TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809276-22.2017.8.18.0140
APELANTE: NORMA SUELY MESQUITA GONCALVES COELHO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI nº 4.344)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/PI nº 11.943)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUMULA 385 STJ.
1. Inexistente a prova da origem da dívida inscrita nos órgãos mantenedores de cadastro da inadimplência, ônus que compete à empresa fornecedora do serviço, deve ser considerado inexistente o débito e determinada a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
2. A negativação indevida nem sempre gera o direito à indenização por danos morais, sendo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça que, quando o devedor já encontrar negativado de forma legítima por débitos anteriores ao discutido, não cabe a indenização por danos morais da nova anotação irregular.
3.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NORMA SUELY MESQUITA GONÇALVES COELHO contra sentença proferida pelo Juízo singular da 5ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, processo em epígrafe, movida contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I.
Na r. sentença (ID 1920923), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais tão somente para determinar a exclusão do nome da parte autora/apelante dos cadastros de serviço de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nos respectivos autos, julgando improcedente o pedido de indenização a título de dano moral, uma vez que a parte apelante já estava com inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Determinou o rateio das custas entre as partes em virtude da sucumbência recíproca e honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a serem suportados por cada parte em favor do advogado da parte adversa, ficando a obrigação da parte apelante suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade judiciária concedida.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 1920927), no qual requer a reforma do julgado para condenar a parte apelada em danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais, em virtude de todo o constrangimento passado em razão da cobrança indevida
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 1920931), ocasião em que refutou os argumentos apresentados pela parte apelante e pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 1921382).
Instado a se manifestar, o Ministério devolveu os presentes autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 3828950).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço, pois, do recurso apelatório.
Sem preliminares.
MÉRITO
O cerne do presente recurso de apelação cinge-se em perquirir se houve error in judicando na sentença, na parte em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado pela parte apelante, em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de que a preexistência de inscrições legítimas afasta a indenização por danos morais, conforme leciona a Súmula 385 do STJ.
Nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a presente relação caracteriza-se em pura relação de consumo, com a presença, respectivamente, do fornecedor e consumidor, de sorte que o presente apelo será julgado à luz da legislação consumerista.
Em linha de princípio, cumpre salientar que, inexistente a prova da origem da dívida inscrita nos órgãos mantenedores de cadastro da inadimplência, ônus que compete à empresa fornecedora do serviço, deve ser considerado inexistente o débito e determinada a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, o que foi bem observado na sentença.
Todavia, é de se ressaltar que a negativação indevida nem sempre gera o direito à indenização por danos morais, sendo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 385) que, quando o devedor já encontrar negativado de forma legítima por débitos anteriores ao discutido, não cabe a indenização por danos morais da nova anotação irregular. Senão vejamos, in litteris:
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Desta forma, havendo inscrições legítimas anteriores, ainda que cabível o direito ao cancelamento da inscrição indevida, não é devida a condenação por danos morais.
Tecidas as referidas considerações e do exame dos autos, constato que, de fato, não foi comprovada a origem da dívida que ocasionou a inscrição indevida contestada, em virtude deste fato o Juízo a quo, de forma acertada, determinou o cancelamento da inscrição indevida no cadastro de inadimplente.
Entretanto, como bem salientado pela magistrada de origem, a parte apelante já se encontrava com inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, portanto, a inscrição indevida foi incapaz de macular o seu nome, visto que seu crédito já se encontrava prejudicado em razão de inscrições legítimas e preexistentes, em virtude do que se torna aplicável o entendimento que repousa na Súmula nº 385 do STJ, acima transcrita.
Neste mesmo sentido é o entendimento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça, consoante julgados que ora transcrevo abaixo, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE DEMANDADA. COBRANÇA DE DÍVIDA. REGULARIDADE. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO DE ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Proposta a ação indenizatória, decorrente de suposta cobrança indevida, exclusivamente contra a Empresa cessionária do crédito, não cabe exigir da mesma a apresentação do contrato originário que dera origem à dívida, eis que a responsabilidade pela existência do crédito é do cedente ao tempo em que lhe cedeu, bastando a comprovação da respectiva cessão. 2. Não há que se falar em dívida inexigível em razão do fato de o devedor não haver sido notificado acerca da cessão de crédito, na forma do art. 290, do Código Civil, motivo pelo qual o cessionário detém legitimidade para cobrar a dívida, podendo exercer, inclusive, atos conservatórios desse direito. 3. Ainda que se constate irregularidade na anotação em cadastro de inadimplentes, não se fala em direito à indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, nos termos do entendimento jurisprudencial sumulado (Súmula nº 385, do e. STJ). (TJPI | Apelação Cível Nº 0807097-81.2018.8.18.0140 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2020 a 04/12/2020).” (Destaquei)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA GERADORA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA UNILATERAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL INCABÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera fatura unilateralmente produzida não comprova a existência de contrato de cartão de crédito entre as partes. 2. Não demonstrada a relação jurídica geradora do suposto débito, a inscrição do consumidor em lista de inadimplentes se torna indevida. 3. A existência de inscrições legítimas prévias impede a caracterização do dano moral indenizável. Precedentes. 4. “A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815268-61.2017.8.18.0140 | Relator: Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2020).” (Destaquei)
Na esteira da jurisprudência supra, tenho que a sentença primitiva deve ser mantida, não merecendo prosperar o pedido indenização por danos morais pleiteado pela parte apelante, tendo em vista que a preexistência de inscrições legítimas impede a caracterização do abalo moral indenizável.
DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito processual econômico, observada, contudo, a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 (05 a 17) de agosto de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0809276-22.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorNORMA SUELY MESQUITA GONCALVES COELHO
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação29/08/2022