Acórdão de 2º Grau

Furto 0000666-66.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADaS. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria dos delitos, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 - Procedida a revisão da dosimetria de pena. 3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000666-66.2019.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000666-66.2019.8.18.0031

APELANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA VIEIRA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO   ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria dos delitos, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

2 - Procedida a revisão da dosimetria de pena.

3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.

 


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena do sentenciado em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e no pagamento de 40 (quarenta) dias multas, conforme parecer ministerial”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADRIANO DE OLIVEIRA VIEIRA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público Estadual denunciou ADRIANO DE OLIVEIRA VIEIRA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 155, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, por duas vezes, e artigo 99, do Estatuto do Idoso.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 155, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, por duas vezes, a pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e ao pagamento de 60 (seiscentos) dias multas (fls. 208/215).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 248/260):

(…)

Diante do exposto, espera o Apelante que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido, para que Vossas Excelências se concedam a REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, conforme as teses defensivas acima apresentadas. (…)” (fls. 260)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o parcial provimento do recurso (fls. 271/278).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 290/295)

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento das vítimas e das testemunhas, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

As vítimas MARIA DE LOURDES e JOSÉ EDILSON narraram que o filho, ora apelante, é viciado em drogas e que, apesar de trabalhar, pede dinheiro para o uso de substancia entorpecente e, quando não é suficiente ou não dão, ele furta objetos de casa.

A testemunha DERLAN OLIVEIRA VIEIRA afirmou que Adriano após se envolver com drogas passou a aterrorizar os pais, exigir dinheiro para comprar drogas e furtar objetos em casa para comprar drogas.

A outra testemunha FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA disse que o acusado é viciado em drogas, e que ele furta utensílios domésticos para comprar drogas.

O acusado negou a autoria delitiva

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das vitimas e das testemunhas, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Com efeito, não há que se falar em absolvição do apelante.

De outro giro, a defesa requer a reforma da pena aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação das penas não se encontram devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação das penas.

Friso que a dosimetria da pena será realizada conjuntamente em relação as duas vítimas, por questão de economia processual, e por não existir situações especiais.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que deve permanecer negativada os antecedentes e a conduta social.

O acusado possui uma condenação anterior transitada em julgado, restando configurado os maus antecedentes.

Quanto à conduta social, que deve ser examinada em razão do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, sopesa corretamente em desfavor do apelante, na medida em que além dele ser usuário de drogas, o seu abuso de substância entorpecente era tal que influía, de modo pernicioso, em sua conduta no meio familiar.

Assim, considerando-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, qual seja, 06 (seis) meses, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, presente a causa de aumento do artigo 61, II. "f", do Código Penal, em relação a vítima MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), restando fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em relação a vítima JOSÉ EDILSON DE OLIVERIA a pena permanece fixada em 02 (dois) anos de reclusão.

Reconhecido o consurso material de crimes, a pena resta fixada definitvamente em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias multas.

Fixa-se o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c §3º, do Código Penal.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena do sentenciado em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e no pagamento de 40 (quarenta) dias multas, conforme parecer ministerial.

Teresina, 18/10/2022

Detalhes

Processo

0000666-66.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ADRIANO DE OLIVEIRA VIEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2023