Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0813060-36.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PRELIMINARES DE FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA AS CONDIÇÕES DA AÇÃO – AFASTADA - INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ATO DE COMPETÊNCIA DA FUNPREV - ACOLHIDA – EXCLUSÃO DO ENTE ESTADUAL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – DANOS MATERIAIS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO - PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO SOFRIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Impossível falar em inicial inepta, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art.330, §1º, I do CPC. Preliminar afastada; 2. Nos termos da Lei n°6.910/2016, que criou a Fundação Piauí Previdência, compete à autarquia estadual conceder “aos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência dos benefícios previstos em lei” e “normatizar, por meio dos Conselhos Estaduais de Previdência Social, os procedimentos referentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias”, sendo então aquela entidade parte legítima para figurar nas ações em que se discute a concessão ou reajuste dos benefícios previdenciários; 3. Portanto, afasta-se a responsabilidade do Estado do Piauí, em face de sua ilegitimidade, impondo-se de consequência sua exclusão do polo passivo da ação originária; 4. Na hipótese, o magistrado singular julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que houve retardamento na entrega dos documentos necessários por parte da apelante, além da impossibilidade do pagamento em dobro dos vencimentos e ausência de lesão à personalidade dela; 5. Com efeito, a apelante deixou de apresentar a certidão de averbação da separação judicial em momento oportuno, como ainda houve necessidade de averiguação da regularidade de sua progressão funcional, o que resultou em justificável atraso na tramitação do processo de aposentadoria; 6. Nessa senda, ficou demonstrado que o ente estatal não cometeu ato ilícito, até porque sanada a irregularidade, a concessão do benefício deu-se em tempo razoável. Sentença mantida na integralidade; 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813060-36.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível N°0813060-36.2019.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

APELANTE: MARIA DO SOCORRO BESERRA SALES

ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas OAB/PI 4344-05

APELADOS: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PRELIMINARES DE FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA AS CONDIÇÕES DA AÇÃO – AFASTADA - INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ATO DE COMPETÊNCIA DA FUNPREV - ACOLHIDA – EXCLUSÃO DO ENTE ESTADUAL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – DANOS MATERIAIS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO - PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO SOFRIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Impossível falar em inicial inepta, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art.330, §1º, I do CPC. Preliminar afastada;

2. Nos termos da Lei n°6.910/2016, que criou a Fundação Piauí Previdência, compete à autarquia estadual conceder “aos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência dos benefícios previstos em lei” e “normatizar, por meio dos Conselhos Estaduais de Previdência Social, os procedimentos referentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias”, sendo então aquela entidade parte legítima para figurar nas ações em que se discute a concessão ou reajuste dos benefícios previdenciários;

3. Portanto, afasta-se a responsabilidade do Estado do Piauí, em face de sua ilegitimidade, impondo-se de consequência sua exclusão do polo passivo da ação originária;

4. Na hipótese, o magistrado singular julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que houve retardamento na entrega dos documentos necessários por parte da apelante, além da impossibilidade do pagamento em dobro dos vencimentos e ausência de lesão à personalidade dela;
5. Com efeito, a apelante deixou de apresentar a certidão de averbação da separação judicial em momento oportuno, como ainda houve necessidade de averiguação da regularidade de sua progressão funcional, o que resultou em justificável atraso na tramitação do processo de aposentadoria;

6. Nessa senda, ficou demonstrado que o ente estatal não cometeu ato ilícito, até porque sanada a irregularidade, a concessão do benefício deu-se em tempo razoável. Sentença mantida na integralidade;

7. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade, à unanimidade,  em CONHECER  parcialmente do presente recurso, para afastar a preliminar de inépcia da inicial, ao passo que acolho a de ilegitimidade suscitada pelo ente estadual, com o fim de excluí-lo do polo passivo da demanda, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.” 

 

RELATÓRIO

 

  

 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO BESERRA SALES, em face da sentença proferida pelo MM. Juiza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação de Cobrança de benefício previdenciário e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva.

A Apelante alega, em síntese, que já completou todos os requisitos para fins de aposentadoria integral no dia 09.06.2017, ocorre que, apenas em 04.09.2018, após 01 ano e 02 meses e 25 dias, foi concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, sem justificativa para enorme demora no atendimento do pleito.

Aduz que, não há razoabilidade de uma espera de 01 anos e 02 meses e 25 dias permanecendo em atividade forçosamente contra sua vontade, aguardando um procedimento administrativo de concessão de aposentadoria voluntária, por negligencia e imperícia dos servidores responsáveis (...) houve uma demora absurda”. Ademais, informa que resta inequívoco seu direito à indenização por danos morais e materiais sofridos.

Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgada procedente a pretensão vindicada.

Por sua vez, o Apelados alegam, em sede de contrarrazões, as preliminares de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, defende a ausência de ato ilícito por parte da Administração Pública, além da vedação ao enriquecimento ilícito, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda autoral.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO


 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.

No mais, verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade da parte e interesse recursal.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Conforme relatado, a Apelante suscita preliminar de legitimidade do Estado do Piauí e, no mérito, alega que possui direito à cobrança do benefício previdenciário, posto que o valor que percebia se refere ao período que efetivamente trabalhou, ressaltando que deveria estar aposentada bem antes. Portanto, pugna, então, pela reforma integral da sentença, com o fim que seja julgada procedente a pretensão.

Os Apelados suscitam, em sede de contrarrazões, preliminares de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, defendem a ausência de ato ilícito por parte da Administração Pública, além da vedação ao enriquecimento ilícito, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão da autora.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas pelos apelados.

 

2. Das preliminares

 

Quanto à preliminar de ausência dos pressupostos legais, os Apelados indicam possível vício no julgado, contudo, deixaram de demonstrar os motivos do seu inconformismo, a justificar o não conhecimento do recurso nesse ponto, em face da ausência de impugnação específica, nos termos do art. 1.010 c/c o art.932, III, ambos do CPC.

2.1 Da inépcia da inicial.

 

Como dito, os Apelados alegam a inépcia da inicial, por entender que a Apelante postula pagamento de indenização e, ao mesmo tempo, afirma que o trabalho prestado foi remunerado, pugnando então pela extinção do processo, sem resolução de mérito.

Todavia, é possível constatar que a apelante requer indenização relativa ao pagamento equivalente ao do benefício previdenciário da aposentadoria, decorrente da demora na concessão da aposentadoria.

Assim, não há que se falar em inicial inepta, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art.330, §1º, I do CPC1, pois o contexto fático narrado os delimitam de forma perfeitamente lógica e clara, conclusão que se extrai da petição e da documentação acostada.

Portanto, afasto a preliminar suscitada.

 

2.2 Da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.

 

Sustentam os Apelados que “o Estado do Piauí não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que a Fundação Piauí Previdência possui personalidade própria e atribuição legal para tratar da causa”.

Conforme relatado, a apelante é servidora pública estadual e ajuizou Ação de Cobrança, objetivando o pagamento equivalente ao do benefício previdenciário da aposentadoria, decorrente do atraso na concessão da aposentadoria, o que se confirma nos documentos que instruem a exordial.

Decerto, nos termos da Lei n°6.910/2016, que criou a Fundação Piauí Previdência, compete à autarquia estadual conceder “aos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência dos benefícios previstos em lei” e “normatizar, por meio dos Conselhos Estaduais de Previdência Social, os procedimentos referentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias”, sendo então aquela entidade parte legítima para figurar nas ações em que se discute a concessão ou reajuste dos benefícios previdenciários.

Nesse aspecto, destaco o teor dos arts.1º e 2º da referida Lei:

 

Art. 1° Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Bstado do Piauí-RPPS.

 

Art.2°.Compete à Fundação Piauí Previdência:

 

I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

 

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

 

III - normatizar, por meio dos Conselhos Estaduais de Previdência Social, os procedimentos referentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como proceder a fiscalização e o lançamento do crédito previdenciário devido ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí.

 

IV-gerir os Fundos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí;

 

V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí ;

 

VI - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí;

 

VII - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Estado do Piauí, ouvida a Secretaria de Estado da Administração e Previdência;

 

VIII- autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;

 

IX - autorizar a alienação de seus bens móveis e imóveis e o gravame daqueles já integrantes ao seu patrimônio, nos termos da legislação em vigor, e observando o que dispõe o art. 18 da Constituição do Estado do Piauí.

 

X - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como realizar a celebração de contratos, convênios e ajustes;

 

XI - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

 

XII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das suas finalidades

 

XIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS;

 

XIV – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, encaminhando cópias ao Poder Executivo;

 

XV - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

 

XVI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS, nas matérias de sua competência;

 

XVII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS.

 

Assim, afasta-se a responsabilidade do Estado do Piauí no caso concreto, impondo-se reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação originária, conforme destacado na sentença.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LEGITIMIDADE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - FUNPREV. LEI ESTADUAL N. 6.910/2016. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV E VI, DO CPC/15. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Tendo em vista que se trata de ação ajuizada por servidora pública inativa/aposentada, que pretende a revisão de adicional percebido em seus proventos de aposentadoria, não há dúvidas de que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é da entidade responsável pela gerência e administração do benefício previdenciário. 2. Nos termos da Lei Estadual n. 6.910, de 12.12.2016, a entidade responsável pela gerência e administração dos benefícios previdenciários dos servidores públicos do Estado do Piauí é a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV, que consiste em ente dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira. 3. Ação revisional originária extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/15. 4. Apelação prejudicada. (TJPI | Apelação nº 0809982-68.2018.8.18.0140| Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho| 3ª Câmara de Direito Público| Data de Julgamento: 19/12/2019)

 

 

3. DO MÉRITO.

 

Segundo consta dos autos, a Apelante é servidora pública estadual vinculada à Secretária de Administração e Previdência do Estado do Piauí, lotada na Gerência de Pregões, no cargo de Agente Superior de Serviço, Classe III, Padrão E.

Aduz que, em 09/06/2017, requereu a expedição do mapa do tempo de serviço, para fins de aposentadoria, mas somente no dia 04.09.2018, frise-se, após o decurso de mais de 01 ano, houve a publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí, de nº 166/2018, do ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, fato que a levou ajuizar Ação de Cobrança, objetivando “o pagamento equivalente ao do benefício previdenciário da aposentadoria (…) à partir dos noventa dias após a requisição do direito a concessão da aposentadoria voluntaria”.

Após o trâmite processual, a demanda foi julgada improcedente na 1ª instância.

In casu, o cerne da questão gira em torno do alegado direito à indenização pelos danos morais e materiais, decorrentes da demora na concessão da aposentadoria, em valores equivalentes aos proventos, a partir dos noventa dias posteriores ao requerimento formulado administrativamente.

Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que a Apelante não faz jus ao direito reclamado, pelos seguintes motivos.

Pelo visto, a Apelante formalizou, por meio de requerimento administrativo, no dia 09 de junho de 2017, pedido de aposentadoria, todavia, o benefício previdenciário só foi deferido em 04 de setembro de 2018, conforme Portaria anexa, publicada no Diário Oficial do Estado.

Assim, mesmo preenchido os requisitos para aposentadoria, continuou trabalhando normalmente no cargo público. Em razão disso, ajuizou Ação de Cobrança, objetivando a percepção de verbas nos termos da inicial, além da indenização por danos morais.

Certamente, quando se trata de requerimento pela demora na conclusão do processo administrativo, erro imputável à Administração ou atraso injustificado que causa danos à expectativa de inativação de servidor, mostra-se cabível a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que poderia usufruir da sua aposentadoria.

Nos termos da jurisprudência do STJ, admite-se a indenização quando ocorre atraso injustificado na conclusão do processo de aposentadoria e o servidor permanece exercendo suas atividades laborais.

Entretanto, houve retardamento na entrega de documentos por parte da apelante, que deixou de apresentar a certidão de averbação da separação judicial. Além disso, ficou demonstrada a necessidade de averiguação da regularidade de sua progressão funcional. Com isso, ocorreu o atraso na tramitação do processo de aposentadoria. Vale frisar que, sanada a irregularidade, deu-se o transcurso de aproximadamente dois meses para concessão do benefício e publicação do respectivo ato.

Como bem observado pelo magistrado singular (Id. 3921006), não há, portanto, cogitar de morosidade injustificada, (...) o benefício não foi concedido em face da necessária comprovação dos preenchimentos dos requisitos para análise da concessão do direito pleiteado”.

Assim, não houve ineficiência por parte da Administração Pública ou prejuízo à parte, visto que a própria apelante não havia juntado toda documentação necessária. Ademais, continuou percebendo seus vencimentos normalmente, de modo que o pagamento duplicado não se afigura possível.

In casu, não se vislumbra conduta omissiva por parte do ente estatal, uma vez que, conforme circunstâncias fáticas, o pedido de aposentadoria foi analisado e decidido dentro de prazo razoável, vale dizer, após regularização da documentação. Assim, inexiste demora injustificada ou desídia a justificar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento da pretendida indenização.

Convém ressaltar que, na visão doutrinária de Alexandre Moraes2, a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe alguns requisitos, tais como a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão, além da ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, haja vista que a força maior e o caso fortuito tem natureza de causas liberatórias ou excludentes.

Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado deduz a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano.

Merece destaque ainda a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 37ª. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011, p. 698), para quem:

(…) A teoria da responsabilidade sem culpa como a única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos. Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade. A doutrina do Direito Público propôs-se a resolver a questão da responsabilidade civil da Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade sem culpa ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros. Nessa tentativa surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas com variantes nos seus fundamentos e na sua aplicação, sem se falar nas sub modalidades em que se repartiram essas três correntes. À vista da teoria do risco administrativo não se cogita de dolo ou culpa lato sensu dos entes de direito público, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e o liame causal com conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Poder Público.

 

Por certo, inexiste prova de que a apelante sofreu o constrangimento ou prejuízo alegado, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado.

Em vista disso, considerando a ausência de prova do nexo de causalidade entre a suposta conduta ilícita por parte da Administração Pública e o dano causado, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie.

Portanto, torna-se inviável reconhecer o direito reclamado na exordial, impondo-se a manutenção da sentença.

 

4. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO parcialmente do presente recurso, para afastar a preliminar de inépcia da inicial, ao passo que acolho a de ilegitimidade suscitada pelo ente estadual, com o fim de excluí-lo do polo passivo da demanda, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.

Sem manifestação ministerial.

É COMO VOTO.

 

 

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER  parcialmente do presente recurso, para afastar a preliminar de inépcia da inicial, ao passo que acolho a de ilegitimidade suscitada pelo ente estadual, com o fim de excluí-lo do polo passivo da demanda, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,  mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 08 a 15 de JULHO de 2022.

 


Teresina, 21/07/2022

Detalhes

Processo

0813060-36.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA DO SOCORRO BESERRA SALES

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

21/07/2022