TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800113-76.2021.8.18.0140
APELANTE/APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCA MOTA FEITOSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO/APELADO: FRANCISCO PETRONIO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO. APELOS DADEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1°) DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO – RES FURTIVA DE VALOR SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO – HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL RECONHECER A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PENA DE MULTA – ISENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
2º) MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA – PENA REDIMENSIONADA – PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – VIABILIDADE.
1. Quanto ao recurso de apelação interposto pelo acusado Francisco Petrônio de Sousa, observa-se que:
1.1. não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, uma vez que não se revela insignificante a conduta consistente no furto de um aparelho celular avaliado entre R$ 800,00 a R$900,00, conforme relatou a vítima em juízo, valor equivalente a mais da metade de um salário mínimo vigente à época dos fatos;
1.2. relativamente à pena de multa, temos que deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo.
2. No tocante ao apelo ministerial, tem-se que:
2.1. o réu praticou o furto em via pública, em horário vespertino, em local de intenso fluxo de pessoas (centro da capital), o que evidencia uma maior ousadia por parte do agente, a justificar a valoração negativa da culpabilidade;
2.2. a ação penal citada pelo magistrado a quo refere-se a uma condenação transitada em julgado por fato anterior ao delito em análise, o que justifica a majoração da pena-base a título de maus antecedentes;
2.3. as consequências do crime que justificam a exasperação da pena-base são aquelas que extrapolam o resultado já previsto no próprio tipo, de modo que o fato de a vítima ter ficado traumatizada em decorrência do furto é inerente aos delitos desta espécie.
3. CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo acusado FRANCISCO PETRÔNIO DE SOUSA, e dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial, somente para negativar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos antecedentes do réu.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO PETRÔNIO DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 4979223 - p. 01/03).
Narra a inicial que, no dia 04 de janeiro de 2021, por volta das 11h30min, a vítima caminhava pela rua Coelho Rodrigues, centro da capital, quando o acusado passou a mão por cima de seu ombro e retirou o celular do bolso da sua camisa, passando a empreender fuga nesse momento. Relata, ainda, que, ao perceberem a ação praticada por Francisco Petrônio, populares passaram a persegui-lo, capturando-o no cruzamento das ruas Areolino de Abreu com Area Leão. Após ser acionada, a Polícia Militar deslocou-se até o local, encontrando o acusado já detido por populares.
Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, a uma pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de dez dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei (ID 4979307 - p. 01/05).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 4979330 - p. 01/09), requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida atipicidade material do fato, posto que ínfimo o valor da res furtiva e inexistente repercussão na esfera patrimonial da vítima. Subsidiariamente, pugna pela redução e/ou parcelamento da pena de multa, pois o apelante é pessoa pobre.
Contrarrazões ofertadas (ID 5695362 - p. 01/03), o Ministério Público pugnou pelo recebimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.
Também inconformada com a sentença, o Ministério Público interpôs apelação (ID 4979320 - p. 01/16) requerendo o reconhecimento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos maus antecedentes, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime, bem como a fixação do regime inicial aberto. Subsidiariamente, requer que seja a plicada pena restritiva de direito diversa da prestação pecuniária, pois o apelado é pessoa hipossuficiente.
A defesa do acusado Francisco Petrônio de Sousa apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo ministerial (ID 4979332 - p. 01/15).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5692726 - p. 01/08), manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação do Ministério Público de primeiro grau, bem como o conhecimento e improvimento da apelação de Francisco Petronio de Sousa.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e por FRANCISCO PETRÔNIO DE SOUSA, visando à reforma da sentença que condenou o réu a uma pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal.
DO APELO INTERPOSTO PELO ACUSADO FRANCISCO PETRÔNIO DE SOUSA
Em suas razões, a defesa alega a ocorrência da atipicidade material do fato, considerando que o valor da res furtiva é ínfimo e inexiste repercussão na esfera patrimonial da vítima, ressaltando que o objeto subtraído foi devidamente restituído à vítima e que não consta nos autos laudo pericial que ateste o valor da res furtiva.
In casu, verifica-se que não é insignificante a conduta consistente no furto de um aparelho celular avaliado entre R$ 800,00 a R$900,00, conforme relatou a vítima em juízo, valor equivalente a mais da metade de um salário mínimo vigente à época dos fatos. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A contumácia delitiva do réu resta evidenciada, considerando a sua reincidência, o que denota a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material da conduta, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. 2. Considerando o valor da res furtiva, avaliada em R$ 203,00 (duzentos e três reais), portanto, superior a 10% do salário-mínimo à época do fato, em 2016, que correspondia a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), resta superado o critério jurisprudencialmente adotado e, ausente, pois, o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico. 3. Tais circunstâncias, decerto, obstam o reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas: mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação, bem como em razão da contumácia do paciente na prática de delitos contra o patrimônio. 4. Conforme o reconhecido no parecer ministerial, "o Tribunal, em sede de apelação, possui o livre convencimento motivado para pronunciar-se sobre as questões jurídicas debatidas na instância a quo, tendo em vista a ampla devolutividade da matéria impugnada, encontrando limites somente quanto à extensão, não em relação à profundidade, desde que não agrave a situação do condenado, não caracterizando este ato inovação indevida" (e-STJ, fl. 578). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 716.783/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
Registre-se, ademais, que a restituição do bem subtraído não constitui, por si só, motivação apta para a aplicação do princípio da insignificância, ainda mais quando tal restituição não é feita de forma voluntária ou espontânea, como é o caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERA QUASE O DOBRO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial, nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O acusado foi condenado por subtrair R$ 981,75 dos valores das viagens, o que representa quase o dobro do salário mínimo à época, pelo quer está afastada a mínima ofensividade da conduta. 3. O fato de ter havido a restituição do bem não significa que o crime não foi consumado (tipicidade material) ou que deveria ter sido aplicado o princípio da insignificância consoante entendimento consolidado desta Corte. 4. O crime foi cometido com abuso de confiança, pois o paciente era o motorista responsável pelos cartões utilizados para o controle das vendas no interior do veículo, o que indica a especial reprovabilidade do comportamento, sobretudo quando se trata de agente reincidente, razão pela qual não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 713.130/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
No tocante à pena de multa, temos que deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
O órgão ministerial pugna pela reforma da sentença para que sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos maus antecedentes, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime.
Pois bem. Deve-se na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, verifica-se que o réu praticou o furto em via pública, em horário vespertino, em local de intenso fluxo de pessoas (centro da capital), o que evidencia uma maior ousadia por parte do agente, a justificar a exasperação da pena-base.
Quanto aos antecedentes, tem-se que o magistrado a quo neutralizou referida circunstância judicial ao argumento de que, em que pese o acusado tenha condenação definitiva, o trânsito em julgado ocorreu em período posterior à presente ação. Ocorre que a ação penal citada pelo magistrado refere-se a uma condenação transitada em julgado por fato anterior ao delito em análise, o que justifica a majoração da pena-base a título de maus antecedentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. 2. Caso em que o Tribunal estadual entendeu ser possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal ante a existência de maus antecedentes, uma vez que o ora agravante ostenta condenação por delito anterior ao fato aqui apurado, mas com trânsito em julgado posterior. 3. No Superior Tribunal de Justiça, há o entendimento de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 246.122/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2016). Uma vez reconhecida a existência de circunstância judicial negativa, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há ilegalidade na determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 675.858/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).
No tocante à conduta social e à personalidade, não há nos autos elementos suficientes para aferir tais circunstâncias judiciais, de modo que, nos termos da súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Acertada, portanto, a decisão do magistrado a quo que neutralizou referidas circunstâncias.
Por seu turno, as consequências do crime que justificam a exasperação da pena-base são aquelas que extrapolam o resultado já previsto no próprio tipo, de modo que o fato de a vítima ter ficado traumatizada em decorrência do furto é inerente aos delitos desta espécie.
DOSIMETRIA
A pena em abstrato do crime de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 01 (um) e 04 (quatro) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Consideradas desfavoráveis a culpabilidade os antecedentes, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 2/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Reconhecidas pelo magistrado a quo a agravante do art. 61, II, alínea “h”, do CP e a atenuante prevista 65, III, alínea “d”, do CP (confissão espontânea), compensadas entre si, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada, a qual torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento e diminuição de pena.
Considerando que o acusado não é reincidente, bem como que a pena definitiva foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, mantenho o regime inicial aberto fixado na sentença recorrida, nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
Por fim, tem-se por adequada a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos a entidade pública ou privada com destinação social, uma vez que o magistrado a quo seguiu os parâmetros estabelecidos no art. 44 do Código Penal e estabeleceu, dentro do seu livre convencimento motivado, a pena restritiva de direito que considerou mais adequada, de forma que a aferição da alegada hipossuficiência do réu compete ao Juízo das Execuções Penais.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo acusado FRANCISCO PETRÔNIO DE SOUSA, e dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial, somente para negativar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos antecedentes do réu.
É como voto.
Teresina, 06/10/2022
0800113-76.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO PETRONIO DE SOUSA
Publicação07/10/2022