Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800857-30.2018.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PRESENÇA DE VÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o julgamento da apelação, dando-se parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da verba indenizatória, percebe-se a existência, evidentemente, de proveito econômico mensurável. Desse modo, o valor da causa não pode constituir a base de cálculo para o dimensionamento dos honorários sucumbenciais, impondo-se a manutenção da fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. 2. O entendimento firmado pelo STJ, nos moldes de seu enunciado n° 362, é o de que o termo inicial da fluência da correção monetária coincide com a data do arbitramento do valor dos danos morais. No caso, do último arbitramento realizado no processo, notadamente o julgamento da apelação por esta Egrégia Câmara. 3. A ausência de comprovação da existência do suposto contrato de empréstimo consignado e da entrega de valores ao embargado, deixa transparecer a ocorrência de fraude e aponta para a configuração da responsabilidade civil extracontratual do banco embargante. Assim, dada a incidência da Súmula nº 54 do STJ, como consignado na sentença de origem, o termo inicial dos juros de mora corresponde à data do evento danoso. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800857-30.2018.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800857-30.2018.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: GERALDO FORTES DOS REIS

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PRESENÇA DE VÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o julgamento da apelação, dando-se parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da verba indenizatória, percebe-se a existência, evidentemente, de proveito econômico mensurável. Desse modo, o valor da causa não pode constituir a base de cálculo para o dimensionamento dos honorários sucumbenciais, impondo-se a manutenção da fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. 2. O entendimento firmado pelo STJ, nos moldes de seu enunciado n° 362, é o de que o termo inicial da fluência da correção monetária coincide com a data do arbitramento do valor dos danos morais. No caso, do último arbitramento realizado no processo, notadamente o julgamento da apelação por esta Egrégia Câmara. 3. A ausência de comprovação da existência do suposto contrato de empréstimo consignado e da entrega de valores ao embargado, deixa transparecer a ocorrência de fraude e aponta para a configuração da responsabilidade civil extracontratual do banco embargante. Assim, dada a incidência da Súmula nº 54 do STJ, como consignado na sentença de origem, o termo inicial dos juros de mora corresponde à data do evento danoso. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A, contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação que interpusera, determinando a redução do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GERALDO FORTES DOS REIS, ora embargado.

Em suas razões recursais, alegou o embargante, em síntese, que: o acórdão não percebeu que com a aplicação de indenização por danos morais gerou-se um proveito econômico à parte contrária e que o valor da causa não poderia ser o parâmetro para a sucumbência; deve ser realizada a integração do decisum para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da condenação e não sobre a forma estipulada no acórdão/sentença; deve ser aplicada a Súmula nº 362 do STJ e a interpretação do Código Civil, determinando que a correção monetária e os juros sobre os danos morais incidam a partir do momento da última fixação do quantum indenizatório. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios alegados.

Em suas contrarrazões, o embargado requer que os pedidos deduzidos nos embargos sejam julgados procedentes, reformando o acórdão, para que os honorários sucumbenciais sejam fixaods no montante de 20% sobre o valor total da condenação.

É o relato do necessário.

VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, o acordão embargado deu parcial provimento à apelação interposta pelo banco embargante, para determinar a redução do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida.

Alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, eis que ao reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e manter os demais termos da sentença, acabou por deixar de considerar que a base de cálculo deve ser o valor da condenação, e não o valor da causa.

Os embargos merecem provimento em relação ao presente ponto. Realmente, com o julgamento da apelação, dando-se parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da verba indenizatória, percebe-se a existência, evidentemente, de proveito econômico mensurável. Desse modo, o valor da causa não pode constituir a base de cálculo para o dimensionamento dos honorários sucumbenciais, impondo-se a manutenção da fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Assim, deve ser corrigida a omissão apurada para fixar o entendimento de que o valor da condenação deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Alega também o embargante que deve ser aplicada a Súmula nº 362 do STJ e a interpretação do Código Civil, determinando que a correção monetária e os juros sobre os danos morais incidam a partir do momento da última fixação do quantum indenizatório.

Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. Realmente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes de seu enunciado n° 362, é o de que o termo inicial da fluência da correção monetária coincide com a data do arbitramento do valor dos danos morais. No caso, do último arbitramento realizado no processo, notadamente o julgamento da apelação por esta Egrégia Câmara.

Porém, a pretensão do embargante de que os juros de mora também devem incidir a partir do arbitramento não possui sustentação jurídica. Com efeito, a não comprovação da existência do suposto contrato de empréstimo consignado e da entrega de valores ao embargado, deixa transparecer a ocorrência de fraude e aponta para a configuração da responsabilidade civil extracontratual do banco embargante. Assim, dada a incidência da Súmula nº 54 do STJ, como consignado na sentença de origem, o termo inicial dos juros de mora corresponde à data do evento danoso. 

 

III – DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos presentes embargos de declaração, para: a) fixar o entendimento de que o valor da condenação deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; b) estabelecer que o termo inicial da fluência da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais corresponde à data do arbitramento do valor indenizatório no julgamento da apelação por esta Egrégia Câmara.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                            Relator 

Detalhes

Processo

0800857-30.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GERALDO FORTES DOS REIS

Publicação

29/07/2022