Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0753839-52.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional. 3. Legítima Defesa. É imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto. 4. Desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No caso dos autos, o conjunto probatório revela estar presente o animus necandi. 5. Exclusão da qualificadora do motivo fútil. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora em questão deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que o réu ceifou a vida da vítima em virtude de uma dívida/ficha de jogo de baralho no valor de R$1,00, transparecendo o viés desproporcional e ínfimo da conduta praticada. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0753839-52.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/08/2022 )

Acórdão

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.

2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.

3. Legítima Defesa. É imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto.

4. Desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No caso dos autos, o conjunto probatório revela estar presente o animus necandi.

5. Exclusão da qualificadora do motivo fútil. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora em questão deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que o réu ceifou a vida da vítima em virtude de uma dívida/ficha de jogo de baralho no valor de R$1,00, transparecendo o viés desproporcional e ínfimo da conduta praticada.

6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSÉ MARTINS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no artigo 121, §2º, II, do Código Penal.

O réu foi pronunciado em razão de, por volta da 01h do dia 11 de novembro de 2018, na rua Tenente Tadeu, 3334, Vila Carmem Lúcia, Bairro Santo Antônio, nesta Capital, utilizando uma arma de fogo, ter disparado contra a vítima MANOEL ALVES DA SILVA, causando-lhe a morte, conforme se depreende do Laudo de Exame Pericial.

Na decisão de pronúncia, a magistrada a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, considerando o Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico, corroborado pelos depoimentos colhidos em instrução judicial.

Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri.

Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela sua absolvição sumária, alegando que teria agido em legítima defesa e, subsidiariamente, vindica a desclassificação do delito de homicídio para o crime de lesão corporal, como também que seja afastada a qualificadora tipificada no inciso II, do §2º, do artigo 121, do Código Penal. 

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, argumenta pela rejeição do recurso em sentido estrito interposto, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão de pronúncia.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).

Inclua-se em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.


MÉRITO

No mérito, devem ser apreciadas três teses, que são: I) absolvição sumária, alegando que teria agido em legítima defesa; II) a desclassificação do delito de homicídio para o crime de lesão corporal e III) afastamento da qualificadora tipificada no inciso II, do §2º, do artigo 121, do Código Penal.

Passo, doravante, ao exame, em separado, das teses arguidas pelo Recorrente.


I) Da absolvição sumária. Legítima defesa

A defesa sustenta que o Apelante agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.

Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem". 


Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.

A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:

"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça."


No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal. 

De início é preciso salientar que, conforme o depoimento do acusado, a única pessoa que presenciou o crime foi o “Chico vei”, mas não há seu depoimento nos autos.

O informante Tomé Alves da Silva, afirma que “infelizmente” é tio do acusado e irmão da vítima, declarando que:


“(...) a vítima faleceu em 11.11.2018 e que mora próximo ao bar do acusado, local em que aconteceu o crime. Que ouviu uma discussão e logo em seguida os disparos. Afirma que a vítima estava embriagada e que o acusado não bebeu nada nesse dia. Que o acusado insultou muito o seu irmão (vítima), tendo este pedido para que parasse. Que a vítima tinha um corte no braço e um furo no peito (causado pela arma de fogo). Que, após entrar em vias de fato e ocorrer os disparos, a filha do acusado (Suellen) quebrou a cabeça da vítima com uma pedra. Que quando chegou o seu irmão ainda estava agonizando. Que a discussão se deu em volta de uma ficha de baralho no valor de 1 real que a vítima estaria devendo. Que a vítima sacou a arma de fogo após ser atingida com o facão. Afirma que, segundo as informações que obteve, a discussão começou pelo acusado, que cobrou a ficha do jogo, tendo a vítima declarado que pagaria mas que naquele momento não teria dinheiro.  Que o facão estava com o Zé Baixinho (recorrente). Que a vítima só puxou a arma após ser atingida pela arma branca. Que entraram em luta corporal, e que, como a vítima estava bêbada, o acusado conseguiu tomou a arma e atirou a queima roupa. Que depois de caído, Suellen apareceu e bateu com a pedra na cabeça da vítima. Que a vítima morreu a caminho do hospital. Que existem pessoas juradas de morte pelo acusado. Que tem conhecimento de que o acusado já entrou em luta corporal com um policial também. Que a arma era do seu irmão e estava registrada. Que teve ciência que após o crime, o filho do acusado, chamado Antônio, pegou a arma e entregou para um cunhado dele (John), e que a arma nunca foi encontrada. Que John vivia em união estável com Suellen (responsável pela pedrada na cabeça da vítima). Que a vítima ainda teria pedido ao acusado para deixá-lo ir para casa.


O recorrente, também conhecido com “Zé Baixinho”, em juízo, declarou que:


“Não atirei nele. Quando ele me deu o tiro, joguei a faca nele, que a faca caiu no chão. Quando recebeu o segundo disparo, fui para cima da vítima e segurei a arma, momento em que entraram em luta corporal e saíram atravessando a rua. Que, ao caírem no chão, houve um novo disparo, que atingiu a vítima. A arma era da vítima. Não era inimigo da vítima, mas já discutiram antes. Que Suellen é sua filha. Francisco Orlando é seu filho. Que ninguém participou do crime. Que estava jogando baralho a noite quase toda, que acertou um jogo e, na hora de receber o pagamento, a ficha caiu no chão. Que procurou e não encontrou. Que a vítima começou a chamá-lo de ‘moleque’ e empurrá-lo. Que viu o revólver na cintura da vítima e foi lá dentro se armar com uma faca. Quando retornou, a vítima lhe jurou de morte e deu um disparo na sua barriga, que nesse momento jogou a faca na vítima e partiu pra cima, agarrando-a. Que pararam do outro lado da rua, que foi quando ocorreu um novo disparo. Parece que foram quatro disparos, que só lembra bem do primeiro. Que chegou a ser baleado duas vezes. A única pessoa que presenciou o crime foi “Chico vei”, mas que não mais o viu. Que o segundo tiro que o atingiu foi disparado já na luta corporal. Que a vítima começou a beber às 18:00 hrs e que os fatos aconteceram por volta de 1:30 da manhã. A vítima era seu primo. Que a discussão começou por causa da ficha de 1 real. [Por que você não deixou para lá?] Eu não queria brigar não, a vítima que estava agressiva. Que a vítima jogou de uma vez a ficha na hora de pagar e, por não a ter encontrado, pagou novamente o acusado. Ambos se levantaram para procurar a ficha perdida, e que, se encontrassem, ia devolver para a vítima. Mas não encontraram. Que a vítima começou a chamar o acusado de moleque e empurrá-lo. Que viu a vítima armada e foi pegar uma faca dentro de casa. [Onde foi que você pegou a faca?] Debaixo da cama. [Por que você foi pegar essa faca? Por que você não ficou no seu quarto?] Pois é, ele ficou a todo momento falando que ia me matar. Que saiu novamente para se defender. Que a vítima já estava fora do seu bar. [Por que você não fechou o bar?] Porque o acusado estava todo tempo com o revólver na mão apontando para mim. [Você deu quantas facadas na vítima?] Não sei quantas facadas acertaram nele, porque quando ele me deu o primeiro tiro, eu joguei a faca nele. Quando ele deu o segundo tiro eu fui pra cima dele. No terceiro tiro a gente já estava em luta corporal. Que não sabe o paradeiro do facão. [Quem pegou a arma do crime?] Eu não sei não, parece que meu filho (Francisco) pegou e deu para um cunhado dele (John). [Já tinha discutido anteriormente com a vítima?] Umas duas vezes.


De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que o apelante agiu em legítima defesa. Digo isto, pois, ao que tudo indica, o acusado teve a possibilidade e tempo suficiente para evitar o delito, quando se deslocou ao interior do estabelecimento e voltou na posse de uma arma branca.

De outro modo, não fica evidenciado que o acusado repeliu uma agressão injusta, dado que, conforme relatado pelo informante Tomé Alves da Silva, a vítima teria sido insultada bastante de início. Noutra perspectiva, o próprio acusado afirmou que a vítima pagou novamente a ficha que teria sido perdida e, só então, iniciou nova discussão.

O fato de ter sido alvejado duas vezes pela arma de fogo que a vítima portava não assegura, de forma incontestável, que o recorrente agiu em legítima defesa. Embora os disparos possam ter ocorrido no meio do entrave corporal travado, há a possibilidade de o acusado ter tomado a arma da vítima e atirado à queima-roupa, o que configura eventual excesso.

Dessa forma, constata-se que os meios utilizados para reagir à suposta alegação de agressão verbal foram exacerbados, não sendo possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida, por não restar indubitavelmente comprovada nos autos.

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.

É o que se depreende leitura do precedente abaixo colacionado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. MPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus.

2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.

3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do

Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)

Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.


II) Da desclassificação do homicídio para lesão corporal

A defesa requer, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No caso dos autos, o conjunto probatório revela estar presente o animus necandi. Senão vejamos: 

O Laudo de exame pericial cadavérico (ID 6974955, fls 07) atestou a ocorrência de uma perfuração visível no abdômen, causada por arma de fogo, que resultou na morte da vítima. 

Ademais, o contexto fático demonstra que, após a discussão entre o acusado e vítima, o recorrente foi até o interior do seu bar, armou-se de uma faca, voltou e, após nova discussão, os envolvidos entraram em luta corporal, resultando na morte da vítima Manoel Alves da Silva.

Portanto, comprovada está a intenção de matar, não sendo possível a desclassificação para o delito de lesão corporal.

O depoimento do acusado é contundente ao esclarecer o intuito de, após se armar com a arma branca, voltar e renovar a discussão com a vítima, deixando extreme de dúvidas o dolo na sua conduta.

Ora, verificado o animus necandi, torna-se inviável a desclassificação vindicada, posto que inexistem provas que subsidiem essa versão dos fatos.


III) Da exclusão da qualificadora - Art. 121, §2, II

Em relação a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, incisos II do CP (motivo fútil), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil (art.121, § 2º, II, do CP). 

O motivo fútil deve ser levado ao Conselho de Sentença haja vista que o réu matou a vítima em virtude de uma dívida/ficha de jogo de baralho no valor de R$1,00, transparecendo o viés desproporcional e ínfimo da conduta praticada.

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio. 

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. PERIGO COMUM. DISPAROS EM LOCAL PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a este os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação.

2. Somente se admite a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri.

3. Caso em que o Tribunal de origem manteve a qualificadora relativa ao perigo comum, tendo em vista o fato de que o pronunciado teria, ao adentrar em um bar, efetuado 12 disparos de arma de fogo.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 627.882/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2°, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)3. De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudiciumaccusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1832692/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. MOTIVO FÚTIL.MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA QUALIFICADORA NO CASO CONCRETO.EXCLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)2. A exclusão de qualificadoras, no momento da pronúncia, é tema inquietante para a jurisprudência. Contudo, importa salientar que, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).(...).

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para excluir a qualificadora de motivo fútil.

(HC 407.008/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)

Em vista disso, também não prospera a presente tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0753839-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE MARTINS DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/08/2022