TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801204-17.2021.8.18.0072
ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DO CARMO MENDES DE SOUSA
ADVOGADA: MAILANNY SOUSA DANTAS (OAB/PI Nº 14.820)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Estando as instituições financeiras sob espeque da Súmula 297 do STJ, em que se aplica àquelas as normas atinentes às relações de consumo, a falta dos extratos bancários necessariamente acostados à inicial, não descaracteriza a regularidade da Petição Inicial, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a instruí-la de determinada forma. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Mendes, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignados S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, CPC, por entender ausentes substratos documentais suficientes a comprovar suas alegações. (ID 6373008)
A Apelante alega, no entanto, violação aos preceitos constitucionais e legais, demonstrando o entendimento jurisprudencial pátrio acerca da desnecessidade de juntada dos extratos bancários como pré-requisito para a interposição e prosseguimento da ação, bem como o entendimento deste E. TJPI, pugnando, ao final, pelo provimento do apelo. (ID 6373010)
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.(ID 6373516)
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (ID 6556842)
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.
Mérito
Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo, como condição da ação, consistindo em requisito de regularidade da Petição Inicial, através da juntada dos extratos bancários da conta de titularidade da parte consumidora e autora da demanda.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, a saber:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”
“Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).”
Trazendo a lição acima, entendo que o extrato bancário da apelante não constitui prova indispensável à propositura da demanda, portanto, admite-se a inversão do ônus da prova, em favor do tomador do crédito, quando constatada a hipossuficiência daquela ou a verossimilhança das suas alegações, como no presente caso.
Assim, consubstanciado no art. 6º, VIII, do CPC, com o propósito de equilibrar a relação e garantir uma maior paridade na relação, impõe-se ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas capazes de desconstituir a pretensão formulada pelo consumidor hipossuficiente.
Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação de origem, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro que a juntada do histórico de empréstimo de sua conta corrente, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova a constituir o seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código Processual Civil.
Neste momento, não se pode utilizar a teoria da causa madura, e julgar, de pronto, a lide, uma vez que não foi oportunizada, à apelada, a defesa e produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC/15, sobretudo, porque o feito fora extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Em face do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 22 a 29 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801204-17.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DO CARMO MENDES DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/08/2022