Decisão Terminativa de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0750517-58.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750517-58.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
AGRAVANTE: ADAILDO JOSE ALVES LIMA

AGRAVADO: JUSTIÇA PUBLICA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1. Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC. Nada obstante, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração, sequer, devem ser conhecidos, uma vez que a matéria trazida neste recurso encontra-se prejudicada, posto que o processo de origem teve a sentença proferida pelo juízo competente.2. Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Exposição Fática

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 6744688) opostos por ADAILDO JOSE ALVES LIMA, em face da decisão terminativa (ID 6474957) proferida nos autos deste Agravo de Instrumento que julgou prejudicado o presente recurso, ante a prolação superveniente da sentença nos autos de origem, Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito n° 0824408-17.2020.8.18.0140.

Aduz o embargante, em suma, que a prolação de sentença e, ainda, a baixa definitiva do processo judicial originário, na pendência de julgamento de recurso, é nula, tendo em vista a incompatibilidade de atos.

É o que importa relatar.

Fundamentação

Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Como cediço, os Embargos de Declaração têm por objeto esclarecer a obscuridade existente no acórdão; suprir uma omissão nele existente; eliminar a contradição em que ele incorreu, ou, por fim, corrigir erro material, conforme orientação do artigo 1022 e incisos do CPC/15.

Assim, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC.

Nada obstante, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração sequer devem ser conhecidos, uma vez que a matéria trazida neste recurso encontra-se prejudicada, posto que o processo que deu origem ao presente Agravo de Instrumento restou sentenciado e transitado em julgado.

Sobre o tema, preleciona o eminente processualista Nelson Nery Junior, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p.1.851:

“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

Nesse caso, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

A propósito:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NOS AUTOS-DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE ORIGEM - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICADA A ANÀLISE DOS ACLARA-TÓRIOS. Prolatada sentença no processo de origem, os embargos de declaração restam prejudicados.” (N.U 1008757-22.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUS-SIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/05/2021, Publicado no DJE 07/06/2021)

Assim, resta evidente a inadmissibilidade dos presentes embargos de declaração, uma vez que prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento.

Diante do exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

 

 

 

 

 Teresina - PI, 9 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750517-58.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2022 )

Detalhes

Processo

0750517-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

ADAILDO JOSE ALVES LIMA

Réu

JUSTIÇA PUBLICA

Publicação

10/07/2022