Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0001846-20.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM AS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. VALOR PROBANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configuração do crime de estupro. In casu, a materialidade e autoria do delito de estupro estão evidenciadas no depoimento da vítima e das testemunhas de acusação, bem como no auto de reconhecimento de objeto. Manutenção da condenação. 2. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade do réu foi valorada indevidamente pela magistrada, revelando elementos que se confundem com a própria estrutura do conceito analítico do crime. Entretanto, em audiência, a vítima relata que o acusado ejaculou na sua boca, demonstrando um grau maior de reprovabilidade da conduta, razão pela qual resta mantida a negativa do vetor. 3. Motivos do crime. Esse vetor se relaciona às razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. No caso, em si, é notório que a fundamentação posta apresenta elementos genéricos desprovidos de qualquer embasamento, confundindo-os com as próprias elementares do tipo, de modo que não se justifica a valoração negativa do vetor. 4. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. Afastada a negativação dessa circunstância, pois não há comprovação nos autos do referido dano psicológico atípico. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena-base na primeira fase da dosimetria, fixando a pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto de Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001846-20.2019.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/08/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM AS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. VALOR PROBANTE.  MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Configuração do crime de estupro. In casu, a materialidade e autoria do delito de estupro estão evidenciadas no depoimento da vítima e das testemunhas de acusação, bem como no auto de reconhecimento de objeto. Manutenção da condenação.

2. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade do réu foi valorada indevidamente pela magistrada, revelando elementos que se confundem com a própria estrutura do conceito analítico do crime. Entretanto, em audiência, a vítima relata que o acusado ejaculou na sua boca, demonstrando um grau maior de reprovabilidade da conduta, razão pela qual resta mantida a negativa do vetor.

3. Motivos do crime. Esse vetor se relaciona às razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. No caso, em si, é notório que a fundamentação posta apresenta elementos genéricos desprovidos de qualquer embasamento, confundindo-os com as próprias elementares do tipo, de modo que não se justifica a valoração negativa do vetor.

4. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. Afastada a negativação dessa circunstância, pois não há comprovação nos autos do referido dano psicológico atípico. 

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena-base na primeira fase da dosimetria, fixando a pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto de Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  LUIS MARQUES,  qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 213, §1º, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 27.09.2019, ter praticado atos libidinosos com a vítima Jaciara Costa Silva, à época com apenas quinze anos de idade, após a ter puxada pelo cabelo e a levado para dentro de um terreno baldio, próximo à casa dela.

Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares, a saber: a) a ausência de prova suficiente para a condenação, com fulcro no art. 386, VII do CPP, uma vez que a vítima, em audiência, afirma que não teria olhado para o rosto do acusado e b) o erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do apelo defensivo, ao apontar: a) que a materialidade e a autoria do delito estão bem delineadas e b) que a pena foi fixada corretamente acima do mínimo legal.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade, dos motivos e consequências do crime.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito em dois argumentos basilares, quais sejam: a) a ausência de prova suficiente para a condenação, com fulcro no art. 386, VII do CPP, uma vez que a vítima, em audiência, afirma que não teria olhado para o rosto do acusado e b) o erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime.

Passa-se, doravante, ao exame em separado destas teses.


a) Da absolvição por insuficiência de provas

O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória sob o argumento de não existir nos autos prova suficiente para a condenação, haja vista que a vítima, em audiência, afirma que não teria olhado para o seu rosto, de modo que requer sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

O crime de estupro é delito contra a liberdade sexual e consiste na imposição, pelo homem à mulher, de conjunção carnal mediante violência, conforme preceituado no artigo 213 do Código Penal, a seguir transcrito, in litteris

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:  (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.


Noutra vertente, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016). 

Esclarecendo a ratio essendi da maior valoração do depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, leciona PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, 2008: "O delito de estupro dificilmente terá testemunha, pois, normalmente, o agente agressor leva a vítima para um lugar ermo".

De fato, são delitos que, costumeiramente, são praticados em locais afastados e em circunstâncias que inviabilizam a presença de testemunhas. Outrossim, são crimes que não costumam deixar vestígios. Nesta senda, a palavra da vítima possui especial relevo e credibilidade para comprovar o delito.

Estabelecida tais premissas, há que se examinar o caso concreto. 

A materialidade e autoria do delito estão comprovadas no depoimento da vítima e das testemunhas de acusação, no termo de apreensão e apresentação e no auto de reconhecimento de objeto.

A vítima Jaciara Costa Silva, em seu depoimento na fase judicial, ratificou a versão dada na fase inquisitorial, tendo declarado que:

“a mãe dela pediu para que ela fosse fazer uma compra e já estava tudo escuro, já que no local são poucas casas e muito mato. Quando estava voltando de casa sentiu uma pessoa puxando o seu cabelo e perguntou se ela tinha dinheiro e ela disse que não. Que essa pessoa lhe puxou para dentro do mato e a ameaçou com um facão. Conseguiu pegar no facão e ele mandava essa soltar, ela soltou e empurrou o braço dele e saiu correndo gritando. Chamou dois amigos que perguntaram o que tinha acontecido e os amigos falaram que tinham visto essa pessoa. Falaram também que viram essa pessoa passando correndo na outra rua com o mesmo facão. Ela chegou em casa foi se lavar e quase entrou em depressão. Depois disso seguiu a vida tentando esquecer. Ele obrigou ela a fazer um ato libidinoso, pediu para ela chupar ele. Teve que fazer, já que ficou com muito medo dele fazer outra coisa.


A rua era muito escura sem iluminação?] Estava muito escuro. Só tinha luz mais na frente. [Existia algum muro capaz de esconder vocês?] Não. Só o mato mesmo. [A voz dele era um voz conhecida?] Não. [Você já conhecia ele da rua?] Não. [Por que você acha que ele foi apontada como autor do fato? Outras pessoas foram?] Foram, uma pessoa também chamada Joãozinho. Eu não sei, já que eu não conheço ele. [Por que descartaram o Joãozinho?] Não sei. A Delegada me perguntou se eu reconhecia o facão e eu senti e vi que era o mesmo peso, a mesma forma. [O que esse facão tinha para você conseguir diferenciar?] Eu coloquei o facão na cabeça como ele fez e eu percebi que sim. [Qual era a vestimenta?] Calção jeans. [A parte de cima?] Sem camisa. [Lembra se ele era magro, gordo, branco, negro, se estava de chinela?] Não. Estava com muito medo. [Como você conseguiu se desvencilhar dele?] Eu segurei o facão e ele disse para eu soltar. Então eu empurrei e sai correndo. [Ele te perseguiu?] Não. [E como foi depois?] Já gritei a minha mãe e corri para lavar minha boca. [No dia já falaram que era o mexerica?] Os meus amigos que o viram correndo com o facão e foram dizer para a minha mãe. [As duas pessoas apontadas você não teria como dizer se foi ele ou Joãozinho?] Não.


A testemunha de acusação, Luis Felipe Da Silva Pereira, declarou em juízo que: 

“(...) Escutou os gritos e foi ver o que era. Chegando lá ela disse que um rapaz tentou estuprar ela. Antes disso  eu estava na casa de um amigo e passou um rapaz tentando vender uma faca, mas a gente não comprou essa faca, pouco tempo depois escutaram ela gritando. Ela vinha só. O rapaz passou para o rumo de onde ela vinha correndo.[A roupa você lembra?] Não lembro, mas era bermuda. [Ele estava de camisa ou sem?] Não lembro. [E depois vocês foram socorrê-la?] Não, ela já estava com a mãe dela. [Depois disso você não avistaram mais ele?] Não. Que viu o local em que aconteceu o fato, que era uma rua de areia e do lado mato. Que o rapaz passou para essa direção da rua de areia. Que depois do fato não avistou mais nada, mesmo com a lanterna. [Alguma outra pessoa ficou como suspeita?] Não estou sabendo não. [Porque você acha que ele está sendo apontado?] Por que ele passou por nós vendendo a faca e depois a menina passou correndo. E ele passou pra rua de onde a menina vinha. [Ele te ofereceu por quanto essa faca?] Não lembro. [Quantos minutos depois ela passou correndo?] Uns 2 ou 3 minutos. [Você lembra a roupa?] Lembro que estava de calção, mas não lembro a cor. [Você sabe onde ele mora e foram na casa dele?] Não fomos. [Você conhece sr Carlos e sabe se ele estava fazendo culto na casa dele?] Conheço. Não sei.”


A defesa alega que ao se observar a dinâmica dos fatos, é possível perceber que a vítima declarou ter se desvencilhado do autor do delito e sair correndo, fato que contradiz a declaração da testemunha Luís Felipe e, consequentemente, afasta a hipótese acusatória de que o réu seria o autor do delito, contudo sem razão.

A testemunha esclareceu que o acusado passou, pouco tempo antes dos fatos, tentando lhe vender a faca reconhecida pela vítima. Destaco, também, a afirmação dada pela testemunha de que o acusado passou em direção ao lugar do crime, local com poucas moradias, muito matagal e, consequentemente, de pouca movimentação (conforme visto no IP).

Carlos Augusto Alves da Costa, que empenhou a faca utilizada no crime após a consumação e foi arrolado como testemunha de acusação, declarou em juízo:

Que no dia dos fatos, estava no culto, fazendo oração. Que empenhou o facão do acusado para que ele comprasse comida, mas que ele não sabia do crime. Foi a noite, depois das 21hrs. O culto é na sua residência. Ele passou lá e ofereceu o facão. Que o acusado estava de bermuda e camisa. Não parecia estar drogado. Deu 10 reais para ajudar ele a comprar comida. Ele sempre tem o costume de andar por lá mesmo. Ele mora um pouco distante da casa dele. Que não sabe onde o crime foi cometido. Que sabe onde mora ele mora com a mãe. Que a mãe dele lhe contou que tinham sido duas pessoas. Que Joãozinho foi apontado e que ele é errado, porque gosta de pegar no que é alheio. Que o acusado não frequentava seu culto.


Maria da Conceição Barros dos Santos, esposa de Carlos Augusto Alves da Costa, arrolada como testemunha de acusação, aduziu:

que no dia estava tendo um culto na sua casa e o rapaz chegou e bateu palma, que chamou o seu esposo e ofereceu um facão dizendo que era para comprar comida para a sua mãe, que seu esposo disse que não ia comprar pois não sabia de onde ele era, que seu esposo deu R$ 10,00 para ele comprar comida e ele deixou o facão empenhado, que ele não apareceu mais, que três dias depois apareceu dizendo que tinha comprado comida com o dinheiro e pedindo que ele ficasse com o facão, que depois de uma semana a polícia apareceu perguntando se meu marido teria comprado um facão, que ele estava só de calção, tinha os olhos pequenos e agoniado, que não soube do crime e nem ouviu os gritos pois a caixa de som estava muito alta.


O acusado, conhecido como “MEXERICA”, em seu depoimento em juízo, alegou que: 

“que é cego de um olho, que já foi preso quando era mais novo, por tentativa de homicídio. Que não cometeu esse crime de estupro. Que não conhece a vítima. Que é verdade que foi vender o facão. Que nega a acusação. Que confessa que empenhou o facão. Que trouxe o facão de casa. Que mãe da vítima acusou um monte de gente. Que na data dos fatos estava de bermuda amarela com preto e camisa preta.


Cumpre destacar que a versão dada pelo acusado é confrontada pelos depoimentos das testemunhas Luis Felipe Da Silva Pereira e Maria da Conceição Barros dos Santos. O primeiro afirma que o viu, antes do crime, trajando apenas bermuda jeans. A segunda declara, sem sombra de dúvidas, que o acusado estava só de calção ao tentar vender o facão, após o crime. Fato esse que ratifica a declaração prestada pela vítima de que o acusado estava só de calção jeans e sem camisa.

Noutro giro, a vítima reconheceu o instrumento utilizado na prática do estupro (ID 6919298, fls. 76), ao tempo que destaco a parte do seu depoimento em que diz que chegou a segurar o facão momento antes de se desvencilhar do acusado.

Logo, está evidenciado que o réu praticou sexo oral com vítima de apenas 15 anos de idade na época dos fatos, valendo-se de força física e de ameaças à sua pessoa.

Neste diapasão, registre-se que a jurisprudência é remansosa ao assegurar o valor probante da palavra da vítima no crime de estupro, como se nota nos seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.

II. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).

III. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.

IV. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO À FASE DE INSTRUÇÃO PARA A JUNTADA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PROVAS ORAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. TESE SUBSIDIÁRIA DE CRIME TENTADO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA CONSUMAÇÃO DO CRIME. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO É O CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias entenderam que as provas amealhadas nos autos eram suficientes para embasar o decreto condenatório. A Corte de origem destacou que "a prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, pelo inculpado, restou devidamente comprovada nos autos do processo" (e-STJ, fl. 48), ressaltou, ainda, que "a narrativa da vítima foi extremamente harmônica e coerente em todas as fases processuais, além de ter sido corroborada pelas demais provas orais coligidas no feito" (e-STJ, fl. 53).

2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.

Portanto, se a condenação resultou das conclusões das instâncias ordinárias acerca dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima no curso processual, não cabe a esta Corte Superior concluir pela imprescindibilidade do laudo psicológico conclusivo, pugnado pelo agravante, como elemento de prova para sua absolvição.

(...)

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 669.100/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)


Dessa forma, constatada a autoria e materialidade do delito, há que ser mantida a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 213, §1º do CP.


b) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP

No tocante à condenação, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 213, §1º, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, motivos e consequências do crime, previstas no art. 59 do Código Penal.

Passa-se, doravante, ao exame dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

No que diz respeito à culpabilidade, consta na sentença:

“Sua culpabilidade é de grande envergadura, sendo evidente nos autos que o acusado agiu com dolo intenso e detinha condições objetivas e subjetivas para agir de modo diverso, já que aproveitou o fato da vítima está sozinha e o local ser escuro para cometer o delito armado com um facão, assim, aumento a pena em mais 1\6.”

  

Urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:

“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Assim, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observo que a negativa da vetorial pela magistrada revelou elementos que se confundem com a própria estrutura do conceito analítico do crime, motivo pelo qual deve ser afastada. Entretanto, em audiência, a vítima relata que o acusado ejaculou na sua boca, demonstrando um grau maior de reprovabilidade da conduta, razão pela qual resta mantida a negativa do vetor.

No que tange aos motivos do crime, fundamenta a magistrada:

"Os motivos são vontade sexual desenfreada, e não se conteve em manter manter ato libidinoso com a vítima menor de 15 anos de idade, com ameaça e contra a sua vontade, assim aumento em mais 16.”


Esse vetor se relaciona às razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. “É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 133).

Porém, é notório que a fundamentação apresenta elementos genéricos desprovidos de qualquer embasamento, confundindo-os com as próprias elementares do tipo, de modo que não se justifica a valoração negativa do vetor com base nesse fundamento.

Logo, torna-se necessário afastar a vetorial valorada em desfavor do apelante.

Acerca do vetor consequências do crime, sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:

"As consequências foram graves, já que até hoje a vítima sofre com os problemas psicológicos deixados pelo ato do acusado, assim elevo em mais 1\6.”


Conforme observado na manifestação do Ministério Público Superior, deve ser afastada a negativação dessa circunstância, pois não há comprovação nos autos do referido dano psicológico atípico. Neste sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO PSICOLÓGICO PRODUZIDO EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL PARA AFASTAR A BASILAR DO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVANTE DO ABUSO DE CONFIANÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO. INDICAÇÃO INCOMPLETA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. PEDIDO GENÉRICO DE DECOTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

5. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

6. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento" (AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). Nessa linha, "o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica do crime de estupro de vulnerável, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal" (HC 529.593/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020). A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

(...)

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)


Dessa forma, afasto a incidência negativa desta vetorial.


Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.


1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que a magistrada a quo fixou a pena-base em 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da culpabilidade, motivos e consequências do crime.

Restando afastados os dois últimos vetores, fixo a pena-base do réu em 9 anos e 4 meses de reclusão (1/6 da pena mínima em abstrato - art. 213, §1º do CP).


2ª fase: agravante e atenuantes

A magistrada a quo considerou inexistentes.

Nesse sentido, mantenho a pena intermediária em 9 anos e 4 meses de reclusão.


3ª fase: causas de diminuição e aumento

A magistrada a quo considerou inexistentes, razão pela qual fixo a pena definitiva do acusado em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos moldes estabelecidos pela alínea a, do §2, do art. 33 do Código Penal. Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena-base na primeira fase da dosimetria, fixando a pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

Detalhes

Processo

0001846-20.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

LUIS MARQUES

Réu

JACIARA COSTA SILVA

Publicação

03/08/2022