
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800305-73.2018.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: IDENILDO DA SILVA MIRANDA, MARIA RAIMUNDA DA SILVA MIRANDA
APELADO: EXPRESSO GUANABARA S A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por IDENILDO DA SILVA MIRANDA e MARIA RAIMUNDA DA SILVA MIRANDA contra sentença (ID nº 1856934), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa processo nº 0800305-73.2018.8.18.0088, proposta pela parte apelante em face do EXPRESSO GUANABARA S.A, ora apelado.
Sobreveio petição da parte Apelante, ID 5723868, requerendo a desistência recursal, considerando a realização de acordo entre as partes, que foi homologado pelo Juiz de Primeiro Grau na Ação de Cumprimento de Sentença.
Intimado para se manifestar, a apelante apresentou pedido de desistência, bem como a sentença que homologou o acordo entre as partes (sentença Id 5723869).
É o que basta a relatar.
Decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo nos autos da Cumprimento de Sentença (Processo n. 0800542-05.2021.8.18.0088), conforme sentença homologatória acosta no ID 5723869), nos seguintes termos:
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes. Reza ainda o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos, que o termo do acordo firmado autoriza a expedição de alvará dos valores depositados judicialmente no processo nº 0800305- 73.2018.8.18.0088. Dessa forma, determino a expedição de alvará nos termos do acordo de ID 19094036, devendo os valores serem transferidos para as contas informadas. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Ato contínuo, determino que a secretaria certifique nos autos dos processos nº 0000181-07.2010.8.18.0088, 0000674-76.2013.8.18.0088, 0000547- 07.2014.8.18.0088 e 0800305-73.2018.8.18.0088, inclusive juntando esta decisão e adotem as providências cabíveis para seu arquivamento. Oficie-se ao relator de eventual recurso interposto, ainda em trâmite, em relação aos processos acima referidos. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
O Código de Processo Civil, dispõe no art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso:
De acordo com o dispositivo suso mencionado, a parte poderá desistir do recurso a qualquer tempo, a desistência não depende da concordância da parte contrária nem dos litisconsortes do recorrente.
Destarte, ao requerer a desistência, o recorrente pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.
Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso, VIII do CPC.
Cumpridas as formalidades de praxe, encaminhe-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição.
Custas ex legis.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800305-73.2018.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIDENILDO DA SILVA MIRANDA
RéuEXPRESSO GUANABARA S A
Publicação11/07/2022