Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000746-78.2015.8.18.0028


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora o embargante mencione a existência de omissão e contrariedade no acórdão, sua narrativa em nada se aproxima dos vícios específicos autorizadores da interposição de embargos de declaração. Na verdade, o recorrente utiliza a via dos aclaratórios para alegar a existência de nulidade processual, que, no seu dizer, estaria devidamente configurada. 2. A alegada nulidade pela suposta inobservância do pedido de intimação exclusiva em nome de determinado advogado tem caráter relativo, e, como tal, deveria ter sido arguida pela parte na primeira oportunidade de manifestação no feito, o que não foi observado, eis que a pretensa nulidade somente foi arguida nestes embargos de declaração, restando, assim, inquestionavelmente configurada a preclusão. Ressalte-se também que, ainda que inexistisse a preclusão, não restaria configurada qualquer nulidade a ser sanada, dada a adequação das intimações. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000746-78.2015.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000746-78.2015.8.18.0028

APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA, LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR

APELADO: FABIANO CARVALHO

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora o embargante mencione a existência de omissão e contrariedade no acórdão, sua narrativa em nada se aproxima dos vícios específicos autorizadores da interposição de embargos de declaração. Na verdade, o recorrente utiliza a via dos aclaratórios para alegar a existência de nulidade processual, que, no seu dizer, estaria devidamente configurada. 2. A alegada nulidade pela suposta inobservância do pedido de intimação exclusiva em nome de determinado advogado tem caráter relativo, e, como tal, deveria ter sido arguida pela parte na primeira oportunidade de manifestação no feito, o que não foi observado, eis que a pretensa nulidade somente foi arguida nestes embargos de declaração, restando, assim, inquestionavelmente configurada a preclusão. Ressalte-se também que, ainda que inexistisse a preclusão, não restaria configurada qualquer nulidade a ser sanada, dada a adequação das intimações. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., contra o acórdão que negou provimento à apelação que interpusera, mantendo a sentença que, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão, movida em face de FABIANO CARVALHO, ora embargado.

Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: não se manifestou com relação ao despacho de fls. 70 (ID 434838) para a indicação do fiel depositário residente na comarca de Floriano, razão pela qual o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo a decisão sido mantida em segundo grau; em momento algum houve a intimação do patrono do banco, mesmo com a petição inicial, onde ficou requerido que todas as “publicações e intimações” deveriam ser expedidas, exclusivamente, em nome do advogado Antonio Braz da Silva, OAB/PI – 7036-A; deve ser determinada a anulação de todos os atos processuais posteriores aos pedidos de intimação exclusiva de seu patrono, em virtude de flagrante nulidade processual. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, devendo ser sanada a omissão e a contrariedade existente, tomando o seu regular prosseguimento, visto que a parte demandada continua em débito com o banco embargante.

Mesmo intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, alega o embargante que em momento algum houve a intimação do advogado que indicara na petição inicial, onde ficou requerido que todas as “publicações e intimações” deveriam ser expedidas, exclusivamente, em nome do advogado Antonio Braz da Silva, OAB/PI – 7036-A, devendo ser anulados todos os atos processuais posteriores aos pedidos de intimação exclusiva de seu patrono, em virtude de flagrante nulidade processual. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, devendo ser sanada a omissão e a contrariedade existente, tomando o seu regular prosseguimento, visto que a demandada continua em débito com o banco embargante, por ser medida da mais inteira e salutar Justiça.

Embora o embargante mencione a existência de omissão e contrariedade no acórdão, sua narrativa em nada se aproxima dos vícios específicos autorizadores da interposição de embargos de declaração. Na verdade, o recorrente utiliza a via dos aclaratórios para alegar a existência de nulidade processual, que, no seu dizer, estaria devidamente configurada.

Porém, cumpre observar que a alegada nulidade pela suposta inobservância do pedido de intimação exclusiva em nome de determinado advogado tem caráter relativo, e, como tal, deveria ter sido arguida pela parte na primeira oportunidade de manifestação no feito, o que não foi observado, eis que a pretensa nulidade somente foi arguida nestes embargos de declaração, restando, assim, inquestionavelmente configurada a preclusão.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. VÍCIO NÃO APONTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de intimação exclusiva gera nulidade do processo. Porém, o vício deve ser apontado na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. No presente caso, a alegação de nulidade, por suposta ausência de intimação exclusiva do acórdão proferido em sede de declaratórios pelo Tribunal de origem, somente foi apontada após a ciência da decisão ora agravada, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por intempestividade do apelo nobre, ou seja, quando já operada a preclusão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.900.709/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE SER SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 4. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. (...) (AgInt no AREsp n. 1.564.882/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PARTE REPRESENTADA POR VÁRIOS ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA QUANTO À QUESTÃO. PETIÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. (...) 2. A irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. No caso dos autos, a alegação de nulidade está sendo invocada tardiamente, em desconformidade com o disposto no art. 278 do CPC/2015, que regula, in verbis: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.619.803/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.)

 

Acrescente-se que, ainda que inexistisse a preclusão, não restaria configurada qualquer nulidade a ser sanada. Com efeito, na inicial da ação de busca e apreensão, pede o banco que as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado subscritor da peça, que in casu, é o causídico Luiz César Pires Ferreira Júnior, cumprindo registrar que em resposta às intimações realizadas em nome do referido advogado, o banco embargante apresentou regulares manifestações no feito.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                            Relator 

Detalhes

Processo

0000746-78.2015.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

FABIANO CARVALHO

Publicação

01/08/2022