PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0819847-13.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: WILSON SANTOS DE CARVALHO
Defensora Pública: Sílvio César Queiroz Costa
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos que reproduzem relato de terceiro, este não ouvido em nenhuma fase processual, além de não restarem comprovadas as circunstâncias da apreensão da arma.
2. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, sendo incabível a condenação do acusado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedente a acusação, absolvendo WILSON SANTOS DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, nos termos do artigo 386, II e V, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que:
“Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 08h00 do dia 15 de junho de 2021, policiais militares receberam uma ligação telefônica por meio do aparelho celular embarcado na viatura, relatando que a pessoa de WILSON SANTOS DE CARVALHO estaria armado com espingarda e havia ameaçado Francisco Alberto dos Santos na Rua 21, nº 468, Bairro Cerâmica Cil, nesta Capital.
Ato contínuo, a guarnição se dirigiu ao referido endereço, onde encontraram Francisco Alberto dos Santos, que confirmou as ameaças proferidas por WILSON SANTOS DE CARVALHO e informou que este havia empreendido fuga logo após o vigilante de uma creche ter tomado a sua arma de fogo, uma espingarda de fabricação caseira.
Em posse destas informações, os policiais militares empreenderam esforços no sentido de localizar WILSON SANTOS DE CARVALHO, que se encontrava imobilizado por populares nas proximidades do local do crime, oportunidade em que o conduziram à Central de Flagrantes para a adoção das providências cabíveis”
O órgão ministerial, em sede de razões recursais, requer a condenação do Apelado, nos termos da denúncia oferecida, aduzindo que a autoria e a materialidade do delito restaram sobejamente demonstradas, sobretudo considerando os depoimentos dos policiais, que têm valor probante.
Em contrarrazões, a defesa do Apelado vindica que a sentença recorrida seja mantida, permanecendo a decisão que reconheceu sua absolvição, ante a patente e inequívoca falta de provas acerca da autoria do delito de roubo majorado, conforme dispõe o art. 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a r. sentença em todos os seus termos, condenando o ora Apelado pelo delito tipificado no art. 14, da Lei nº10.826/2003.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Parquet requer a condenação do Apelado, nos termos da denúncia oferecida, aduzindo que a autoria e a materialidade do delito restaram sobejamente demonstradas, sobretudo considerando os depoimentos dos policiais, que têm valor probante.
Salienta que as elementares do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, praticado pelo apelado WILSON SANTOS DE CARVALHO, estão todas demonstradas nos autos, pois o acusado portava arma de fogo, sem qualquer prova legal do porte ou registro da arma, fato corroborado pelo depoimento testemunhal.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido está previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, que dipõe, in verbis:
“Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.”
Portanto, para sua configuração, basta a prática de um dos núcleos verbais previstos no tipo penal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial. (HC n. 602.237/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020.)
Nesse sentido, verifica-se que a ausência de exame pericial da arma de fogo não impede a constatação do delito por outros meios de prova, desde que suficientemente comprovada nos autos a sua prática.
No caso dos autos, o Ministério Público Estadual sustenta existir, nos autos, provas suficientes que demonstram a prática do crime pelo Apelado.
Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar uma condenação. Senão vejamos:
Os fatos narrados dão conta de que policiais militares receberam uma denúncia de que WILSON SANTOS CARVALHO ameaçou a vítima Francisco Alberto dos Santos, utilizando-se, para tanto, de uma espingarda de fabricação caseira, conhecida popularmente como espingarda “bate-bucha”.
Ao se dirigirem ao local, os policiais militares teriam ouvido Francisco Alberto dos Santos confirmar os fatos, relatando que um vigia de uma creche próxima ao acontecimento teria conseguido tomar a arma do acusado.
Nesse sentido, ROGERIO KLEBER ALVES DA SILVA, policial militar, afirmou em seu depoimento ratificado em juízo que “Francisco Alberto dos Santos relatou que foi ameaçado por WILSON SANTOS, mas que o vigilante da creche havia conseguido tomar a arma de WILSON; que WILSON se evadiu do local; que localizaram WILSON já imobilizado por populares próximo ao local do fato; que fizeram a condução de WILSON e o apresentaram juntamente com a referida arma.”
Corroborando esse depoimento, o policial militar MARIO FREITAS LEAL relatou os mesmos fatos.
O juiz de primeiro grau ressaltou que FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS não foi conduzido à delegacia, não sendo ouvido na fase inquisitorial nem em juízo.
Da mesma forma, o Apelado permaneceu em silêncio durante o interrogatório na delegacia e não compareceu à audiência de instrução e julgamento, não tendo sido ouvido em juízo.
Constata-se, portanto, que os elementos probatórios dos autos estão adstritos aos depoimentos dos dois policiais militares, que não presenciaram o fato, mas basearam-se no relato de terceira pessoa, esta não ouvida nos autos do processo.
Ademais, as testemunhas arroladas não detalharam sobre com quem a arma foi apreendida, se limitando a dizer que foi apresentada à autoridade policial juntamente com o acusado.
Em que pese os depoimentos dos policiais terem valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, é imprescindível que, para embasar uma condenação criminal, sejam compatíveis com as demais provas dos autos.
É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos que reproduzem relato de terceiro, este não ouvido em nenhuma fase processual, além de não restarem comprovadas as circunstâncias da apreensão da arma.
Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime em comento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.
0000652-84.2016.8.26.0348.
(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)
Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:
“Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação.”
Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso ministerial interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 02/08/2022
0819847-13.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorCentral de Flagrantes de Teresina
RéuWILSON SANTOS DE CARVALHO
Publicação03/08/2022