Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800793-08.2019.8.18.0051


Ementa

apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. ÔNUS DO BANCO. Contrato inexistente. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. AÇÃO DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais configurados. Quantum aquém do parâmetro desta corte. Majoração. Danos materiais. Termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. Evento danoso. Danos morais. Termo inicial dos juros moratórios. Evento danoso. Termo inicial da correção monetária. Arbitramento. recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. A responsabilidade das instituições financeiras no âmbito do direito do consumidor é objetiva e, ademais, não é ilidida por fortuito interno, como se classifica a ação de terceiro estelionatário (súmula nº 479 do STJ). 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 2.000,00 (dois reais), valor que se encontra aquém do parâmetro adotado por esta Corte, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majoração para adequação ao parâmetro. 6. Juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos materiais a partir do evento danoso. Súmulas 43 e 54 do STJ. 7. Juros moratórios incidentes sobre os danos morais a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. 8. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 9. Apelação do Réu conhecida e improvida. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800793-08.2019.8.18.0051 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800793-08.2019.8.18.0051

APELANTE: ANTONIO DAVID DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 


apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. ÔNUS DO BANCO. Contrato inexistente. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. AÇÃO DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais configurados. Quantum aquém do parâmetro desta corte. Majoração. Danos materiais. Termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. Evento danoso. Danos morais. Termo inicial dos juros moratórios. Evento danoso. Termo inicial da correção monetária. Arbitramento. recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.

 

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

 

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

 

3. A responsabilidade das instituições financeiras no âmbito do direito do consumidor é objetiva e, ademais, não é ilidida por fortuito interno, como se classifica a ação de terceiro estelionatário (súmula nº 479 do STJ).

 

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

 

5. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 2.000,00 (dois reais), valor que se encontra aquém do parâmetro adotado por esta Corte, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majoração para adequação ao parâmetro.

 

6. Juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos materiais a partir do evento danoso. Súmulas 43 e 54 do STJ.

 

7. Juros moratórios incidentes sobre os danos morais a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.

 

8. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

 

9. Apelação do Réu conhecida e improvida. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que, nos autos de Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida por ANTÔNIO DAVID DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos apelantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato e condenando o Banco Réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


apelação DO RÉU: inconformado, o Banco Réu também apresentou apelação, na qual argumenta que:

 

i) o contrato é válido e foram entregues ao Autor os valores devidos;

  ii) a fraude promovida por terceiro é excludente da responsabilidade civil;

iii) não cabe repetição, pois não houve cobrança indevida e o Banco não agiu de má-fé;

iv) não estão configurados os danos morais;

 v) os danos morais foram fixados em valor excessivo. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, com a consequente improcedência dos pedidos da exordial.

 


apelação Do autor: em suas razões recursais, o Autor afirmou que:

 

i) a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, por força de previsão do CDC;

ii) o valor fixado a título de danos morais é desproporcional ao dano e deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante o caráter punitivo e reparatório da indenização;

iii) os juros e correção monetária devem ser aplicados a partir do evento danoso. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso.

 

CONTRARRAZÕES DO BANCO: em contrarrazões, o Banco Réu defendeu que o valor da indenização não deve ser majorado, pois foi arbitrado de forma razoável. Pleiteou, assim, o improvimento do recurso do Autor.

 


CONTRARRAZÕES DO AUTOR: em contrarrazões ao recurso do Réu, o Autor pugnou pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos.

 

PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso:

 

i) a configuração de fraude ou não do contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais;

ii) a repetição do indébito;

iii) o valor dos danos morais;

 iv) os termos iniciais dos juros e da correção monetária dos danos materiais e morais.


É o relatório.

 

VOTO

 

1 DO CONHECIMENTO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).



Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço dos presentes recursos.


2 MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de recursos interpostos em face de sentença que, ao julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a inexistência/invalidade do suposto contrato de mútuo nº 806033817.


Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, a possibilidade de repetição do indébito e o valor da indenização.


Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não merece reforma nos pontos apontados pelo Réu, devendo, porém, ser reformada no ponto indicado pelo Autor, pelas razões que se passa a expor.

 

De início, compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, ora 1º Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora.

 

Ora, em inúmeros julgados, de minha relatoria, firmei o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

 

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

 

In casu, foi oportunizada ao Réu, na contestação e nas razões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

 

Com efeito, observa-se que o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido (id. 4451101 - Pág. 5), sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:


Responsabilidade civil. Ação declaratória c.c. danos materiais e morais. Valores descontados diretamente do benefício do INSS, por conta de financiamento junto ao BMC, e relativos à prática enganosa de venda de mercadorias jamais entregues com pleito de dano moral. Sentença de improcedência. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Autora, pessoa idosa, residente em lar de idosos, sem estudos e que alega ter sido vítima de golpe, bem como nega a assinatura no contrato de financiamento. Ônus da prova em relação à contestação da assinatura que incumbe à parte que produziu o documento (art. 389, II, do CPC/1973), sendo ainda o documento referente ao TED unilateral, sem autenticação, não comprovando efetivo crédito em conta corrente da autora. (...) E a instituição financeira passou ao largo dos fatos narrados, sem comprovação válida a respaldar o contrato de financiamento direto, pois negada a assinatura no documento, o qual foi produzido pela instituição financeira, sendo desta o ônus da prova de autenticidade (art. 389, II, CPC/1973), bem como a prova dos autos (cópia de TED sem autenticação) não identifica o crédito em conta da autora. (...) Nestes moldes, a indenização é fixada em R$ 5.000,00 diante de critérios orientadores.

(TJ-SP - APL: 00013613520148260140 SP 0001361-35.2014.8.26.0140, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 23/03/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2017)

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer. Cobrança de parcelas de contrato de empréstimo consignado (cédula de crédito bancário) celebrado sem intervenção do consumidor, mediante falsificação de sua assinatura. (…) 4. Alegado depósito em prol do autor que consta de documento unilateral, sem autenticação bancária, e cujo valor, ademais, não corresponde ao do contrato fraudado, não servindo a comprovar efetiva entrega de numerário. 5. Recurso desprovido. Majoração dos honorários para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC.

(TJ-RJ - APL: 00149443820158190208, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DA EXORDIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

 

I- A controvérsia da lide recursal, em sua essência, gravita em torno da validade de suposto Contrato de Empréstimo Consignado, entabulado entre as partes e formalizado por meio do Contrato nº 302477406-3, considerando-se que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, reconhecendo-se, ainda, a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão porque se mostra correta a inversão do ônus probatório para o exame da matéria, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

 

II- No caso sub examen, não se desincumbiu o Apelado do ônus de comprovar que tenha disponibilizado o valor objeto da contratação de empréstimo na conta-corrente da Apelante, visto que, apesar de ter juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário (fls. 80/82), não apresentou prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, uma vez que a alegação da efetiva liberação do valor não merece prosperar, razão pela qual se equivocou o Magistrado de piso em reconhecer a legalidade dos descontos.

 

III- Nesse tocante, pondere-se que, em que pese a juntada dos documentos acima destacados, o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresenta qualquer comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, entendendo-se que o documento acostado foi produzido de forma unilateral, sem comprovação de sua autenticidade e não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação negocial. IV- Logo, nesse viés, inexiste prova concreta de que houve a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada no recibo apresentado pelo Apelado, não se tratando de prova razoável que demonstre a concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, razão pela qual está evidenciada a falha na prestação dos serviços. V- E, ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado, no que se refere a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. (…) X- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013185-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018)

 


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. (…) 5 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012269-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018)


Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do Autor. Além disso, não há que se falar em compensação dos valores pagos, pois, como exposto, o Banco Réu sequer chegou a comprovar a entrega dos valores.

 

Frise-se ainda que a alegação de que o Banco não responde por provável fraude praticada por terceiro não prospera. Isto porque se aplica ao caso a responsabilidade civil objetiva que, ademais, não é ilidida por fortuito interno, como se classifica a ação de terceiro estelionatário no âmbito das relações bancárias.

 

Nesse sentido, dispõe a súmula nº 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Quanto à forma de devolução, objeto também do recurso do Autor, observa-se que, na sentença, foi fixada de forma simples. Porém, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 

Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.


Destarte, a sentença está correta nesse ponto, pois é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

 

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

 

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

 

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

 

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

 

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

 

4. Sentença mantida.

 

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )


No que se refere aos danos morais, objeto de recurso tanto do Réu quanto do Autor e fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na sentença, observa-se que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

 

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Outrossim, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.


Destarte, o valor fixado na sentença, qual seja, oitocentos reais, não é excessivo, pois, na verdade, mostra-se aquém dos valores usualmente adotados nesta Corte em casos semelhantes.


No que concerne ao termo inicial dos juros e da correção monetária dos danos materiais, nota-se que já foram fixados a partir do evento danoso, o que está em consonância com as súmulas 43 e 54 do STJ.


Por outro lado, quanto aos danos morais, estabeleceu-se a incidência de juros a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), ao passo em que se determinou a incidência de correção monetária a partir do arbitramento.


Tais marcos também se encontram acertados, tendo em vista a previsão das súmulas 54 e 362 do STJ, que abaixo reproduzo:


Súmula nº 54 do STJ:Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Súmula nº 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento


Isto posto, não há o que alterar quanto aos termos iniciais dos encargos fixados na sentença.


Diante disso, deve ser totalmente desprovido o recurso do Réu e parcialmente provido o recurso do Autor, a fim de determinar que a repetição do indébito ocorra em dobro e de majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, verifica-se que, em razão do improvimento total do recurso da Ré, deve ser majorada a verba honorária fixada em favor do causídico do Autor na sentença, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço das presentes apelações cíveis para: i) negar provimento in totum ao recurso do Réu; ii) dar parcial provimento ao recurso do Autor para determinar que a repetição do indébito ocorra em dobro e majoro a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em razão do total improvimento do recurso do Réu, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do causídico da parte Autora, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


É o meu voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO 

 

RELATOR



 



 

Detalhes

Processo

0800793-08.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO DAVID DE ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

11/08/2022