TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800541-64.2018.8.18.0075
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES / VARA ÚNICA
APELANTE: LAUDEMIRO MESQUITA LEITE
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JÚNIOR (OAB/PI Nº 5.625)
APELADO: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADOS: LAURISSE MENDES RIBEIRO (OAB/PI Nº 3.454) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença de primeiro grau, que que se refere à fixação dos honorários, merece ser mantida, porquanto estes foram fixados com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo gasto (art. 85 do CPC). 2. Desse modo, o percentual fixado pelo magistrado de primeiro grau, calculado sobre o valor da causa (R$ 20.397,47), remunera adequadamente o serviço prestado pelo procurador do apelante, consoante a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo causídico. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LAUDEMIRO MESQUITA LEITE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO GMAC S/A, ora apelado.
Em sentença, ID. 6292735, o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto ao pedido reconvencional, julgou-o improcedente, extinguindo o processo com julgamento de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, por ser o autor/reconvinte beneficiário da justiça gratuita, restou suspensa a exigibilidade do crédito.
Irresignada com a sentença proferida, o apelante argumenta em suas razões, ID. 6292741, que, considerando que os honorários possuem natureza alimentar, bem como considerando o art. 85, do CPC, a condenação em honorários do patrono do apelante deve ser elevada para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em contrarrazões, ID. 6292742, a recorrida requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID. 6595261).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
De plano, vislumbro que na sentença vergastada, o juízo a quo apresentou fundamentação concisa e objetiva acerca do pedido principal (busca e apreensão) e do pedido reconvencional, explicitando, num e noutro caso, os motivos que o levaram à decisão. Quanto ao pedido de busca e apreensão, houve por bem extinguir o processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV, do CPC. Já quanto ao pedido reconvencional, extinguiu o processo com julgamento de mérito, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito por parte do autor.
Diante da sucumbência recíproca, o magistrado de piso fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Pois bem. Entendo que a sentença, neste aspecto, merece ser mantida, porquanto os honorários foram fixados com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo gasto (art. 85 do CPC). Assim, o percentual fixado pelo magistrado de primeiro grau, calculado sobre o valor da causa (R$ 20.397,47), remunera adequadamente o serviço prestado pelo procurador do apelante, consoante a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo causídico.
Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 22 a 29 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800541-64.2018.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO GMAC S.A.
RéuLAUDEMIRO MESQUITA LEITE
Publicação05/08/2022