Decisão Terminativa de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0751037-81.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0751037-81.2022.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença, Adicional de Etapa Alimentar]
EXEQUENTE: ELOI FERREIRA DOS SANTOS, JOAO DAMACENO NOGUEIRA NETO, JOSE EVELIM SOARES FILHO, JOSE PEREIRA DOS SANTOS, JURANDIR SAMPAIO CORDEIRO, LUCIANO HOLANDA SILVA, MAXIMO GUTEMBERG FIALHO, OZIAS ALVES DE ANDRADE, ROSANA MARIA AMORIM COSTA, SALOMAO TELES DE MENESES FILHO

EXECUTADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI



Decisão






Cuida-se de cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em razão de procedência de mandado de segurança impetrado por Eloi Ferreira dos Santos e Outros, contra o Estado do Piauí.


Segundo a inicial, apesar de pendente recurso extraordinário interposto pelo Estado, o cumprimento provisório da sentença é possível, em razão da inexistência de efeito suspensivo do referido recurso. Por isso, requereram a manutenção do pagamento da Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA – Metas) quando os servidores demandantes passarem à inatividade (ID n. 6256701). Juntaram documentos (ID n. 626702/6256710).


Instado a apresentar impugnação, o Estado do Piauí se manifestou no sentido de que “não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença neste feito e que expediu ofício para a PIAUIPREV orientando o cumprimento do título judicial, garantindo aos exequentes que o cálculo de seus proventos leve também em consideração os valores pagos a título da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA Metas (Processo SEI 00003.001725/2022-17)”, requerendo a não condenação em honorários de execução (ID n. 7184065).


É o que basta a relatar.


Passo a decidir.


Nos termos do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, para cumprimento da sentença que determinou obrigação de fazer, pode o magistrado determinar todas as medidas necessárias para a satisfação do exequente.


Sendo assim, como já houve, em manifestação de Id n. 7184065 o reconhecimento pela parte executada de que a comunicação ao órgão demandado já fora efetivada, reitero, através desta decisão, os termos previstos no acórdão exequendo.


E diante do exposto, com fulcro no art. 392, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, julgo procedente o presente cumprimento, e determino que seja enviado ofício aos executados, com a ordem de que seja garantido “aos impetrantes que o cálculo de seus proventos leve também em consideração os valores pagos a título da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA Metas, prevista na Lei Complementar 62/05 e regulamentada no Decreto estadual 13.512/09, respeitadas as regras previdenciárias vigentes ao tempo em que cumpriram os requisitos para sua aposentadoria, acordes com o parecer ministerial superior”, conforme acórdão já publicado. 


Em caso de violação à decisão fica o ente público, nos termos já confirmados da liminar concedida, ao pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de incursão do ou dos responsáveis na conduta prevista no art. 330, do Código Penal, em caso de desobediência. 


Sem honorários pela fase executiva, diante da inexistência de impugnação.



Cumpra-se e intimem-se.



Após, dê-se a devida baixa no feito e arquive-se.




Teresina, 08 de julho de 2022




DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator

 

(TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0751037-81.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2022 )

Detalhes

Processo

0751037-81.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

ELOI FERREIRA DOS SANTOS

Réu

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/07/2022