Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000199-24.2016.8.18.0086


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 588 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime imputado ao denunciado é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.) 2. Portanto, para configuração do delito de ameaça, é necessário haver o temor da vítima que, se não existente, resulta em atipicidade do delito. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes ou contravenções penais cometidos contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000199-24.2016.8.18.0086 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/08/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 588 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O crime imputado ao denunciado é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.)

2. Portanto, para configuração do delito de ameaça, é necessário haver o temor da vítima que, se não existente, resulta em atipicidade do delito.

3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes ou contravenções penais cometidos contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Comarca de Picos – PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida, para condenar o réu JOEL DE OLIVEIRA LEAL, qualificado e representado nos autos, como incurso nas sanções do art. 21, da Lei das Contravenções Penais c/c a Lei nº 11.340/2006 e absolvê-lo em relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal.

Narra a denúncia que:


Extrai-se do inquérito policial que no dia 10 de setembro de 2016, por volta das 22h30min, no Povoado José de Barros, zona rural de São Luís do Piauí, o denunciado JOEL DE OLIVEIRA LEAL ameaçou a sua companheira ANTÔNIA LUZIA DOS SANTOS, de causar-lhe mal injusto e grave, bem como praticou vias de fato contra ela.

Segundo restou apurado, no dia, hora e local dos fatos, a vítima estava trabalhando em uma festa do partido político que apoiava, quando o denunciado, impulsionado por ciúmes, repentinamente, puxou os cabelos dela, jogou-a no chão e a agrediu fisicamente com tapas e chutes.

No momento das agressões, Policiais Militares estavam de serviço, no ponto básico do evento, e presenciaram a prática delituosa do denunciado, tendo imediatamente o imobilizado e efetuado a sua prisão em flagrante.

Durante o deslocamento à Central de Flagrantes, ainda na viatura da polícia, o denunciado ameaçou a vítima, dizendo “que não se responsabilizaria depois de sair da cadeia.”


O órgão ministerial, em sede de razões recursais, requer a reforma da sentença de primeiro grau, para que o recorrido seja condenado pela prática do delito de ameaça, tipificado no artigo 147, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, bem como que seja afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

Em contrarrazões, a defesa do Apelado vindica a manutenção da absolvição do crime de ameaça, negando-se provimento ao recurso de apelação interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de que seja reformada a sentença guerreada para: a) que o recorrido seja condenado pela prática do delito de ameaça (art. 147, caput, do CP, c/c a Lei nº 11.340/06; b) seja afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Revisão dispensável (Art. 355 RITJPI).

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A) DO CRIME DE AMEAÇA

O Parquet requer a condenação do Apelado pela prática do crime de ameaça, no contexto de violência doméstica, aduzindo restarem comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do delito.

Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

Por sua vez, o crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, dispõe que:


“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”



O Ministério Público Estadual sustenta existir, nos autos, provas suficientes que demonstram a prática do crime pelo Apelado. 

Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar uma condenação. Senão vejamos:

A vítima ANTÔNIA LUZIA DOS SANTOS, durante a audiência de instrução e julgamento, afirmou que (trechos retirados da sentença):


(...) que na época dos fatos convivia com o acusado e tem uma filha de cinco anos, que trabalhava em um evento de política e foram juntos, que chegaram lá por volta das 18h, que ele consumiu bebida e ficou nervoso, que atualmente está convivendo com o acusado, que o acusado a empurrou e chegou a cair no chão, que o motivo foi ciúmes, que ele falou que não aceitava que a depoente ficasse dançando e bebendo porque estava trabalhando, que ele puxou os cabelos da depoente por trás, segurou e falou que não aceitava, que não estava esperando esse puxão de cabelo, que foi na presença da polícia, que na viatura ele deu uma cabeçada na depoente, que não foi muito forte, que ele a ameaçou que não se responsabilizaria depois que saísse da cadeia, que não levou a sério, que não se sentiu ameaçada, que depois que ele saiu do presídio cinco dias depois voltou a conviver com ele, que o relacionamento mudou bastante porque hoje ele não bebe mais, que em 2018 ele teria agredido a depoente, que depois da segunda vez não tiveram mais problema, que quando ia na delegacia é porque se sentia amedrontada, que só tem medo quando ele está sob efeito de alguma bebida, que Joaquina é a tia do acusado, que em 2016 tinha um filho com o acusado de dois anos, que a agressão não foi na presença da criança, que não tinha medo das ameaças porque sabia que era só momento da cachaça dele, que sem bebida a convivência é boa (...)”.


Portanto, a vítima, apesar de relatar que registrou o crime de ameaça na delegacia, afirmou em juízo não ter se sentido ameaçada.

Por sua vez, a testemunha arrolada, GETÚLIO ALVES MARQUES, policial militar, relatou que (trecho retirado da sentença):


“(...) o acusado teve um relacionamento com a vítima e foi morar lá, que conhece a vítima, que as ocorrências do acusado são sempre ocorrências familiares, que nunca viu ele estudando ou trabalhando, que foi solicitado pela vítima que ele estava agredindo ela, que quando chegou já tinha encerrado, que ela disse que ele estava agredindo ela fisicamente e ameaçando, que ela disse que ele tinha dado um murro e puxado o cabelo a derrubando no chão, que ela disse que ele tinha dito que ia matar ela, que não sabe o motivo, que dentro da viatura ele ia dizendo que ia pegar ela e ia matá-la, que ele disse que quando saísse da cadeia ia pegar ela e a conversa não ia ser boa não, que ele falou em tom de ameaça, que ele estava embriagado, que não percebeu se ela tivesse com medo pela fisionomia dela, que já atendeu ocorrência dela outras vezes, que o relacionamento deles é ficar um tempo junto, se deixam e depois voltam novamente, que ela diz que ele é um bom pai, que era um movimento político, que o depoente viu a aglomeração e quando se aproximaram já tinha acabado a agressão, que ele estava próximo a ela e ela disse que ele tinha agredido ela, que ele estava aparentemente alcoolizado e não falou nada.”

 

O Apelado, em seu interrogatório, sobre o crime de ameaça relatou que:


“(...) que não se lembra da ameaça, que se ameaçou foi só por causa de cachaça (...)”


Ora, os depoimentos colacionados aos autos atestam que a vítima não se sentiu ameaçada, conforme aduziu em juízo.

É cediço que o crime imputado ao denunciado é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.) 

Portanto, para configuração do delito de ameaça, é necessário haver o temor da vítima que, se não existente, resulta em atipicidade do delito.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. AMEAÇA. ATIPICIDADE. SITUAÇÃO DE CONTENDA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO. TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 

(...) 4. O crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 

5. Ordem denegada.

(HC 437.730/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/08/2018)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 

(...) 2. Para a caracterização do delito previsto no art. 147 do Código Penal, que possui natureza jurídica de delito formal, é suficiente a ocorrência do temor na vítima de que a ameaça proferida em seu desfavor venha a se concretizar. 

(...) 4. Agravo regimental improvido. 

(AgRg no AREsp 1247201/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/06/2018)


Portanto, não existindo o temor da vítima, incide a atipicidade da conduta, devendo o réu ser absolvido.

Nesse sentido, há que se observar o disposto no art. 386, III do Código de Processo Penal:


“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

III - não constituir o fato infração penal;


Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, no que diz respeito ao crime de ameaça, absolvendo-se o réu, por atipicidade da conduta, devendo ser mantida a sentença absolutória, quanto ao referido delito, proferida em primeira instância.

B) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

O órgão ministerial vindica o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restabelecendo-se a primeira.

Afirma o Parquet que o entendimento amplamente majoritário na jurisprudência repudia a aplicação de penas restritivas de direitos aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico.

O artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 prevê que é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ampliando a interpretação desse dispositivo, pacificou o entendimento de que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes ou contravenções penais cometidos contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico.

Isso porque, embora a Lei nº 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do CP proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência à pessoa (...) STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1521993/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/08/2016.

Nesse sentido, dispõe a Súmula 588 do STJ:


Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


Oportuno mencionar a mudança de interpretação recentemente realizada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 137888, de relatoria da Exma. Ministra Rosa Weber, julgado em 31/10/2017, a fim de ampliar o sentido do artigo previsto no art. 44, I, do Código Penal, para que seja também incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica.

Nessa esteira de entendimento, colaciona-se a ementa do referido julgado:


E M E N T A

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI Nº 11.340/2006. ARTIGO 226, § 8º, DA LEI MAIOR. DIREITOS HUMANOS DA MULHER. SISTEMA PROTETIVO AMPLO. INTERPRETAÇÃO DA LEI. ALCANCE. INFRAÇÃO PENAL – CRIME E CONTRAVENÇÃO. COMBATE À VIOLÊNCIA EM TODAS AS SUAS FORMAS E GRAUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. (...) 7. Ínsita a violência nos atos de agressão perpetrados contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, cumpre estender a vedação contida no art. 44, I, do Código Penal à infração prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Artenira da Silva e Silva, Amanda Madureira e Almudena Garcia Manso - em artigo titulado “O Machismo Institucional Contra Mulheres em Situação de Violência de Gênero: reflexões iniciais sobre a efetividade da Lei Maria da Penha no Brasil” (Hermenêutica, Justiça Constitucional e Direitos Fundamentais. Juruá Editora, Curitiba, 2016. p. 422) -, destacam, com sagacidade ímpar, de um lado, a extrema gravidade – o poder de dano - das agressões contra a mulher, e, de outro, a dispensável tarefa de se pretender valorar a violência doméstica, exatamente porque grave toda e qualquer agressão praticada no ambiente familiar, revestida pela discriminação de gênero. 8. Nessa esteira, Soraia da Rosa Mendes, em “A Violência de Gênero e a Lei dos Mais Fracos: A proteção como direito fundamental exclusivo das mulheres na seara Penal” (In A Mulher e a Justiça. A Violência Doméstica sob a ótica dos Direitos Humanos. 1ª Edição. AMAGIS-DF, Brasília, 2016. p. 73); Eliseu Antônio da Silva Belo em “Artigo 41 da Lei Maria da Penha frente ao princípio da proporcionalidade” (Editora Verbo Jurídico, São Paulo, 2014. p. 22); Catiuce Ribas Barin em “Violência Doméstica contra a Mulher. Programas de Intervenção com Agressores e sua Eficácia como Resposta Penal. (Juruá, Curitiba, 2016. p. 61); bem como Eduardo Luiz Santos Cabette, para quem “seria um contrassenso incomensurável estabelecer que uma determinada forma de violência fosse uma ‘grave violação dos direitos humanos’ e, concomitantemente, tratá-la como mera infração de menor potencial ofensivo!” (In STJ e a Aplicação da Lei Maria da Penha às Contravenções Penais. Juris Plenum, Ano XII, número 66 – março de 2016. Caxias do Sul/RS. p. 116) 9. O art. 226, § 8º, da Carta Política consagra vetor hermenêutico de proteção da mulher – dever constitucional de agir, por parte do Estado, ante a adoção de mecanismos para coibir toda e qualquer violência nos âmbitos doméstico e familiar. 10. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC 137888, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031  DIVULG 20-02-2018  PUBLIC 21-02-2018)


Dessa forma, assiste razão ao órgão ministerial, devendo ser afastada a substituição da pena privativa de liberdade por privativa de direito, restabelecendo-se a primeira.

No caso dos autos, o réu foi condenado à pena de 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime aberto, sendo essa a pena a ser cumprida pelo Apelado, uma vez que incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos consignados acima.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso ministerial interposto, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 



Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0000199-24.2016.8.18.0086

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOEL DE OLIVEIRA LEAL

Publicação

03/08/2022