AO CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de má prestação do serviço de fornecimento e da qualidade da água oferecida pela concessionária de serviço público no Município de São João do Piauí/PI, referente à unidade consumidora da apelante. 2. Sabe-se que “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS). 3. Em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 4. A respeito do arcabouço probatório, a conclusão do laudo técnico resultou da análise da coleta de 25 (vinte e cinco) porções de água de diferentes pontos da localidade, em que restou verificado que as avaliações microbiológicas e físico-químicas das amostras para consumo humano foram indicativas no sentido de fornecimento de água potável, portanto, adequada ao consumo da população. 5. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, não há como desconsiderar o resultado do laudo pericial em detrimento às provas trazias pela parte apelante, principalmente em razão de que a maior parte do substrato probatório juntado



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOVITA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante contra a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, ora apelada.

Em sentença, ID. 6263887, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos constantes da presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade, haja vista tratar-se de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça.

Irresignada com a sentença proferida, a apelante argumenta em suas razões, ID. 6263896, que há diversas provas acostadas aos autos que demonstram a má prestação de serviços da concessionária de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, em especial, matérias e reportagens concedidas pelo prefeito de São João do Piauí à época, bem como de funcionários da própria apelada, no que diz respeito à qualidade da água que abastece o Município, por conta da alta quantidade de ferro e da tubulação antiga de ferro de amianto, e principalmente quanto à intermitência de seu fornecimento.

Aduz que foi arrolado nos autos projeto de lei que começou a tramitar em 29/10/2019 na Câmara Municipal de São João do Piauí (PL nº 040/2019), que dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água da cidade.

Contrapõe, ainda, o laudo pericial da análise microbiológica e físico-química produzido no presente caso pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), vez que sua realização ocorreu após obras de melhoria no abastecimento de água do Município e também da propositura desta e de várias outras ações judiciais, o que leva à necessidade de relativização do laudo pericial.

Assim, relaciona inúmeras matérias jornalísticas em que autoridades públicas reconhecem o problema de abastecimento de água da região ao autorizarem a realização de obras públicas tais como a melhoria de poço tubular, colocação de bombas reservas, substituição de tubulações, dentre outros. E ainda, afirma que em visita de oficial de justiça a residências de moradores da cidade, estes confirmaram a constante falta de água, e que esta seria “preta igual a café ou preta como ferrugem”, pelo que combate o argumento do magistrado de ter considerado a prova como inservível.

Por fim, requer que o presente apelo seja conhecido e provido para reformar a sentença na sua integralidade, para condenar a empresa concessionária, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da má qualidade de água ofertada bem como em razão da intermitência no seu fornecimento.

Em contrarrazões, ID. 6263900, a recorrida sustenta a plausibilidade da prova pericial produzida em juízo, que atesta a potabilidade da água ofertada. Ademais, sustenta a produção de laudos periciais independentes produzidos pelo LACEN, que também atestam que a água fornecida é potável, de modo que tais laudos não podem ser reduzidos ante a argumentos baseados em matérias jornalísticas, de cunho político. Por fim, afirma que as declarações dos moradores acerca do abastecimento de água não refletem os consumos medidos pelos aparelhos utilizados pela concessionária para auferir o consumo de cada unidade residencial.

O Ministério Público Superior opina pelo desprovimento do recurso (ID. 6599248).

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO DO RELATOR



I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.



II – MÉRITO

De plano, vislumbro que na sentença vergastada, o juízo a quo apresentou fundamentação concisa e objetiva acerca do indeferimento do pedido inicial, explicitando os motivos que o levaram à decisão, encontrando-se em plena conformidade com o requisito processual previsto na normativa trazida pelo art. 489, II, do CPC, acerca dos fundamentos decisórios.

A lide, como bem demonstrou o relatório, trata a respeito da existência de má prestação do serviço de fornecimento e da qualidade da água oferecida pela concessionária de serviço público no Município de São João do Piauí/PI, referente à unidade consumidora da apelante.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:


“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.


Nesse ínterim, sobre a aplicação do CDC no caso dos autos, é assente a jurisprudência do STJ que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” ( AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).

Ademais, acrescente-se que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, transcrito na decisão primeva, “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2018).

No entanto, embora se trate de relação consumerista, cabe à parte autora, ora apelante, a juntada aos autos de elementos mínimos da existência do seu direito, de forma que em análise das provas trazidas a juízo, o magistrado possa levar em consideração todo o arcabouço probatório.

Soma-se aos elementos probatórios trazidos pelas partes, aqueles decorrentes da instrução processual realizada na origem, a partir da determinação de realização de perícia consistente na análise de diversas amostras, retiradas de regiões diferentes, a se aferir a qualidade da água, e de diligência realizada por oficial de justiça em visita a residência de consumidores diversos, essenciais ao deslinde da presente demanda.

Assim é, porque o laudo pericial foi elaborado pela FUNASA, órgão público que objetiva a promoção e proteção à saúde, formulando, implementando e fomentando ações e soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças, imparcial ao objeto da causa, devendo suas conclusões prevalecer sobre as partes da demanda, sobretudo se estas não apresentarem nenhuma prova idônea para afastar o entendimento traduzido em laudo atestado por profissional especialista, como se sucedeu no caso.

Frise-se que o perito é uma pessoa que, pelas qualidades especiais que possui, geralmente de natureza técnico-científica, supre as possíveis insuficiências do juiz no tocante à verificação ou apreciação daqueles fatos da lide que para tal necessitem conhecimentos especiais ou técnicos. Nesse sentido, o perito não o substitui, apenas o auxilia, colaborando na formação do material probatório, para que o magistrado para que este último, após o devido trabalho crítico, forme sua convicção.

Assim, acerca da perícia realizada nas amostras colhidas, concluiu o magistrado de primeiro grau que


“… em análise ao laudo produzido pela Fundação Nacional de Saúde de Saúde-FUNASA no fim de 2018 e com amostras de diferentes regiões (ID 17387596), constato que grande (22 amostras do total de 25 colhidas – 88%) teve como resultado satisfatório para análises mircrobiológicas e físico-químicas.

 

Em relação às três amostradas com resultados insatisfatórios, somente uma se trata de amostra de água tratada e tem como resultado para a presença de coliformes totais. As demais amostras ou se tratam de água bruta (água ainda a ser tratada pela empresa) ou houve um resultado um pouco acima de cloro residual livre.

Nesse ponto, é crível a tese de que a água não estaria contaminada, mas se deu em decorrência de manipulação na coleta ou no recipiente, pois se restringiu a um único local."

 De fato, a conclusão do laudo resultou da análise da coleta de 25 (vinte e cinco) porções de água de diferentes pontos da localidade, em que restou verificado que as avaliações microbiológicas e físico-químicas das amostras para consumo humano foram indicativas no sentido de fornecimento de água potável, portanto, adequada ao consumo da população.

 Utilizando-se da ponderação entre os elementos em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, não há como desconsiderar o resultado do laudo pericial em detrimento àquelas trazidas pela parte apelante, principalmente em razão de que a maior parte do substrato probatório juntado pela autora se refere a publicações em redes sociais e sites jornalísticos direcionados a toda população, e não ao caso individual ora debatido.

 A verdade é que alegações genéricas sobre a má qualidade da água fornecida, sem sequer haver juntada de protocolos de reclamações junto à concessionária, nem tampouco solicitação de visita técnica residencial, não são suficientes para contrapor o resultado de laudo oficial, realizado por órgão cuja principal competência é formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde.

 Esse é o entendimento esposado pelos Tribunais do país, vejamos:


“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUAS DE NITERÓI. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE PRECARIEDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM SUA RESIDÊNCIA. LAUDO PERICIAL, NO ENTANTO, QUE ATESTA QUE O SERVIÇO É PRESTADO REGULARMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em se perquirir se a concessionária teria praticado algum ato ilícito, exsurgindo o dever de cumprimento da obrigação de fazer consistente em regularizar o abastecimento, substituição do hidrômetro para que não permita a entrada de ar e que se abstenha de enviar faturas cobrando por água não fornecida, além de compensação por dano imaterial. 2. Requer inicialmente a autora/apelante a anulação da sentença, em razão de suposta contradição e omissão nela contida, quanto aos fatos articulados na inicial. Sem razão, visto que a sentença encontra-se devidamente fundamentada com o enfrentamento das questões suscitadas pelas partes nos autos. Ademais, eventual vício no julgado poderá ser sanado no julgamento do recurso, considerando o caráter integrativo da apelação. 3. Pretende a autora/apelante a condenação da ré em obrigação de fazer e indenização por dano moral por alegados danos sofridos, em razão de precariedade no abastecimento de água em sua residência. Sustenta que a ré passou a ser responsável pela referida prestação de serviços em janeiro de 2001, começando o problema no final do mesmo ano e início de 2002, até o final do ano 2015 e início de 2016. A ré, por sua vez, alega, em suma, inexistir falha na prestação de seus serviços e que as cobranças se deram de acordo com o consumo registrado no hidrômetro, inexistindo irregularidade na aferição. 4. A insurgência da recorrente no que se refere às conclusões que constam no laudo pericial não prospera. Assim é porque o laudo foi elaborado por perito que é profissional de confiança do juízo e parte imparcial no processo, devendo suas conclusões prevalecer sobre as partes da demanda, se estas não apresentarem nenhuma prova idônea para afastar o entendimento do perito, como se sucedeu no caso. Laudo pericial que atesta inexistir irregularidade no abastecimento. Expert que sugere ainda que a autora construa, para melhorar o seu próprio abastecimento, um sistema composto de reservatório de água (cisterna) e bomba de recalque no pavimento superior onde se localizam as duas caixas d´água. Deficiência assim no sistema de armazenamento de água na residência da autora, além do fato de estar localizado em nível mais elevado que são as causas prováveis de pontuais suspensões. Ademais, como se infere do depoimento de uma testemunha ouvida na AIJ, o problema da autora se agrava no final de ano, quando recebe a visita de parentes em sua residência. 5. Princípio da continuidade dos serviços públicos que não obriga a Concessionária de águas a fornecer o serviço de maneira ininterrupta, 24 horas por dia, mas sim em periodicidade suficiente a garantir o abastecimento de água. Perito que atesta ainda que não há irregularidade na medição de consumo pelo hidrômetro. Aqui, o propósito é o de ter garantido o abastecimento de água de maneira contínua e ininterrupta, situação não observada em qualquer canto do planeta Terra. Ademais, há muito, observada a flexibilização do abastecimento como estratégia crucial para evitar longos períodos de desabastecimento que podem encontrar fato gerador em múltiplos episódios, inclusive de matiz ordinária da natureza capaz de alcançar os recursos hídricos. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00044539620118190212, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”.


Vale mencionar que na hipótese, a irresignação da autora com o resultado do laudo pericial se trata de mero inconformismo, diante do afastamento da sua alegação de que a empresa apelada teria falhado na prestação de seus serviços. Nessa linha de raciocínio, a perícia realizada nos autos demonstrou que a qualidade da água fornecida aos consumidores do Município de São João do Piauí/PI, incluindo a apelante, encontra-se dentro dos parâmetros satisfatórios, deduzindo-se utilizável para consumo.

Quanto a diligência de visitação nas residências da municipalidade, em que pese as afirmações dos moradores a respeito da interrupção do fornecimento de água, esta não foi constatada pelo serventuário da justiça, o que motivou o juízo a valorar a sua condição como elemento de prova como inservível.

Nas palavras do juiz a quo, “em relação à diligência realizada pelo Oficial de Justiça desta Comarca de São João do Piauí, tenho que inservível ao presente caso. Pela própria informação de como se realizou a diligência, o Oficial de Justiça realizou uma espécie de entrevista com moradores, e não o atesto quanto à falta da água. Sendo assim, não restou demonstrado nos autos a interrupção no fornecimento de água a ponto de ensejar indenização por danos morais sofridos pela parte autora”.

Em caso semelhante, durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.676.846-4-2, a Seção Cível do TJPR firmou, dentre outras, a tese de que “a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório”, bem como a de que “a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na mencionada Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la”.

Assim, infere-se que a interrupção do fornecimento do serviço público não necessariamente induz à ocorrência de dano ao consumidor passível de indenização por danos morais, devendo haver comprovação da reiteração da conduta prejudicial, o que não restou configurado nos autos.

No mesmo sentido:


“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000). DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS. EFEITO VINCULANTE. APLICAÇÃO DAS TESES B, C E D AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁGUA NÃO É INCOLOR E QUE PODE SER IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INCONTROVERSA EM DUAS OPORTUNIDADES. DESABASTECIMENTO DE FORMA CORRIQUEIRA NÃO COMPROVADO. PLEITO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OFENSA A PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DANO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO EVIDENCIADOS. ARTIGO 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO POR PRAZO RAZOÁVEL, AINDA QUE SEM AVISO, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001657-72.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 30.01.2021) (TJ-PR - APL: 00016577220148160128 Paranacity 0001657-72.2014.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 30/01/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021)”.


“EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - ABALO MORAL NÃO COMPROVADO - MERO DISSABOR - RECURSO DESPROVIDO. 1. A adoção da responsabilidade objetiva pela CF não conduz ao entendimento de que o ente é compelido a indenizar todo e qualquer dano, cabendo a quem afirmar ter sido lesado demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). 2. Além de inocorrente impugnação específica dos fatos em torno do reestabelecimento do serviço de fornecimento de água no dia seguinte, tem-se que o mero desconforto ou dissabor não ensejam a reparação civil. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000205304447001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção (JD Convocada), Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021)”.


No caso dos autos, considerando que, conforme resultado do laudo pericial decorrente das vistorias realizadas pela FUNASA, não foi observada nenhuma anormalidade na qualidade da água fornecida, nem tampouco restou comprovada interrupção reiterada no seu fornecimento para a unidade consumidora da apelante, não existe razão a ensejar a procedência do seu pleito.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo suspensa a sua exigibilidade, haja vista tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 22 a 29 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800772-08.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOVITA RODRIGUES DA CONCEICAO

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

05/08/2022