Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800451-06.2020.8.18.0069


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela parte embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou, de forma clara, as questões necessárias para o seu deslinde, não apresentando quaisquer vícios. 2. Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a parte embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado. 3. Embargos de declaração desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800451-06.2020.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800451-06.2020.8.18.0069

APELANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela parte embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou, de forma clara, as questões necessárias para o seu deslinde, não apresentando quaisquer vícios. 2. Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a parte embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado. 3. Embargos de declaração desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração, interpostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DO NASCIMENTO, ora embargada. 

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão foi omisso no que tange ao recebimento de valores pela parte autora, bem como em relação a compensação/abatimento dos valores recebidos com a restituição material avençada; houve contradição do julgado quanto aos documentos acostados aos autos, que demonstram o recebimento de valores pela autora, e comprovam a sua anuência no contrato realizado; o acórdão deve ser revisado a fim de considerar o valor recebido pela autora, de forma a ser devolvido ao embargante, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito; não houve dano material causado à autora, uma vez que os descontos evidenciados na folha de pagamento são oriundos dos valores discriminados no contrato; não há qualquer prova de que a autora sofreu dano moral; o acórdão embargado não deixou clara a extensão do dano moral concedido, e não fundamentou acerca do quantum indenizatório aplicado. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, com atribuição de efeito modificativo, para que sejam sanados os vícios alegados.

Mesmo intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o embargante a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que o julgado incorreu nos seguintes vícios: omissão quanto ao recebimento de valores pela parte autora, bem como em relação a compensação/abatimento dos valores recebidos com a restituição material avençada; houve contradição do julgado quanto aos documentos acostados aos autos, que demonstram o recebimento de valores pela autora, e comprovam a sua anuência no contrato realizado; o acórdão deve ser revisado a fim de considerar o valor recebido pela autora, de forma a ser devolvido ao embargante, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito; não houve dano material causado à autora, uma vez que os descontos evidenciados na folha de pagamento são oriundos dos valores discriminados no contrato; não há qualquer prova de que a autora sofreu dano moral; o acórdão embargado não deixou clara a extensão do dano moral concedido, e não fundamentou acerca do quantum indenizatório aplicado.

A alegativa de que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao recebimento de valores pela parte autora, bem como em relação a compensação/abatimento dos valores recebidos com a restituição material avençada, revela-se descabida.

Com efeito, no que pertine à não comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, enunciou que:

 

Registre-se que embora o banco apelado tenha juntado aos autos contrato de mútuo feneratício, o reconhecimento da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se como inevitável, eis que inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à apelante. Com efeito, a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da apelante, ou mesmo pagamento mediante recibo, sendo que o documento que juntara como comprovante de transferência foi produzido unilateralmente, destituído de autenticação, não constituindo, assim, prova suficiente.

 

Também não possui razão o embargante quanto à alegativa de que o acórdão incorreu em contradição quanto aos documentos acostados aos autos, que demonstram o recebimento de valores pela autora, e comprovam a sua anuência no contrato realizado.

Neste passo, deve-se ter presente que a contradição, um dos vícios previstos na norma processual civil e que não se faz presente no acórdão embargado, verifica-se sempre que existirem, no corpo do julgado, proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Sobre a caracterização da contradição em sede de embargos de declaração, transcreve-se, por oportuno, o magistério de Luís Eduardo Simardi Fernandes:

 

De outra parte, importante salientar que a contradição há que estar contida na própria decisão. Ou seja, as proposições entre si inconciliáveis devem estar presentes no corpo da decisão a embargar. Contradição entre a decisão e peças dos autos ou entre o pronunciamento e manifestações ou decisões anteriores do magistrado não dá ensejo aos embargos de declaração[1].

 

Tal entendimento encontra projeção na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, com muita clareza, revela a adequada configuração da contradição como vício autorizador da propositura de embargos de declaração, consoante perceptível das seguintes ementas:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT PREVENTIVO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE OUTRAS CONDUTAS ILÍCITAS NÃO ABARCADAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LIBERAÇÃO SEM ÔNUS PARA A PARTE. POSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL 47.072/2016 C/C PORTARIA/DETRAN-MG 627/2016. SUPOSTO ABUSO DE DIREITO. ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS, NÃO IMPUTÁVEIS ÀS AUTORIDADES IMPETRADAS. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado" (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia por meio de fundamentos claros, precisos e congruentes, inexistindo falar em contradição no acórdão recorrido. (...) (RMS 61.431/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. (...) 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. (...) (EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É APENAS AQUELA INTERNA, ENTRE AS PREMISSAS E CONCLUSÕES DO PRÓPRIO ACÓRDÃO, E NÃO A CONTRADIÇÃO COM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. A CORTE DE ORIGEM EXPRESSAMENTE CONSTATOU O CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO MP/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...) 3. Como tem reiteradamente advertido a jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas aquela interna, referente às premissas e conclusões do próprio acórdão, e não a contradição com a prova dos autos. Julgados: EDcl no REsp. 1.358.338/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2018; EDcl no REsp. 1.537.597/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.3.2016. 4. Agravo Interno do MP/RJ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1564727/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, LIV, LV, LVII E ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 32, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL OU A SUA CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. LEGITIMIDADE DA CONVERSÃO EM RENDA PARA A UNIÃO. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - A contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo. (...) (AgInt no REsp 1696413/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)

 

À luz dos entendimentos acima mencionados, resta evidente que o embargante, em suas razões recursais, não demonstra a ocorrência de nenhuma situação que caracterize contradição apta a viabilizar o manejo de embargos declaratórios.

Por seu turno, nas demais alegativas formuladas pelo embargante não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, representando, na verdade, clara pretensão de mera alteração do julgado. 

Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

 

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                            Relator 



[1] FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. 2ª. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

 

Detalhes

Processo

0800451-06.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

01/08/2022