TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº0018465-33.2012.8.18.0140
Apelante : Wilne Maria da Costa Melo Sá Filha
Advogado : Max Mauro Sampaio Portela Veloso – OAB/PI nº 8.849 e Outro.
Apelado : Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA IMPROCEDENTE EM AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE ATO DE REMOÇÃO OU ILEGALIDADE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INAMOVIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A remoção de servidor constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência;
2. Como bem registrado pelo magistrado a quo, inexiste qualquer ato de remoção da apelante ou ato ilícito por parte do ente público. Vale lembrar que ela não faz jus à inamovibilidade dentro do serviço público, sendo forçoso reconhecer a inexistência do direito vindicado;
3. Portanto, é vedado ao Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, impondo-se, então, a manutenção da sentença na sua integralidade;
4. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WILNE MARIA DA COSTA MELO SÁ FILHA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Alega a apelante que é servidora pública estadual e ingressou em 2004, mediante concurso público, sendo lotada no Posto Fiscal de Pipocas, na cidade de Acauã. Em abril de 2005, foi designada para prestar serviços em Teresina e continua exercendo suas atividades na capital, mesmo após remoção para o posto de São João da Fronteira.
Aduz, ainda, que “sempre manteve a expectativa de ser removida definitivamente para a Capital, local onde nasceu, constituiu família e cria seus dois filhos”, entretanto, a remoção ficou impossível, visto que teve sua gratificação retirada e sentiu-se ameaçada de não mais poder exercer suas funções em Teresina, o que levou a propor Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela, objetivando permanecer na capital.
O Magistrado singular julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de inexistência de qualquer ilegalidade por parte da Administração Pública.
A Apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, com a finalidade de que continue exercendo suas funções na cidade de Teresina até que seja formada lista de remoção com critérios objetivos e bem definida, requerendo, ao final, seja o recurso conhecido e provido.
O Apelado sustenta, em sede de contrarrazões, que a remoção da servidora é ato discricionário da Administração Pública, inexistindo direito subjetivo a permanência em cargo de confiança ou lotação específica, pugnando, ao final, pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior emitiu parecer (id.4974294), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, imperioso conhecer do recurso.
Conforme relatado, a Apelante objetiva a reforma da sentença, com o fim de permanecer exercendo suas funções em Teresina, portanto, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame da matéria de mérito aventada.
2. Do mérito.
Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão à Apelante, pelos seguintes motivos.
Como já evidenciado, a controvérsia diz respeito ao suposto direito da apelante à remoção/transferência definitiva para cidade de Teresina, onde exerce suas funções.
De início, cumpre destacar que a lotação de servidor é ato discricionário da Administração Pública, e será considerado ilegal quando atentar contra os princípios administrativos que a norteiam, nos termos previstos no art.37 da CF/88.
Nesse prisma, em regra, a inamovibilidade não constitui direito do servidor público, conforme defende a doutrina pátria1, a saber:
(…) O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos é indisputável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado. (…) A lotação e a relotação constituem prerrogativas do executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem.
Com efeito, a servidora não possui direito à lotação ad eternun, vale dizer, poderá o gestor determinar motivadamente sua remoção, observando-se, para tanto, os princípios que regem a Administração Pública.
In casu, a Apelante alega na exordial que ingressou no cargo de auxiliar tributário estadual da SEFAZ-PI, exercendo a função de Supervisora em Teresina e sempre manteve a expectativa de ser removida em definitivo para esta capital, porém, vem sofrendo retaliações. Por conta da perda da função de confiança e da dificuldade de ser transferida pela Administração Pública, ajuizou a Ação Cominatória, com o fim de garantir o direito pretendido.
Contudo, o juízo de 1º grau, após análise detalhada, julgou improcedente o pleito, ao entendimento de que não ficou comprovado o ato ilícito apontado pela autora, ora apelante.
Como se sabe, a Administração dispõe da discricionariedade para remanejar seu pessoal de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, expondo-se, assim, as razões fáticas e jurídicas que conduziram à decisão, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares.
Frise-se, por oportuno, que tal discricionariedade não implica em arbitrariedade, uma vez que não autoriza o gestor atuar à margem do interesse público. Do contrário, estar-se-ia configurado ato arbitrário, sendo, portanto, passivo de controle externo do Poder Judiciário, a fim de analisar eventual desvio de finalidade, conforme se verifica da Jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADO ATO OMISSIVO. PLEITO DE LOTAÇÃO EM LOCAL ESPECÍFICO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROL DA OFERTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito mandamental no qual se postula a lotação de servidor público em determinado local. O ato coator é reputado como omissivo. 2. No caso, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar que haja direito líquido e certo à lotação postulada pelo impetrante. Ademais, os atos administrativos de lotação estão submetidos, em princípio, à conveniência e à oportunidade da Administração Pública, que deve distribuir os seus servidores de forma a alcançar a contínua oferta dos serviços públicos que estão na sua alçada. Precedente: AgRg no RMS 32.262/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 22.11.2010. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 41886 DF 2013/0096727-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013).
ADMINISTRATIVO- PROFESSORA- LOTAÇÃO- REMANEJAMENTO- DIREITO LÍQUIDO E CERTOPODER DISCRICIONÁRIO- RECURSO IMPROVIDO. O SERVIDOR LOTADO EM DETERMINADA ÁREA FUNCIONAL DO ÓRGÃO A QUE PERTENCE NÃO TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANÊNCIA DEFINITIVA. LÍCITO, POIS, À ADMINISTRAÇÃO, NO USO DA PRERROGATIVA DISCRICIONÁRIA, E NA BUSCA DA EFICIÊNCIA OU NO INTERESSE DO PRÓPRIO SERVIÇO, FAZER REMANEJAMENTO DE PESSOA, CONSOANTE SUA NECESSIDADE OU CONVENIÊNCIA. RESSALVADA A HIPÓTESE DE COMPROVADO DESVIO DE FINALIDADE OU A PRESENÇA DE QUALQUER VÍCIO DE ORDEM LEGAL, O QUE À TODA EVIDÊNCIA, NÃO É O CASO DOS AUTOS, SUJEITA-SE O ATO APENAS AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, SENDO DEFESO AO PODER JUDICIÁRIO INCURSIONAR NESSAS QUESTÕES DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA, SUBSTITUINDO A VONTADE DO ADMINISTRADOR. (TJ-DF - APL: 732972720078070001 DF 0073297-27.2007.807.0001, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 26/11/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/01/2009, DJ-e Pág. 60).
Como bem registrado pelo magistrado singular, “verificada a inexistência do ato ou qualquer ilegalidade do ato da administração em realizar a remoção da servidora inexiste ato ilícito” e “consoante o próprio Ministério Público consignou não existe o ato de remoção da autora, buscando uma espécie de salvo conduto que evitaria a remoção”, não ficou comprovado o ato ilícito.
Dessa forma, como não ocorreu ato de remoção, não há que se falar em conduta ilegal por parte da Administração Pública, que deve atender aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, previstos no art.37 da CF/88, a saber:
Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Corroborando o entendimento supra, transcrevo julgados dos Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SERAFINA CORREA. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA CONFIRMDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
(TJRS. APELAÇÃO CIVEL Nº 70062688726. 3ª CÂMARA CÍVEL. REL. DES. JERSON MOACIR GUBERT. JULGADO EM 22/03/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Há tempos a jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu para possibilitar um maior controle judicial dos atos administrativos, inclusive daqueles classificados como discricionários, posto que, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, cumpre ao julgador repelir condutas arbitrárias e ilegais que acarretem lesões ou ameaças a direitos subjetivos. Ampliou-se os parâmetros do princípio da legalidade para considerar que o ato não deve estar em conformidade apenas com a lei, mas também englobar a necessária observância aos princípios norteadores do ordenamento jurídico. 2.A licença para tratar de interesse particular por até dois anos sem vencimentos ou remuneração se encontra prevista na LCM nº 01/2009. É bem verdade que a concessão do benefício se sujeita à discricionariedade administrativa. No entanto, esse poder não é absoluto, vez que cabe ao magistrado examinar a motivação do ato para aferir eventuais abusos. 3.Na hipótese, a municipalidade alegou que estaria seguindo recomendação do MP para equilibrar as finanças e satisfazer o interesse público. Acontece que essa justificativa é demasiadamente genérica, tendo sido externada sem demonstração de que a ausência da servidora prejudicaria as contas e o interesse públicos, principalmente quando se observa que o afastamento vindicado é sem remuneração. Ademais, também não há evidências de que o desligamento temporário de uma servidora prejudicaria os serviços prestados no departamento em que a postulante é lotada. 4.Consta-se, portanto, que a motivação inidônea configura arbitrariedade que enseja a atuação judicial como forma de preservar o direito de alcançar a citada licença. Precedentes do STJ. 5.Apelo conhecido e não provido.
(TJ-CE - APL: 00618895620168060064 CE 0061889-56.2016.8.06.0064, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR - INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO - MOTIVAÇÃO. (…) 3- No exercício do poder discricionário, observada a conveniência do serviço, em decisão motivada, cabe à Administração Pública, observados os critérios de oportunidade e conveniência, remover o servidor detentor de cargo público, através de ato motivado, no interesse do serviço público e dentro do quadro a que pertence. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0191.17.002129-6/001, Rel.es.(a) Renato Dresch , 4ª CC, j.19/04/2018)
Ademais, vale frisar que a função de confiança é de livre nomeação e exoneração, exercida por servidores ocupantes de cargos efetivos, a qual se destina a atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 36, V da CF). Tal função é de caráter precário, pois se trata de cargo exonorável ad nutum, ou seja, a dispensa da servidora pode ocorrer ao talante do administrador, orientando-se apenas por critérios de conveniência e oportunidade.
Certamente que não se pode presumir o interesse público da Administração, sob pena de configurar arbitrariedade. Vale dizer, ainda que autorizada eventual remoção, deverá o administrador fazê-lo em prol do interesse público e em obediência aos princípios que regem a Administração.
Convém ressaltar que o ato de remoção, em regra, decorre da discricionariedade da Administração, de acordo com a conveniência e a oportunidade. Vale lembrar que a apelante não tem direito à lotação fixa, permanente, de sua concordância ou adequação pessoal, ou seja, não faz jus à inamovibilidade dentro do serviço público.
Assim, jamais o interesse pessoal da Apelante em permanecer lotada onde lhe convém, poderia sobrepor-se ao interesse público. Dessa forma, conclui-se que não possui direito subjetivo à lotação específica, ficando a cargo da Administração Pública definir o que melhor atender ao bem comum.
Nesse diapasão, cabe ao Poder Judiciário apenas aferir observância a princípios constitucionais e à legalidade dos atos administrativos praticados, sob discricionariedade e conveniência da Administração Pública, sem adentrar no mérito. Destarte, não se vislumbra ilegalidade no caso sub examine, dado que nem ocorreu ato de remoção da servidora.
Portanto, forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 16. Ed. Revista dos Tribunais. p. 361 – 399
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 08 a 15 de JULHO de 2022.
Teresina, 21/07/2022
0018465-33.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorWILNE MARIA DA COSTA MELO SA FILHA
RéuGOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/07/2022