Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0000251-90.2018.8.18.0040


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 11.340/2006, na busca de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, passou a admitir, além do exame de corpo de delito, outros meios de prova hábeis a atestar a violência física sofrida pelas vítimas de violência doméstica. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento no sentido de ser prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020). 3. No caso dos autos, em que pese a ausência de exame de corpo de delito, as lesões sofridas pela vítima restaram comprovadas por outros meios, como o boletim de ocorrência e o depoimento da vítima. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000251-90.2018.8.18.0040 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/08/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Lei nº 11.340/2006, na busca de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, passou a admitir, além do exame de corpo de delito, outros meios de prova hábeis a atestar a violência física sofrida pelas vítimas de violência doméstica.

2. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento no sentido de ser prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020).

3. No caso dos autos, em que pese a ausência de exame de corpo de delito, as lesões sofridas pela vítima restaram comprovadas por outros meios, como o boletim de ocorrência e o depoimento da vítima.  

4. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROMÁRIO OLIVEIRA SILVA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 15/10/2018, por volta das 08:30 horas, nas proximidades da Rua Euclides Carvalho, nº 709, Bairro Esperança I, na cidade de Batalha - PI, ter agredido fisicamente a vítima Rosilene Maria Oliveira da Silva, sua irmã, provocando-lhe lesões nos braços e pernas.

Narra a sentença que:


“(...) Consta, ainda, que a vítima estava se dirigindo para a sua casa quando o denunciado lhe pegou pelo braço, a derrubou no chão e depois a arrastou na piçarra, tendo a referida ação causando-lhe hematomas no cotovelo esquerdo nas pernas e nas costas.”


A defesa do Apelante, em suas razões recursais, alega a ausência de comprovação da materialidade do fato, diante da ausência de exame de corpo de delito, requerendo a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo  Penal.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a condenação em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento.

Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa vindica a absolvição do Apelante, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal, alegando não ter restado comprovada nos autos a materialidade do delito.

Sustenta não existir nos autos exame de corpo de delito que poderia atestar as supostas lesões sofridas pela vítima. Aduz, portanto, que não há lastro para condenação, tendo em vista que o convencimento do Juiz deve se embasar em provas robustas, plenas, concretas e irrefutáveis.

Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

Por sua vez, o delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando o delito os casos em que é cometido no contexto de violência doméstica. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal, in verbis:


Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.


Oportuno ressaltar que a Lei nº 11.340/2006, na busca de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, passou a admitir, além do exame de corpo de delito, outros meios de prova hábeis a atestar a violência física sofrida pelas vítimas de violência doméstica.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento no sentido de ser prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020).

Nessa esteira de entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DELITO. MATERIALIDADE DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo.

2. Conquanto o exame de corpo de delito deva, como regra, ser produzido para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no contexto de violência doméstica, já que se trata de infração que deixa vestígios (art. 158 - CPP e art. 12, IV - Lei 11.340/2006), admite-se que a materialidade possa ser comprovada por outros meios de prova, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde (Lei 11.340/2006, art. 12, § 3º). Precedentes.

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.874.301/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.

2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios.

3. "No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas" (ut, AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES - Desembargador convocado do TJ/PR -, Quinta Turma, DJe 22/02/2013).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.009.886/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.)


No caso dos autos, em que pese a ausência de exame de corpo de delito, as lesões sofridas pela vítima restaram comprovadas por outros meios, como o boletim de ocorrência acostado aos autos e a palavra da vítima.

Nesse sentido, durante seu depoimento em juízo, a vítima ROSILENE MARIA OLIVEIRA DA SILVA ratificou seu relato na fase inquisitorial, aduzindo que (trecho retirado da sentença):


“(...) ele lhe agrediu, esclarecendo que estava indo para casa de uma irmã, momento em que o réu estava vindo da casa da mãe de ambos, tendo o réu lhe puxado pelo braço, achando que ele queria tomar o seu celular. Esclareceu que nesse momento pegou o celular que estava dentro da roupa e jogou no mato, asseverando que o réu lhe derrubou no chão e saiu arrastando, tendo ainda puxado o seu cabelo. informou que que ficou com aranhões no joelho e perna, os quais ficaram roxo, pois no local que caiu tinha pedras. Aduziu ainda que o réu nesse dia estava “virado no diacho”, e queria saber da depoente onde a mãe deles estava, dizendo também acreditar que ele achava que o celular da depoente tinha sido dado pela mãe deles, mas na verdade foi o seu namorado quem deu. Informou que conseguiu sair do local e correu para longe, e que depois disso, embora o réu fale com a depoente, não fala com ele, acrescentando que não moram mais na mesma casa e que ele nunca lhe pediu desculpas. Esclareceu ainda que o réu não lhe ameaçou.”


Em seu interrogatório em juízo, o acusado chegou a afirmar que “deu um empurrão na vítima, que caiu no chão, mas logo em seguida levantou-se e saiu do local. Aduziu que não arrastou ela no chão, nem puxou o cabelo dela.” (trecho retirado da sentença).

Constata-se, portanto, que as lesões narradas pela vítima ocorreram, conforme atestadas pelas provas testemunhais.

Ademais, é importante consignar que a Delegacia de Polícia Civil de Batalha encaminhou o Ofício nº 583/2018 ao Exmo. Senhor Promotor da Comarca informando que “o exame de corpo de delito de Rosilene Maria Oliveira da Silva não foi realizado porque o médico de plantão recusou-se a fazer, mesmo sendo nomeado como perito não oficial pela Autoridade Policial.

Constata-se, portanto, que a vítima foi encaminhada ao hospital para realização do exame pericial, não tendo sido efetivado por motivos alheios à sua vontade.

Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).

5. Writ não conhecido.

(HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)


Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a materialidade do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 



Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0000251-90.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

ROMARIO OLIVEIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/08/2022