TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0008321-63.2013.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piauí
APELADA: Elinete Batista Rodrigues
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela anulação da sentença para que, na origem, seja regularizado o processamento da ação, com a efetiva citação da parte ré (ora apelada), restando prejudicado o recurso, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 27 de ABRIL de 2023.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Cobrança (nº 0008321-63.2013.8.18.0140) movida contra ELINETE BATISTA RODRIGUES, ora apelada.
O apelante alega: que a apelada exerceu o cargo de professora da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, lotada na Unidade Escolar Professor Edgar Tito- 4°GRE-N/CAPITAL; que, durante mais de dois anos, a Administração Estadual custeou o aperfeiçoamento da apelada no Mestrado em Zoologia, promovido pela Universidade Federal do Pará (UFPA); que, em razão do aperfeiçoamento, a apelada ficou afastada do serviço público no período de março/2006 a março/2007, 01/04/2007 a 28/02/2008, 29/02/2008 a 31/07/2008 e 01/08/2008 a 30/11/2008, sendo que, em todo esse período, continuou recebendo normalmente a sua remuneração; que ainda foi concedido à apelada dois anos de licença para tratamento de interesses particulares, sem vencimentos e vantagens, no período de 02/02/2009 a 02/02/2011; que, logo após retornar às atividades do cargo, a apelada pediu exoneração, sendo desligada em abril de 2011; que a Apelada foi notificada na via administrativa para restituir os valores recebidos no período da qualificação, sendo que tal obrigação havia sido acordada previamente em termo de compromisso; que diante da inércia da Apelada, o Estado ingressou com ação de cobrança; que o magistrado sentenciante julgou a ação improcedente, tendo invocado precedente do TJ/PI aplicado em situação distinta; que o dever de restituição tem expressa previsão no § 2º, do art. 79, da Lei Complementar nº 71 de 26 de julho de 2006; que o recurso deve ser provido, julgando-se procedente a ação autoral.
A parte apelada não apresentou contrarrazões e nem havia apresentado contestação na origem.
Sem intervenção do Ministério Público.
Após a expedição das intimações das partes sobre a inclusão do processo em Sessão Virtual, a representante da Procuradoria do Estado informou que está associada no feito, equivocadamente, como represente da ré Elinete Batista Rodrigues (parte apelada).
VOTO
Ao analisar os autos, verifica-se que o Juiz de origem consignou na sentença que a parte ré foi devidamente citada e que não se manifestou, conforme comprovaria a “certidão de fls. 46”.
Ocorre que a certidão referida pelo magistrado não atesta o efetivo cumprimento da carta precatória expedida ao Juízo de Direito da Comarca de Belém (Pará) a fim de promover o ato de citação da ré Elinete Batista Rodrigues.
Na realidade, a mencionada certidão refere-se à ausência de manifestação do Juízo deprecado acerca do cumprimento da carta, tanto é que o Aviso de Recebimento juntado aos autos tem como destinatário o Juízo da Comarca de Belém, e não a parte ré.
Nessas circunstâncias, constata-se que a ação foi sentenciada na origem sem a citação da parte ré, tratando-se de processo absolutamente inválido, na forma do art. 239, § 1º, do CPC.
DISPOSITIVO
Isso posto, VOTO pela anulação da sentença para que, na origem, seja regularizado o processamento da ação, com a efetiva citação da parte ré (ora apelada), restando prejudicado o recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0008321-63.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELINETE BATISTA RODRIGUES
Publicação27/04/2023